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Regulamento 722/2015, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Cultural e Recreativo

Texto do documento

Regulamento 722/2015

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Cultural e Recreativo

Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão, Vereadora da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 13 de setembro, aprovou em reunião realizada a 16 de setembro de 2015 o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Cultural e Recreativo. Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

6 de outubro de 2015. - A Vereadora (1), Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão.

(1) Vereadora com os seguintes Pelouros: Ação Social; Turismo; Promoção e Relações Internacionais; Economia e Inovação; Recursos Humanos; Educação; Juventude; Cultura, Desporto e Lazer e Animação Noturna, no uso da competência que lhe advém dos Despacho n.os 10/2013 e 107/2014 (Delegação e Subdelegação de Competências), exarado pelo Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa, em 28 de outubro de 2013 e 13 de agosto de 2014, respetivamente, publicitado pelos Editais n.os 8/2013 e 66/2014, cujas publicações tiveram lugar no Diário de Notícias da Madeira, em 06/11/2013 na página 35 e 23/08/2014 na página 34.

Preâmbulo

Situada na costa sul da ilha da Madeira, o concelho de Santa Cruz tem uma área de 81,50km2 e constitui, após o concelho do Funchal, o concelho da ilha da Madeira que tem observado um dos maiores crescimentos populacionais e urbanísticos dos últimos anos. Esta expansão urbana criou como que uma cidade-região em que o concelho de Santa Cruz tem um papel central. A nova figura urbana regional em construção implica a criação e manutenção de parcerias ativas e esforços conjuntos de caráter cultural e de lazer que possibilitem a promoção de identidades diferenciadas e ricas ao nível cultural, possibilitando uma maior qualidade de vida para os residentes e uma atratividade para os turistas, em ambos os casos potenciadores económicos por excelência.

Torna-se, assim, necessário e urgente criar condições para acolher atividades no quadro de uma economia da cultura (que privilegie as indústrias culturais e criativas) em prol das instituições locais e comunidade em geral, e que possam ser atrativas para a juventude do concelho, assim como para populações exteriores ao concelho, seja da região, seja ao nível nacional e mesmo internacional. Para tal, pretende-se consolidar a imagem e os conceitos de história, cultura e património do concelho, dentro e fora do concelho, numa perspetiva dinâmica e inovadora, através das associações recreativas e culturais que assumem, cada vez mais, um papel determinante no incremento da participação cultural e, neste sentido uma importância significativa na promoção, dinamização e preservação da identidade cultural das comunidades locais.

A missão é, então, a de tornar a riqueza do património imaterial, um património capaz de gerar riqueza, como forma de atração e dinamização do concelho possibilitando, por conseguinte a sua preservação.

O objetivo final da visão das prioridades da cultura é que a oferta cultural seja potenciadora de uma projeção concelhia, regional, nacional e internacional, visando dinamizar a imagem e aumentar a notoriedade do Destino Madeira (e Santa Cruz em particular) no exterior.

Assim, com o presente projeto de regulamento, pretende-se criar um mecanismo regulador, com o objetivo de determinar de forma clara e concreta, as regras de atribuição de apoios ao desenvolvimento de projetos associativos de índole social, cultural e recreativa, garantindo maior eficácia, rigor, transparência e equidade neste âmbito.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição República Portuguesa e o disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e artigo 33.º, n.º 1, alíneas o) e u), da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso aos apoios a conceder, pelo Município, às Associações, Instituições e demais coletividades, doravante designadas de entidades, que desenvolvam atividade de índole social, recreativa ou cultural, estabelecendo as regras de utilização dos mesmos e as normas que obedecem às respetivas candidaturas.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Constitui objetivo geral do Município promover o desenvolvimento qualitativo e quantitativo da prática associativa, estimulando-as para a cultural local, num espírito de cidadania participada, bem como incentivar a utilização e dinamização dos diversos espaços culturais do Município.

2 - Este apoio municipal visa igualmente garantir o respeito pelos princípios de equidade e transparência no relacionamento do Município com as entidades de movimento associativo.

