Aviso 6251/2000 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, se torna público que a Assembleia Municipal de Paredes, em sua reunião de 3 de Junho findo, sob proposta do executivo municipal de 3 de Maio de 2000, deliberou aprovar, por maioria, a alteração ao quadro orgânico e funcional do pessoal da Câmara Municipal e respectivo regulamento, que a seguir se publicam, os quais só terão eficácia após publicação do presente aviso no Diário da República.
7 de Julho de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira.
Organização dos serviços municipais
CAPÍTULO I
Dos objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais
Artigo 1.º
Da superintendência
1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Dos objectivos gerais
No desempenho das suas funções e atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:
1 - Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho.
2 - Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna.
3 - Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações.
4 - Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na actividade municipal.
5 - Dignificação e valorização cívica dos trabalhadores municipais.
Artigo 3.º
Dos princípios gerais
Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:
1 - Sentido de serviço à população e aos cidadãos.
2 - Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes protegidos por lei.
3 - Transparência, diálogo e participação expressos numa atitude permanente de interacção com as populações.
4 - Qualidade, inovação e procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população.
5 - Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes associados a critérios de solidariedade social.
Artigo 4.º
Dos princípios deontológicos
Os trabalhadores municipais reger-se-ão, no exercício da sua actividade profissional, pelos princípios deontológicos enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de Março.
Artigo 5.º
Dos princípios de gestão
1 - A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-geral aplicável à administração local.
2 - A gestão municipal atende aos princípios da gestão por objectivos, do planeamento, programação e orçamentação e controlo das suas actividades.
3 - Os serviços municipais orientam a sua actividade para prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos municipais.
4 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência social e económica e do equilíbrio financeiro.
5 - O processo prático de gestão municipal deverá ainda atender à necessidade de coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, à responsabilização dos dirigentes e trabalhadores dos serviços municipais, ao controlo, prestação de contas e avaliação do desempenho, bem como ao permanente diálogo e participação com a população.
CAPÍTULO II
Do pessoal
Artigo 6.º
Aprovação do quadro de pessoal
A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.
Artigo 7.º
Afectação e mobilidade do pessoal
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, no âmbito dos seus poderes de superintendência e gestão dos serviços municipais, proceder à afectação do pessoal constante do anexo II.
2 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade ou serviço, é da competência da respectiva chefia.
Artigo 8.º
Competência do pessoal dirigente
1 - Ao pessoal dirigente compete dirigir o respectivo serviço e em especial:
1.1 - Distribuir, pelos funcionários, as diversas tarefas que lhe forem cometidas.
1.2 - Emitir, através de ordens de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas.
1.3 - Coordenar as relações de serviço entre os diversos sectores.
1.4 - Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços.
1.5 - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando ao presidente da Câmara as infracções de que tenha conhecimento.
1.6 - Participar na classificação de serviço dos funcionários.
1.7 - Participar nas provas de selecção dos concursos de habilitação ou provimento do respectivo pessoal.
1.8 - Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município, com vista a um mais eficaz desempenho das actividades a cargo do respectivo sector.
1.9 - Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento e relatório de actividades da Câmara em todas as matérias que corram pelos respectivos serviços.
1.10 - Remeter aos serviços respectivos os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço com vista ao seu registo e arquivo.
1.11 - Executar outras funções que as leis, regulamentos e deliberações da Câmara lhe impuserem.
2 - Os dirigentes dos serviços de nível mais elevado, directamente dependentes do executivo, assistirão a todas as reuniões da Câmara para prestações dos esclarecimentos que lhes forem solicitados por aquele órgão, sempre que seja julgado conveniente pelo respectivo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Actas dos Serviços Municipalizados
Os Serviços Municipalizados remeterão ao Departamento de Assuntos Jurídicos, Administrativos e Financeiros da Câmara Municipal as actas das reuniões do respectivo conselho de administração, no prazo de 10 dias a contar das mesmas reuniões.
