Portaria 422/84
de 28 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, o seguinte:
1.º Os estudantes do território de Macau titulares do 12.º ano ou habilitação equivalente podem ingressar no ensino superior como supranumerários, desde que satisfaçam as condições curriculares estabelecidas na portaria da habilitação geral de acesso.
2.º Beneficiam das condições do n.º 1.º os estudantes que terminem a habilitação necessária em Macau, desde que residam comprovadamente naquele território até 30 de Abril em companhia dos pais ou encarregados de educação que já o eram antes da sua chegada ao território.
3.º Os estudantes de Macau que sejam maiores e pretendam beneficiar das condições da presente portaria deverão comprovar a disposição de meios locais de subsistência, bem como fazer a prova de terem frequentado e completado, pelo menos, o 11.º e 12.º anos, respectivamente, em escolas do território.
4.º O Governo do território de Macau, através dos seus serviços competentes, remeterá ao Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior os processos individuais, devidamente informados, nos prazos estipulados para os candidatos titulares da habilitação geral de acesso.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Junho de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.