3 - Os apoios são concedidos mediante o estabelecimento de protocolos de cooperação ou contratos-programa, por forma a assegurar que os apoios dinamizem efetiva e permanentemente a vida cultural, social e recreativa da comunidade.

Artigo 4.º

Princípios Orientadores

1 - Isenção e Transparência: o processo de atribuição das comparticipações previstas assenta em pressupostos transparentes e isentos, de acordo com a disponibilidade financeira e as linhas estratégicas da Município de Santa Cruz. Neste sentido, não deve haver conflitos de interesses entre as entidades beneficiárias e os responsáveis técnicos e políticos afetos ao município;

2 - Responsabilização: as entidades beneficiárias são responsáveis, através dos seus dirigentes, pela aplicação dos apoios aos fins que presidiram à sua concessão, pelo cumprimento das regras do presente documento e pelas normas legais a que estão sujeitas;

3 - Comparticipação: os apoios a conceder representam apenas uma parte dos custos associados às atividades, de forma a coresponsabilizar as organizações pela obtenção de outras fontes de financiamento e de apoio;

4 - Avaliação dos resultados com documentação comprovativa: a concessão de apoios será baseada num processo de avaliação que envolve a apresentação de candidatura e de relatório com documentação comprovativa dos resultados alcançados e dos encargos efetuados.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - As entidades legalmente constituídas, com sede social e atividade no espaço geográfico do Município, que desenvolvam atividades constantes do artigo 2.º e que constem do Registo Municipal de Entidades Culturais - adiante abreviadamente designado por RMEC (anexo 1 e parte integrante deste projeto de regulamento).

2 - Em casos devidamente autorizados, as organizações sediadas fora do concelho, podem beneficiar de apoio desde que a atividade e/ou o projeto específico seja relevante e de reconhecido interesse para o Município.

3 - Só podem beneficiar de apoios as entidades que estão em regular funcionamento com as respetiva atividade aprovada em Assembleia Geral, bem como com a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e Finanças.

Artigo 6.º

Registo Municipal de Entidades Culturais

1 - Este Regulamento prevê a criação de um Registo Municipal de Entidades Culturais - adiante abreviadamente designado por RMEC (anexo 1 e parte integrante deste projeto de regulamento).

2 - É da responsabilidade dos serviços manter o RMEC atualizado.

3 - É da responsabilidade das entidades informar a Câmara Municipal de Santa Cruz - adiante abreviadamente designada por CMSC, de todas as alterações ocorridas, bem como proceder à sua atualização de forma anual até ao dia 31 de janeiro.

4 - Para a inclusão no RMEC é necessário o preenchimento dos formulários anexos ao presente regulamento.

5 - No ato de inscrição no RMEC, as entidades referidas no artigo 5.º, comprometem-se a autorizar, para os fins previstos no número anterior, a inserção dos seus dados e a disponibilizar os seguintes documentos:

a) Cópia da Escritura Pública da Constituição de Associação;

b) Cópia do Diário da República onde conste a publicação dos Estatutos;

c) Cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva;

d) Cópia da Ata da Assembleia Geral que aprova a eleição dos Corpos Gerentes.

Capítulo II

Programas de Apoio

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Programas de Apoio

O presente Regulamento prevê 3 programas de apoio, nomeadamente:

a) Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Atividades Culturais no Concelho;

b) Programa de Apoio à Beneficiação e Manutenção de Infraestruturas;

c) Programa de Apoio à Aquisição de Equipamentos e Modernização Associativa.

Artigo 8.º

Apoio Não Financeiro

O apoio não financeiro consiste, nomeadamente, na cedência de equipamentos, materiais, serviços, espaços físicos ou outros meios técnicos e logísticos, necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal.

Artigo 9.º

Apoio Financeiro

1 - Os apoios financeiros referentes a projetos ou atividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a 15 dias, são atribuídos numa única prestação, ficando a entidade beneficiária responsável pelo preenchimento do formulário - relatório de atividades, disponibilizado no site da Câmara Municipal de Santa Cruz, bem como pela entrega da documentação comprovativa dos resultados e encargos efetuados.