CAPÍTULO III
Da estrutura e atribuições gerais
Artigo 10.º
Da estrutura geral dos serviços
Para a efectivação das respectivas atribuições, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma:
A) Serviços de apoio técnico e concepção:
Gabinete de Apoio ao Presidente;
Gabinete de Comunicação e Cooperação;
Gabinete de Estudos e Desenvolvimento Estratégico;
Gabinete de Apoio ao Munícipe e aos Órgãos Autárquicos;
Serviço Municipal de Protecção Civil;
Serviço Municipal de Polícia.
B) Serviços de administração geral:
1 - Departamento de Assuntos Jurídicos, Administrativos e Financeiros:
1.1 - Divisão de Assuntos Jurídicos:
1.1.1 - Secção de Apoio Administrativo.
1.1.2 - Sector de Assessoria Jurídica.
1.1.3 - Sector de Serviços Jurídicos Gerais.
1.1.4 - Sector de Contencioso.
1.1.5 - Sector de Contra-Ordenações.
1.1.6 - Sector de Fiscalização Municipal.
1.2 - Divisão Administrativa:
1.2.1 - Repartição Administrativa:
1.2.1.1 - Secção de Expediente e Serviços Gerais.
1.2.1.2 - Secção de Gestão de Recursos Humanos.
1.2.1.3 - Sector de Arquivo e Património.
1.2.1.4 - Sector de Apoio à Assembleia Municipal.
1.2.1.5 - Sector de Controlo Metrológico.
1.3 - Divisão de Gestão Financeira:
1.3.1 - Repartição de Contabilidade:
1.3.1.1 - Secção de Contabilidade.
1.3.1.2 - Sector de Aprovisionamento.
1.3.2 - Repartição Financeira:
1.3.2.1 - Sector de Gestão Financeira.
1.3.2.2 - Secção de Taxas e Licenças.
1.3.2.3 - Tesouraria.
1.4 - Informática.
C) Serviços operativos:
1 - Departamento de Planeamento e Urbanismo:
1.1 - Divisão de Planeamento:
1.1.1 - Sector de Apoio Administrativo.
1.1.2 - Sector dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.
1.1.3 - Sector de Planeamento de Infra-Estruturas e Equipamentos Sociais.
1.1.4 - Sector de Planeamento de Transportes e Circulação.
1.2 - Divisão de Gestão Urbanística:
1.2.1 - Secção de Apoio Administrativo.
1.2.2 - Sector de Gestão Urbanística.
1.2.3 - Sector Técnico de Obras Particulares.
1.2.4 - Sector de Habitação e Vistorias.
1.2.5 - Sector de Fiscalização Técnica de Obras Particulares.
1.3 - Sector de Apoio Administrativo.
1.4 - Sector de Topografia, Desenho, Reprografia e Cadastro.
2 - Divisão de Projectos Municipais:
2.1 - Sector de Apoio Administrativo.
2.2 - Sector de Arquitectura.
2.3 - Sector de Engenharia Civil.
2.4 - Sector de Mecânica e Electrotecnia.
2.5 - Sector de Topografia e Desenho.
3 - Divisão de Desenvolvimento Social:
3.1 - Sector de Apoio Administrativo.
3.2 - Sector de Educação.
3.3 - Sector de Cultura e Património.
3.4 - Sector de Desporto.
3.5 - Sector de Acção Social.
3.6 - Sector de Turismo.
3.7 - Sector de Juventude.
4 - Divisão de Ambiente:
4.1 - Secção de Apoio Administrativo.
4.2 - Sector de Parques e Jardins.
4.3 - Sector de Limpeza Pública.
4.4 - Sector de Educação Ambiental e Defesa da Qualidade de Vida do Consumidor.
4.5 - Sector de Mercados e Feiras.
4.6 - Serviço de Sanidade Animal, Higiene Pública e Veterinária.
4.7 - Sector de Abastecimento de Água.
4.8 - Sector de Águas Residuais.
5 - Departamento de Infra-Estruturas:
5.1 - Divisão de Vias e Arruamentos:
5.1.1 - Sector de Apoio Administrativo.
5.1.2 - Sector de Construção de Vias e Arruamentos.
