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Regulamento 192/2007, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamento para a Concessão de Apoios ao Desenvolvimento Cultural, Educacional, Social, Recreativo e Desportivo

Texto do documento

Regulamento 192/2007

Regulamento para a Concessão de Apoios ao Desenvolvimento Cultural, Educacional, Social, Recreativo e Desportivo

Preâmbulo

No quadro das competências atribuídas aos municípios pelas Leis 169/99, de 18 de Setembro e 159/99, de 14 de Setembro, assume particular relevância a participação destes na prossecução de políticas de desenvolvimento cultural, social, educacional, recreativo e desportivo.

A dinamização destas actividades assenta, primordialmente, numa parceria activa e esforço conjunto com as entidades que, estatutariamente, prosseguem aqueles fins, em particular, na área do município.

Porém, é salutar estabelecer regras que promovam a igualdade de oportunidades, equidade e transparência, em detrimento do acesso desigual, de eventuais arbitrariedades e de particularismos desequilibrados na esfera daquelas parcerias.

É com estes fundamentos que o presente Regulamento relaciona normas e procedimentos, com vista à concessão, pelo município, de apoios a organismos e entidades singulares ou colectivos, vocacionados para tais fins, que se proponham concretizar programas, projectos, actividades ou eventos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta o estabelecido na alínea o) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 4, todas do artigo 64.º já citado, é aprovado o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento define as formas e regras para a concessão de apoio a iniciativas de interesse público municipal, de natureza cultural, social, educacional, recreativa ou desportiva, desenvolvidas no concelho de Santa Cruz, ou noutro, desde que de relevante interesse para o município.

2 - O presente Regulamento abrange ainda os apoios destinados à construção, adaptação, beneficiação ou reparação das instalações das colectividades, bem como o apetrechamento e valorização do património das mesmas, quando estas prossigam os fins previstos no número anterior.

Artigo 2.º

Beneficiários ou promotores

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das iniciativas referidas no artigo 1.º:

a) Instituições particulares de solidariedade social;

b) Associações;

c) Cooperativas;

d) Entidades públicas, pessoas colectivas de utilidade pública e fábricas da igreja;

e) Comissões constituídas para promover a execução de festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, bem como qualquer outra iniciativa abrangida pelo presente Regulamento;

f) Pessoas singulares.

2 - O apoio às entidades promotoras só poderá ser concedido se a sua sede ou residência se localizar no concelho da Santa Cruz.

CAPÍTULO II

Dos apoios

Artigo 3.º

Finalidade dos apoios

1 - Os apoios destinam-se a programas e projectos, bem como a comparticipações dos planos anuais de actividades dos beneficiários.

2 - A utilização de viaturas e equipamentos rege-se pelos respectivos regulamentos, quando existam.

3 - Os apoios são concedidos a uma actividade ou conjunto de actividades cuja realização deverá ser assegurada no prazo máximo de um ano.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os apoios concedidos para obras ou equipamentos.

Artigo 4.º

Modalidades de apoio

1 - Os apoios a disponibilizar ao abrigo do presente Regulamento revestem as seguintes modalidades:

a) Disponibilização da utilização de infra-estruturas;

b) Disponibilização da utilização de viaturas, máquinas ou equipamentos integrados no património municipal;

c) Apoios técnicos;

d) Apoios financeiros.

2 - A utilização de viaturas e equipamentos rege-se pelos respectivos regulamentos, quando existam.

3 - A disponibilização de apoio técnico compreende a realização de actividades ou a prestação de serviços que sejam da competência especializada dos serviços da Câmara Municipal.

4 - O apoio financeiro reveste a forma de subsídios, podendo ser disponibilizados:

a) De uma só vez;

b) Em prestações ou duodécimos mensais;

c) Outra, a especificar, caso a caso, pelo município.

Artigo 5.º

Concessão dos apoios

1 - As modalidades de apoio previstas no artigo anterior são atribuídas mediante apresentação de candidatura, e podem ser concedidas à promoção e ou execução das iniciativas referidas no n.º 1 do artigo 1.º ou às entidades promotoras previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - Aos apoios financeiros a programas e projectos anuais apenas se podem candidatar entidades e organismos legalmente existentes.

3 - Aos apoios financeiros destinados a incentivar a produção de obras de cariz cultural, recreativo, social e desportivo podem candidatar-se pessoas singulares ou colectivas.

CAPÍTULO III

Das candidaturas

Artigo 6.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio em suporte de papel, conforme modelo fornecido pelos serviços do município, no qual deverá constar o seguinte:

a) A natureza jurídica do candidato (a comprovar por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de pessoas colectivas, e quando os mesmos não constem dos arquivos dos serviços do município);

b) A exposição do programa ou do projecto a realizar, nomeadamente os objectivos culturais, artísticos, desportivos, recreativos ou de lazer a alcançar, ou memória descritiva em caso de realização de obras, ou aquisição de equipamento;

c) A previsão orçamental dos custos, de cada actividade ou evento, bem como das obras e equipamentos;

d) Parcerias existentes para execução do referido projecto, bem como as suas fontes de financiamento;

e) O montante de financiamento pretendido da Câmara Municipal;

f) Data em que a actividade será desenvolvida, ou data previsível de início e termo, em caso de obras em instalações ou aquisição de equipamento;

g) A indicação da situação regularizada perante a segurança social.

2 - O formulário da candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Diário da República com a publicação dos estatutos da entidade candidata;

b) Fotocópia do cartão identificativo de pessoa colectiva;

c) Fotocópia do documento de atribuição de utilidade pública (se for o caso);

d) Fotocópia da acta de constituição dos órgãos da direcção/assembleia (facultativo);

e) Fotocópia do relatório de contas e de actividades do ano anterior;

f) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada (finanças e segurança social);

g) Fotocópia do plano de actividades/orçamento para o ano seguinte;

h) Projecto técnico de arquitectura e memória descritiva com o orçamento subscrito pelo técnico responsável, quando se trate de construção, ampliação, remodelação de edifícios e outras construções.

3 - Sempre que se suscitem quaisquer dúvidas, poderá a Câmara Municipal solicitar, a qualquer agente ou instituição, esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos mencionados no número anterior.

Artigo 7.º

Prazo de apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento, elaboradas e instruídas nos termos do artigo anterior, deverão ser apresentadas anualmente até 15 de Outubro do ano anterior a que se reportem.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as candidaturas que forem consideradas urgentes e imprevistas, devidamente justificadas, as quais deverão ser apresentadas com a antecedência de 30 dias da data de realização da actividade que constitui o seu objecto.

Artigo 8.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma não necessariamente cumulativa:

a) Interesse cultural, artístico, desportivo, recreativo ou de lazer, determinado pela consistência do programa ou projecto proposto e do seu contributo para o desenvolvimento sócio-cultural da comunidade;

b) Consistência do projecto de gestão, determinada pela adequação do projecto orçamental e razoabilidade dos custos fixos, e a capacidade de angariação de outros financiamentos e parcerias;

c) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;

d) Qualidade cultural, artística, recreativa ou de lazer dos candidatos, pela apreciação da respectiva realização em actividades anteriores, ou pelo relatório de contas do último ano.

CAPÍTULO IV

Da atribuição e controlo dos apoios

Artigo 9.º

Apreciação e atribuição

1 - O presidente da Câmara nomeará uma comissão que fará a apreciação dos pedidos de apoio.

2 - Apreciadas as candidaturas, a comissão elabora um parecer fundamentado por cada processo apreciado, relativamente à qualidade e interesse do mesmo para o concelho, concluindo com uma proposta objectiva, a enviar à Câmara Municipal, sobre se deve, ou não, ser concedido o apoio solicitado, e em que termos.

3 - O parecer da comissão não é vinculativo para a Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Acordos de financiamento

1 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento para actividades ou eventos são formalizados através da comunicação do valor concedido por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento para investimentos em obras ou equipamento são formalizados através de contrato-programa a celebrar com os beneficiários, nos quais se definem, em cada caso, os direitos e obrigações de ambas as partes.

3 - Revestirão a forma de protocolo os apoios financeiros que não se incluam em qualquer dos números antecedentes.

Artigo 11.º

Publicidade

Os promotores cujas actividades sejam apoiadas no âmbito do presente Regulamento devem mencionar, pelos meios adequados ao tipo de actividades, o apoio concedido pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Acompanhamento e avaliação

A Câmara, através da comissão referida no n.º 1 do artigo 9.º, acompanhará o correcto cumprimento de todos os protocolos, acordos de colaboração e contratos-programa celebrados ao abrigo do presente Regulamento, bem como da execução das actividades e eventos que beneficiem de apoio financeiro.

Artigo 13.º

Revisão dos contratos-programa e protocolos

1 - Os contratos-programa e protocolos podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas, e nos demais casos por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do contrato-programa ou do protocolo quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou para o município ou se manifeste inadequada à realização do interesse público.

Artigo 14.º

Fiscalização

A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar aos beneficiários de apoios financeiros a apresentação de relatório detalhado da sua execução, acompanhado de relatório financeiro.

Artigo 15.º

Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes celebrados com os beneficiários dos apoios financeiros confere à Câmara Municipal o direito de proceder à suspensão de execução dos mesmos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo para se pronunciar sobre o disposto no n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 16.º

Rescisão

Ocorrendo o incumprimento, pode a Câmara Municipal rescindir o respectivo acordo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Falsas declarações

Os agentes que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos serão penalizados durante um período que poderá ir até dois anos, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, directa ou indirectamente, por parte da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 - No 1.º ano de aplicação do presente Regulamento a Câmara Municipal poderá fixar novo prazo para apresentação de candidaturas.

2 - Os apoios concedidos anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento não estão sujeitos ao mesmo, sendo pagos de acordo com as disponibilidades de tesouraria.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.

2611037879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1594669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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