2 - Os apoios relativos a projetos ou atividades com duração superior a 15 dias são concedidos de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

a) A primeira prestação, após a celebração do protocolo de cooperação ou contrato-programa, correspondente a 40 % do montante total do valor a atribuir;

b) A segunda prestação no valor de 30 % será entregue no decorrer das atividades;

c) A última prestação correspondente a 30 % após a conclusão da atividade e a entrega do relatório de resultados alcançados, 30 dias após a sua realização.

3 - As percentagens referidas no número anterior podem ser alteradas no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, desde que devidamente fundamentado por cronograma financeiro aprovado CMSC, sendo nesse caso o apoio atribuído faseadamente em quatro ou mais prestações, sem prejuízo de a última prestação só ser efetuada após a entrega do relatório de resultados alcançados.

Artigo 10.º

Suspensão, exclusão ou cessação de apoios

1 - A CMSC reserva-se no direito de exigir documentação idónea que permita concluir que o destino do apoio financeiro foi efetivamente aquele para o qual foi atribuído.

2 - A existência de irregularidades na aplicação das verbas concedidas nomeadamente, a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento, implicando a exclusão da entidade nas candidaturas à concessão de quaisquer dos apoios previstos no presente Regulamento, no ano civil imediatamente seguinte.

3 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente Regulamento, reservam ainda à CMSC o direito de exigir a restituição das verbas despendidas e adotar os procedimentos legais julgados adequados.

4 - Ficam excluídas as candidaturas submetidas por entidades organizadoras que apresentem dívidas à Segurança Social, Finanças e Serviços Municipais.

Secção II

Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Atividades Culturais no Concelho

Artigo 11.º

Objeto e Âmbito

1 - O Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Atividades Culturais no Concelho tem como finalidade a atribuição de apoios às atividades desenvolvidas com caráter regular, periódico ou pontual a realizar durante o ano relativamente ao qual é atribuído, sendo que:

a) Atividade regular: requer continuidade ao longo do tempo (ex. mensal/anual);

b) Atividade periódica: realiza-se em determinadas épocas (ex. natal; santo amaro; etc.);

c) Atividade pontual: todas e qualquer propostas apresentadas pela primeira vez, com possibilidade à posteriori de passar a caráter regular ou periódico, caso se verifique ser de relevante interesse municipal.

2 - Os apoios e comparticipações a conceder às entidades, poderão revestir a seguinte natureza:

a) Apoio financeiro à manutenção e desenvolvimento das atividades culturais, sociais, desportivas ou outras de relevante interesse municipal;

b) Apoio na divulgação e publicidade das atividades a desenvolver, através dos meios disponíveis;

c) Cedência de transporte, nos termos dos critérios definidos;

d) Cedência de instalações, nos termos dos critérios definidos;

e) Cedência de equipamentos, nos termos dos critérios definidos.

Secção III

Programa de Apoio à Beneficiação e Manutenção de Infraestruturas

Artigo 12.º

Objeto e Âmbito

1 - O Programa de Apoio à Beneficiação e Manutenção de Infraestruturas destina-se à construção, conservação ou remodelação de instalações.

2 - Enquadram-se nesse âmbito a concessão de:

a) Apoio na elaboração do projeto;

b) Apoio logístico e, ou, financeiro à execução de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações;

c) Apoio à aquisição de terrenos e de outras infraestruturas.

Artigo 13.º

Exclusão e cessação do apoio

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o apoio prestado no âmbito do presente programa será, igualmente, excluído ou cessará, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) ausência de controlo prévio municipal das operações urbanísticas em causa (licenciamento, comunicação prévia ou autorização), sem prejuízo das situações em que os respetivos projetos são elaborados pelos serviços técnicos do Município;

b) execução de alterações aos projetos de arquitetura ou de especialidades aprovados, não sujeita a controlo prévio municipal (licenciamento ou comunicação prévia).

Secção IV

Programa de Apoio à Aquisição de Equipamentos e Modernização Associativa

Artigo 14.º

Objeto e Âmbito

1 - Este Programa tem por objetivo possibilitar às entidades apoio para a aquisição de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento, bem como à sua modernização.

2 - Incluem-se no âmbito deste apoio, nomeadamente:

a) Apoio na aquisição de equipamentos informático, audiovisual ou multimédia;

b) Apoio na aquisição de outros bens móveis.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 15.º

Formalização das Candidaturas

1 - As candidaturas devem ser formalizadas até dia 30 de julho de cada ano.

2 - Anualmente serão definidos quais os programas de apoio e valores a atribuir por cada um deles.

3 - Cada entidade só pode apresentar uma candidatura por programa de apoio.

4 - Em casos devidamente fundamentados as entidades requerentes que queiram apresentar mais do que uma candidatura, estão sujeitas a avaliação e análise nomeadamente se a atividade e/ou projeto específico se revele de reconhecido interesse para o desenvolvimento socioeconómico do Município; a promoção e a generalização da atividade se revele de importância social, turística, recreativa ou cultural; se a mesma se desenvolve, total ou parcialmente no espaço geográfico do Município.

5 - Só podem fazer parte do processo de candidatura as atividades que se realizam no ano civil a que se reporta o apoio.

6 - As candidaturas devem ser formalizadas pessoalmente, no edifício da Câmara Municipal de Santa Cruz, ou expedidas por correio registado, com aviso de receção, para a Câmara Municipal de Santa Cruz, sita à praça Dr. João Abel de Freitas, 9100 -157 Santa Cruz, nos prazos previstos no presente regulamento, instruídas com os seguintes documentos:

a) Preenchimento do formulário de apoio a que se candidata, disponível no site do município;

b) Plano Anual de Atividades e Relatório de Contas;

c) Calendarização e descrição das ações a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s);

d) Previsão de custos e necessidades de financiamento, acompanhada dos respetivos orçamentos detalhados por ação;

e) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades públicas ou privados, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber;

f) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante as Finanças e Segurança Social;

g) Planta de localização e elementos necessários à apreciação do pedido no âmbito do Programa de Apoio a Infraestruturas.

Artigo 16.º

Validação da Candidatura

1 - As candidaturas serão alvo de análise pelo Gabinete de Cultura e, validadas ou não, de acordo com as normas do presente Regulamento e verificação de todos os elementos e documentos constantes do processo de candidatura.

2 - A CMSC pode, sempre que o entender, solicitar às entidades requerentes os elementos e esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação do pedido.

CAPÍTULO IV

Avaliação das Candidaturas e Decisão

Artigo 17.º

Critérios de ponderação

A definição dos apoios a atribuir no âmbito do presente Regulamento terão em conta, nomeadamente, os seguintes critérios gerais de ponderação:

a) Ações que contribuam para a proteção, valorização e divulgação do património cultural e natural do Município de Santa Cruz;

b) Ações de incentivo à formação e criação artística;

c) Ações de apoio à criação de novos públicos.

d) Periodicidade da atividade;

e) Número de associados/participantes;

f) Tipo de atividade;

g) Espectadores e acompanhantes que a atividade envolve;

h) Participantes que, por razões de várias ordens, não têm oportunidade de prática cultural de forma autónoma;

i) Atividade cultural com custo para o participante;

j) Apoios recebidos ou previsíveis de receber de outras entidades.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

1 - O Gabinete de Cultura, aprecia e elabora uma primeira proposta de decisão, de acordo com os critérios definidos (anexo 7) para o movimento associativo cultural e recreativo, bem como com os objetivos estratégicos definidos na política cultural.

2 - Será comunicada aos requerentes, a decisão de deferimento ou indeferimento e/ou encaminhamento da candidatura, num prazo nunca superior a 30 dias úteis à data de entrada.

3 - Com base na proposta de decisão referida no número anterior, o(a) Vereador(a) com competências na área, submete à apreciação e aprovação final do órgão executivo municipal.

