Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 426/84, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a inscrição de várias entidades na Junta Nacional das Frutas nas categorias previstas pela regulamentação em vigor para a actividade comercial do sector sob disciplina daquele organismo.

Texto do documento

Portaria 426/84
de 29 de Junho
Considerando que se encontra em estudo a actualização da regulamentação sobre inscrições de agentes de comércio na JNF, a qual está manifestamente desfasada em relação à realidade comercial existente;

Considerando, no entanto, que essa actualização, por razões que se prendem com a resolução de questões prévias, não poderá ser imediatamente efectuada, o que manterá a impossibilidade de algumas entidades potencialmente habilitadas para o exercício do comércio de produtos do âmbito da JNF o poderem exercer;

Considerando que essa impossibilidade, além de nefasta em termos de livre concorrência, acarreta maiores custos para o País em determinadas operações de abastecimento e menor eficácia dessas operações;

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 419/83, de 29 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Poderão inscrever-se na Junta Nacional das Frutas nas categorias previstas pela regulamentação em vigor para a actividade comercial do sector sob disciplina daquele organismo as seguintes entidades cujo acesso à actividade comercial tenha sido previamente deferido nos termos legais:

a) Pessoas singulares;
b) Sociedades comerciais;
c) Agrupamentos complementares de empresas;
d) Empresas públicas;
e) Cooperativas e seus agrupamentos.
2.º Quando da realização de concursos públicos, deverá a JNF elaborar os respectivos regulamentos de forma que, no caso das entidades referidas nas alíneas c) e e) do número anterior que tenham sido admitidas a concurso, se exclua a admissão ao mesmo concurso dos respectivos agrupados ou associados, de forma a evitar a lesão de interesses de terceiros.

3.º As entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1.º do presente diploma poderão utilizar os armazéns dos seus agrupados ou associados, desde que os referidos armazéns preencham as condições estabelecidas pela legislação em vigor.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 15 de Junho de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-29 - Decreto-Lei 419/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Direcção-Geral do Comércio Interno

    Revê o acesso à actividade comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda