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Decreto Regulamentar Regional 7/90/A, de 8 de Março

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Sumário

Reorganiza o Laboratório de Análises e Ensaios (LAE).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/90/A
A concretização da política de desenvolvimento prosseguida pelo Governo Regional exige estruturas administrativas capazes de acompanhar a evolução científica e técnica, bem como assegurar a sua aplicação.

Um melhor acompanhamento do desenvolvimento e maior capacidade de assistência tecnológica é mais facilmente atingido por via da autonomia das entidades que têm a seu cargo essas matérias.

Nesta perspectiva, procede-se à reorganização do Laboratório de Análises e Ensaios (LAE), dotando-o da adequada autonomia.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ORGÂNICA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES E ENSAIOS
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Laboratório de Análises e Ensaios (LAE) é um organismo dotado de autonomia administrativa, que funciona na dependência do Secretário Regional da Economia.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - O LAE desenvolve a sua actividade nas áreas de análise, investigação e apoio técnico e laboratorial, designadamente nos sectores industrial e energético.

2 - São atribuições do LAE:
a) Prestar apoio técnico-analítico à certificação e controlo de qualidade dos produtos industriais, incluindo os alimentares e energéticos;

b) Efectuar as análises laboratoriais previstas na lei, de aordo com a sua aptidão, designadamente nas áreas da físico-química e microbiologia;

c) Realizar ensaios e análises correntes de apoio tecnológico às diversas entidades públicas ou privadas;

d) Promover a cooperação científica e técnica com outros organismos técnicos regionais, nacionais ou estrangeiros, de modo a maximizar o aproveitamento das potencialidades regionais, designadamente das energias renováveis.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - O LAE compreende o Centro Laboratorial de Angra do Heroísmo (CLAH).
2 - O LAE é dirigido por um director, equiparado a director de serviços, o qual coordena o CLAH.

3 - O CLAH é chefiado por um chefe do Centro Laboratorial, equiparado a chefe de divisão.

Artigo 4.º
Competências
1 - Ao director do LAE, compete, designadamente:
a) Coordenar o funcionamento do laboratório;
b) Assegurar o acompanhamento das novas tecnologias no sector e a cooperação com outras instituições congéneres, nacionais ou internacionais;

c) Assegurar a divulgação pelos serviços e público em geral da informação de interesse para o sector.

2 - Ao chefe do CLAH compete assegurar a actividade do respectivo Centro e assessorar o director no âmbito das atribuições do LAE.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 5.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do LAE, constante do mapa anexo a este diploma, é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Outro pessoal.
2 - As condições e regras de ingresso e acesso serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas nos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho e 265/88, de 28 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

3 - A transição do pessoal para o novo quadro faz-se nos termos da lei geral.
4 - É aplicável ao pessoal do LAE o regulamento dos concursos em vigor para a Secretaria Regional da Economia.

Artigo 6.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com a legislação especial em vigor, designadamente o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e legislação complementar.

Artigo 7.º
Técnico-adjunto de laboratório
O ingresso na carreira de técnico-adjunto de laboratório faz-se de entre indivíduos com o 12.º ano, área A - Química, ou com o 9.º ano de escolaridade e curso técnico-profissional adequado.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Pessoal técnico auxiliar de laboratório
O pessoal técnico auxiliar de laboratório do grupo técnico-profissional, nível 4, provido à data da publicação deste diploma passa-se a designar técnico-adjunto de laboratório.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na mesma data do diploma que revogar o Decreto Regulamentar 10/87/A, de 9 de Abril.

Aprovado em Conselho, em Ponta Delgada, em 19 de Dezembro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Decreto Regulamentar Regional 8/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, n.º 1, 8.º, 13.º, 14.º, 56.º, n.os 5 e 8, 58.º, n.os 3 a 6, e 59.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março [aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE)].

  • Tem documento Em vigor 1992-12-16 - Decreto Regulamentar Regional 49/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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