4 - Aprovado o apoio, a atribuição será efetuada nos termos aprovados em reunião de Câmara Municipal, podendo esta optar pela celebração de um contrato-programa ou de um protocolo de cooperação.

CAPÍTULO V

Obrigações

Artigo 19.º

Publicidade

1 - As ações apoiadas por qualquer dos programas de apoio previstos no presente Regulamento, quando divulgadas ou publicitadas, devem, obrigatoriamente, fazer referência ao apoio concedido pelo município, através da menção: "Com o apoio do Município de Santa Cruz", acompanhada do respetivo logótipo.

2 - Todos os apoios concedidos, serão publicitados, através do site da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 20.º

Cooperação Institucional

As entidades apoiadas por qualquer dos programas de apoio previstos no presente Regulamento colaborarão com a Câmara Municipal de Santa Cruz, quando se enquadrem neste âmbito, participando, gratuitamente, em eventos por esta promovidos.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 21.º

Apoios

1 - O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no Plano de Atividades e Orçamento do Município de Santa Cruz.

2 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de abrir, ou não, um ou mais programas de apoio, de acordo com a disponibilidade financeira e da política cultural para o ano civil em causa.

3 - Não há lugar a recurso da decisão proferida em Reunião de Câmara.

Artigo 22.º

Acompanhamento e controlo da execução dos contrato-programa e protocolos de cooperação

1 - Compete à CMSC fiscalizar a execução dos contratos-programa e dos protocolos de cooperação, podendo realizar, para o efeito, as diligências que entender necessárias.

2 - A entidade beneficiária deve prestar à CMSC todas as informações por esta solicitada acerca da execução de contratos-programa e dos protocolos de cooperação.

Artigo 23.º

Revisão dos contratos-programa e protocolos de cooperação

1 - Os contratos-programa e os protocolos de cooperação podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontram estabelecidos e, dos demais casos, por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão dos contratos-programa e os protocolos de cooperação quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

3 - As alterações ao nível geral dos preços não constituem fundamento de revisão automática do montante da comparticipação financeira.

4 - A entidade interessada na revisão do contrato-programa ou do protocolo de cooperação envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, donde conste a sua pretensão.

Artigo 24.º

Cessação dos contratos-programa e protocolos de cooperação

1 - Os contratos-programa e os protocolos de cooperação celebrados ao abrigo do presente Regulamento cessam a sua vigência:

a) Pelo decurso do prazo nele estipulado;

b) Quando seja alcançada a finalidade prevista;

c) Quando, por causa não imputável à associação, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos;

d) Quando a CMSC exerça o seu direito de resolver o contrato-programa ou protocolo de cooperação, nos termos do artigo seguinte.

2 - No caso previsto na alínea c) do presente artigo, a entidade deverá comunicar tal fato à CMSC no prazo máximo de 30 dias, através de carta registada com aviso de receção.

Artigo 25.º

Resolução dos contratos-programa e protocolos de cooperação

1 - O incumprimento do contrato-programa ou protocolo de cooperação, pela entidade beneficiária, confere à CMSC o direito de o resolver e de reaver todas as quantias pagas.

2 - A entidade beneficiária não poderá beneficiar de novas comparticipações financeiras enquanto não forem repostas as quantias que devam ser restituídas à CMSC.

Artigo 26.º

Regime transitório

As formas de apoio e respetivas regras de concessão contantes do presente Regulamento não são aplicáveis aos pedidos de apoio que tenham sido requeridos à CMSC e não tenham sido objeto de decisão, à data da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 27.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela CMSC.

Artigo 28.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento 192/2007 denominado "Regulamento para a Concessão de Apoios ao Desenvolvimento Cultural, Educacional, Social, Recreativo e Desportivo", publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 154, de 10 de agosto de 2007.

Artigo 29.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série de Diário da República.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

ANEXO 3

(ver documento original)

ANEXO 4

(ver documento original)

ANEXO 5

(ver documento original)

ANEXO 6

(ver documento original)

ANEXO 7

Matriz de Critérios de Ponderação

(ver documento original)

209000682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1813314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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