5.1.3 - Sector de Conservação de Vias e Arruamentos.
5.2 - Divisão de Habitação e Património e Equipamento:
5.2.1 - Sector de Apoio Administrativo.
5.2.2 - Sector de Construção e Conservação do Património.
5.2.3 - Sector de Mobiliário Urbano.
5.2.4 - Sector de Cemitérios.
5.2.5 - Sector de Oficinas e Equipamentos Móveis.
5.3 - Sector de Apoio Administrativo.
5.4 - Sector de Aprovisionamento.
CAPÍTULO IV
Serviços de apoio técnico e concepção
Artigo 11.º
Do Gabinete de Apoio ao Presidente
Ao Gabinete de Apoio ao Presidente, constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, compete, em geral:
1 - Assessorar o presidente da Câmara, nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do município, ou para a tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados.
2 - Promover os contactos com os serviços da Câmara, órgãos da administração municipal ou outros, sempre que necessário e conveniente ao correcto funcionamento dos serviços e ao desenvolvimento das actividades a implementar.
3 - Organizar a agenda das audiências públicas e o atendimento das populações com vista à procura da resolução dos seus problemas e satisfação dos seus anseios.
4 - Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 12.º
Do Gabinete de Comunicação e Cooperação
Ao Gabinete de Comunicação e Cooperação compete prestar assessoria na área das relações públicas, nomeadamente:
1 - Na área da comunicação social, designadamente:
1.1 - Preparar, elaborar e divulgar publicações periódicas municipais, de informação geral.
1.2 - Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;
1.3 - Recolher e promover a divulgação interna das matérias noticiosas de interesse para a Câmara.
1.4 - Divulgar as actividades junto da comunicação social.
2 - Apoiar o Gabinete de Apoio ao Presidente na área das relações institucionais.
3 - Organizar o protocolo das cerimónias oficiais do município;
4 - Organizar recepções e outros eventos promocionais análogos;
5 - Promover acções de âmbito da cooperação com outros municípios ou agências de desenvolvimento.
6 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 13.º
Do Gabinete de Estudos e Desenvolvimento Estratégico
Ao Gabinete de Estudos e Desenvolvimento Estratégico compete prestar assessoria ao presidente da Câmara Municipal, designadamente:
1 - Apoiar e colaborar com o presidente da Câmara na definição de estratégias de desenvolvimento económico e social do município e respectiva implementação.
2 - Participar na definição de programas e obras de carácter estruturante a implementar pela Câmara Municipal;
3 - Apoiar e colaborar com o presidente da Câmara na definição de estratégia de planeamento físico do território e cooperar com outras entidades e organismos em matéria de planeamento.
4 - Emitir pareceres sobre planos municipais de ordenamento do território, planos de desenvolvimento sectoriais e planos integrados de desenvolvimento social.
5 - Promover a criação de uma base de dados (físico-geográficos, demográficos, sociológicos, económicos e culturais) e proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais fundamentadas e oportunas quanto à promoção do desenvolvimento social e económico do concelho.
6 - Assegurar um conhecimento profundo e actualizado dos mecanismos de financiamento da União Europeia, designadamente no âmbito do QCA e a outros programas de apoio financeiro aos investimentos municipais.
7 - Promover acções estratégicas para o desenvolvimento sócio-económico do município.
8 - Exercer as diversas funções que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.
9 - Elaborar e submeter à apreciação um relatório anual das actividades desenvolvidas.
Artigo 14.º
Do Gabinete de Apoio ao Munícipe e aos Órgãos Autárquicos
Ao Gabinete de Apoio ao Munícipe e Órgãos Autárquicos compete prestar assessoria ao presidente da Câmara Municipal, designadamente:
1 - Apoiar os munícipes na resolução dos seus problemas e dificuldades sentidas no âmbito dos serviços municipais.
2 - Encaminhar os munícipes e os assuntos que a estes digam respeito no sentido de uma maior eficácia e celeridade na sua resolução, pelos serviços municipais.
3 - Recolher junto dos munícipes opiniões e sugestões quanto ao funcionamento dos serviços com vista à obtenção de melhores níveis de atendimento e resolução dos seus assuntos.
4 - Apoiar os diversos órgãos do município (Assembleia Municipal, Assembleias de Freguesia, juntas de freguesia), proporcionando-lhes a disponibilização atempada dos serviços municipais.
5 - Recolher e fazer chegar junto do executivo municipal as prioridades e os problemas fundamentais que preocupam os órgãos autárquicos referidos no ponto anterior.
6 - Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.
7 - Elaborar e submeter a apreciação um relatório anual das actividades desenvolvidas.
Artigo 15.º
Do Serviço Municipal de Protecção Civil
Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete apoiar o presidente da Câmara na elaboração e implementação dos planos e programas a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, especialmente em situação de catástrofe e calamidade públicas.
Artigo 16.º
Do Serviço Municipal de Polícia
Ao Serviço Municipal de Polícia, directamente dependente do presidente da Câmara, compete:
1 - Exercer as competências que lhe são conferidas pelo seu próprio regulamento, específico no quadro da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.
2 - Fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos, bem como as demais competências definidas por lei.
3 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
Dos serviços de administração geral
Artigo 17.º
Do Departamento de Assuntos Jurídicos, Administrativos e Financeiros
Ao Departamento de Assuntos Jurídicos, Administrativos e Financeiros, dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades de carácter jurídico, administrativo e financeiro, no âmbito dos respectivos serviços, e as de formação e gestão de recursos humanos, designadamente:
1 - Promover, através dos respectivos grupos de actividade, a execução de todas as tarefas que se insiram naqueles domínios, de acordo com as disposições aplicáveis e critérios de boa gestão.
2 - Dar apoio aos órgãos do município.
3 - Promover a elaboração de estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento.
4 - Participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna de cada serviço.
5 - Propor medidas adequadas ao tratamento automático de certas actividades municipais.
6 - Colaborar com os demais serviços no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático.
7 - Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais do município.
8 - Desenvolver todas as tarefas administrativas relativas à boa gestão de pessoal.
9 - Organizar a conta de gerência e colaborar na elaboração do relatório anual, bem como no plano de actividades e orçamento.
10 - Conservar sob a sua guarda e responsabilidade, nos Paços do Concelho, o arquivo administrativo municipal.
11 - Organizar e promover acções regulares de formação e aperfeiçoamento profissional de todo o pessoal do município.
12 - Secretariar as reuniões da Câmara Municipal.
13 - Elaborar e submeter à apreciação da Câmara um relatório das actividades desenvolvidas.
14 - Compete exercer as funções de notário em todos os actos e contratos em que o município for outorgante, preparando os actos e os documentos e elaborando as respectivas escrituras, organizando o ficheiro das escrituras, registando os actos notariais, remetendo ao INE os verbetes estatísticos de compra e venda de prédios e remetendo aos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos cópias das escrituras de contratos de empreitadas e fornecimento.
15 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 18.º
Composição
Do Departamento de Assuntos Jurídicos, Administrativos e Financeiros fazem parte a Divisão de Assuntos Jurídicos, a Divisão Administrativa e a Divisão de Gestão Financeira e o Serviço de Informática.
Artigo 19.º
Da Divisão de Assuntos Jurídicos
Compete à Divisão de Assuntos Jurídicos, dirigida por um chefe de divisão licenciado em Direito, o exercício das actividades afectas a cada um dos sectores que a integram.
Artigo 20.º
Do Sector de Assessoria Jurídica
Ao Sector de Assessoria Jurídica, sob dependência do chefe de divisão, compete:
1 - Prestar assessoria jurídica ao executivo, aos serviços municipais e aos órgãos autárquicos que dela careçam.
2 - Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria respeitante aos serviços municipais.
3 - Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais.
4 - Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações.
5 - Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação.
6 - Informar previamente os pedidos de informação jurídica de entidades estranhas ao município, reorganizando e mantendo actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou do serviço.
7 - Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços.
8 - Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas do executivo, concorrendo para que o município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras e desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas.
9 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente de Câmara.
