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Despacho 16635/2000, de 16 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 635/2000 (2.ª série). - Subdelegação de poderes. - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da autorização conferida pela deliberação 217/2000, do conselho directivo, publicada na 2.ª série do Diário da República de 23 de Março de 2000, subdelego na directora dos Serviços de Regimes de Segurança Social, licenciada Isabel Maria Pinheiro dos Reis Gonçalves do Cabo, a competência para:

1 - Aprovar os planos de férias do pessoal sob a sua dependência hierárquica e autorizar as respectivas alterações.

2 - Autorizar as férias anteriores à saída dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas.

3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

4 - Autorizar as deslocações em serviço, o pagamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte, dentro das orientações emitidas pelo conselho directivo ou pelo director do Serviço Sub-Regional.

5 - Despachar os pedidos de justificação as faltas.

6 - Movimentar as contas bancárias conjuntamente com uma assinatura de funcionário ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência.

7 - Ao abrigo da alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, e das alíneas c) e d) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 36/93, de 21 de Outubro, delego a competência para deferir, indeferir ou decidir sobre:

7.1 - Processos de inscrição, dispensa ou anulação de inscrição de beneficiários e contribuintes;

7.2 - Transferência de inscrições e contribuições entre regimes de segurança social ou para outros centros regionais;

7.3 - Redução de taxas de contribuições, nos casos em que, por lei, são permitidas;

7.4 - Dispensa temporária do pagamento de contribuições patronais para efeitos de incentivos à criação de emprego e à contratação a tempo parcial;

7.5 - Processos de seguro social voluntário;

7.6 - Autorização, nos casos em que as normas em vigor o permitam, para que a taxa de contribuições incida sobre as remunerações superiores às convencionais fixadas na lei;

7.7 - Pedidos de exclusão, redução, dispensa ou isenção de pagamento de contribuições para o regime de trabalhadores independentes;

7.8 - Processos de anulação de períodos contributivos indevidos nos vários regimes de segurança social;

7.9 - Pedido do pagamento retroactivo de contribuições e de reconhecimento de períodos contributivos nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas;

7.10 - Pedidos de bonificação do tempo de serviço;

7.11 - Processos de subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e reconversão salarial;

7.12 - Processamento de compensação salarial ao abrigo do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro;

7.13 - Processamento da indemnização salarial do subsídio de desemprego da CECA e processos de indemnização compensatória por perda de salário da CECA;

7.14 - Processos de criação de emprego ao abrigo da Portaria 476/94, de 1 de Julho;

7.15 - Processos de atribuição de subsídios de gravidez, maternidade, licença paternal, faltas especiais, riscos específicos, adopção, doença, tuberculose e processamento de subsídio por doença com base em atestados médicos;

7.16 - Requerimento das entidades empregadoras ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei 132/88, de 20 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 287/90, de 19 de Setembro;

7.17 - Processos de atribuição de subsídios para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes, subsídios para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos e licenças;

7.18 - Processos de doenças profissionais e de doenças directas e sobre a compensação de subsídios de férias e de Natal;

7.19 - Processos de garantia salarial, salários em atraso e subvenção salarial;

7.20 - Processos da atribuição de subsídios de disponibilidade aos apontadores de obras;

7.21 - Processamento do subsídio de rendimento mínimo;

7.22 - Processos de subsídios de renda de casa;

7.23 - Processos de atribuição de subsídio familiar a crianças e jovens, bonificação por deficiência e subsídio mensal vitalício, por assistência a terceira pessoa e de funeral;

7.24 - Concessão de subsídio de educação especial e autorização do pagamento aos estabelecimentos de ensino, desde que permitido pelos respectivos titulares ou seus representantes legais;

7.25 - Processos de pensão social, complemento por dependência, pensão de orfandade e pensão de viuvez;

7.26 - Processos de pensão de velhice, invalidez, morte e sobrevivência dos beneficiários dos fundos de providência das casas do povo;

7.27 - Processos de complemento por dependência e morte do regime transitório dos rurais;

7.28 - Processos de acumulação de pensões de sobrevivência do regime geral transitório e do regime geral regulamentar anteriores a Maio de 1985;

7.29 - Processos de insuficiência económica para efeito de comissão de recurso, justificação de falta de comparência dos beneficiários convocados para exame médico no âmbito dos sistemas de verificação de incapacidades permanentes e temporárias e arquivo de processos;

7.30 - Processos e concessão de prestações pecuniárias ao abrigo de regulamentos comunitários ou convenções internacionais e emissão de credenciais;

7.31 - Processos de atribuição de benefícios complementares previstos em regulamentos especiais;

7.32 - Cessação e suspensão de pagamento de benefícios;

7.33 - O pagamento de benefícios directamente às entidades patronais;

7.34 - Pedidos de equivalência à entrada de contribuições;

7.35 - Passagem de declarações ou certidões relativas à situação de beneficiários ou contribuintes em matéria que não tenha carácter reservado e passar declarações contendo informações de não constarem inscritos no Centro Regional.

8 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos correntes dos respectivos serviços.

9 - Subdelegar as competências referidas nos números anteriores, à excepção dos n.os 7.14, 7.16 e 7.32, em chefes de repartição, chefes de secção e coordenadores de serviços de si directamente dependentes.

O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 1999.

20 de Julho de 2000. - O Director, Joaquim Ventura Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1814263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Decreto-Lei 398/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 132/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Protecção na doença.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-19 - Decreto-Lei 287/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril que regulamenta a protecção na doença dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-23 - Decreto-Lei 260/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reorganiza os centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Decreto Regulamentar 36/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Portaria 476/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O PAGAMENTO, POR UMA SÓ VEZ, DO MONTANTE GLOBAL DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO, DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO FINANCIAMENTO DO PRÓPRIO EMPREGO, A QUE O BENEFICIARIO TENHA DIREITO, NOS TERMOS PREVISTOS NO DECRETO LEI 79-A/89, DE 13 DE MARCO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI 418/93, DE 24 DE DEZEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA E APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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