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Despacho 11658/2015, de 19 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 11658/2015

No uso da faculdade que me foi conferida pelo Despacho da Ministra da Administração Interna n.º 5601/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2015, e nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de

7 de janeiro, subdelego, com a faculdade de subdelegação, no diretor nacional adjunto da unidade orgânica de logística e finanças da Polícia de Segurança Pública, superintendente-chefe José Emanuel de Matos Torres com a faculdade de subdelegar, a competência para:

1 - Autorizar despesas com contratos de locação, de aquisição de bens móveis, de aquisição de serviços e com empreitadas de obras públicas até ao limite de (euro) 300 000 nos termos das disposições legais aplicáveis;

1.1 - Celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtido parecer favorável da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, até ao valor de rendas anual de (euro) 18 000, quando para instalação de serviços, e de (euro) 12 000, quando para habitação de funcionários que a tanto tenham direito.

2 - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 3, da Lei 53/2007, de 31 de agosto, e nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no mesmo diretor nacional -adjunto, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes atos:

2.1 - Autorizar as despesas com seguros de viaturas oficiais, desde que limitadas ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

2.2 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excecional, até ao montante de (euro) 5000,00.

2.3 - Assinar os pedidos de libertação de créditos (PLC) a enviar mensalmente à Direção-Geral do Orçamento e os pedidos de autorização de pagamento (PAP), nos termos das disposições legais aplicáveis.

2.4 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação de duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respetivo orçamento.

2.5 - Autorizar alterações orçamentais.

2.6 - Autorizar deslocações por via aérea em território nacional.

2.7 - Emitir certidões de dívida.

2.8 - Ordenar a destruição de bens que se mostrem insuscetíveis de reutilização, bem como promover a alienação dos que se mostrem suscetíveis de reutilização, nos termos das disposições legais aplicáveis.

2.9 - Declarar a existência de utilidade operacional para a PSP, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 11/2007, de 19 de janeiro, dos bens apreendidos por esta força de segurança no âmbito de processos-crime e contraordenacionais, que sejam suscetíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado.

3 - Delego, ainda, a competência para ratificação de atos praticados nos limites das competências ora delegadas e subdelegadas.

4 - Ficam ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados e delegados, tenham sido praticados até à publicação do presente despacho.

6 de agosto de 2015. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, superintendente-chefe.

209005891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1813171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 11/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico da avaliação, utilização e alienação de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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