Artigo 21.º
Do Sector de Serviços Jurídicos Gerais
Ao Sector de Serviços Jurídicos Gerais, sob dependência do chefe de divisão, compete:
1 - Assegurar a instrução dos processos disciplinares.
2 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 22.º
Do Sector do Contencioso
Ao Sector do Contencioso, sob dependência do chefe de divisão, compete:
1 - Promover a defesa contenciosa dos interesses do município, obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários existentes nos serviços e propondo, em conjugação com os mandatários judiciais nomeados, as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado.
2 - Assegurar a defesa judicial dos interesses do município, bem como acompanhar e manter a Câmara informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram.
3 - Colaborar com o Ministério Público nos processos de expropriação litigiosa e organizar e acompanhar, em toda a sua fase administrativa, os mesmos processos, prestando-lhes todas as informações e elementos que este considere necessários para prosseguir os interesses da autarquia.
4 - Exercer as demais funções que lhe foram cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 23.º
Do Sector de Contra-Ordenações
Ao Sector de Processos de Contra-Ordenações, sob dependência do chefe de divisão, compete:
1 - Dar apoio aos processos de contra-ordenações.
2 - Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contra-ordenações em que a aplicação de coimas caiba à Câmara Municipal, procedendo à respectiva instrução, sempre que esta, nos termos legais, lhe seja superiormente cometida.
3 - Promover a audição de arguidos em processos de contra-ordenações a tramitar por outras autarquias, sempre que estas, nos termos legais, o solicitem.
4 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 24.º
Do Sector de Fiscalização Municipal
São atribuições do Sector de Fiscalização Municipal:
1 - Proceder à fiscalização do cumprimento de todos os regulamentos e posturas municipais, bem como de quaisquer outras normas, desde que tenham sido conferidos para tal.
2 - Proceder às notificações e citações, quer pedidas pelos diversos serviços da Câmara, quer por serviços a ela estranhos.
3 - Elaborar e submeter à aprovação do chefe de divisão o relatório das actividades desenvolvidas.
Artigo 25.º
Da Secção de Apoio Administrativo
São atribuições da Secção de Apoio Administrativo:
1 - Minutar e dactilografar o expediente dos processos que correm pela respectiva divisão.
2 - Informar os processos burocráticos a cargo do sector.
3 - Organizar e manter actualizados os ficheiros dos seus serviços.
4 - Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.
Artigo 26.º
Da Divisão Administrativa
À Divisão Administrativa, a cargo de um chefe de divisão, sob orientação do director do departamento, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da Repartição Administrativa, Secção de Expediente e Serviços Gerais, da Secção de Gestão dos Recursos Humanos, da Secção de Arquivo e Património, do Sector de Apoio à Assembleia Municipal e do Sector do Controlo Metrológico.
Artigo 27.º
Da Repartição Administrativa
À Repartição Administrativa, dirigida por um chefe de repartição, sob a directa dependência do chefe de divisão, compete a coordenação dos diversos serviços que a integram, nomeadamente a Secção de Expediente e Serviços Gerais, Secção de Gestão de Recursos Humanos, Sector de Arquivo e Património, Sector de Apoio à Assembleia Municipal e o Sector de Controlo Metrológico.
Artigo 28.º
Da Secção de Expediente e Serviços Gerais
Compete à Secção de Expediente e Serviços Gerais:
1 - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos.
2 - Atender o público e encaminhá-lo para os serviços competentes.
3 - Apoiar os órgãos do Município.
4 - Superintender e assegurar todos os serviços burocráticos relacionados com os seguintes assuntos:
Assuntos diversos de expediente;
Informações;
Estatística sectorial;
Recenseamento eleitoral;
Eleições do Presidente da República;
Eleições para a Assembleia da República;
Eleições para o Parlamento Europeu;
Eleições das autarquias locais.
Referendos;
Assembleia Municipal;
Câmara Municipal;
Associação de Municípios;
Juntas de freguesia;
Comissões de moradores;
Partidos políticos;
Posturas e regulamentos.
Editais;
Regulamentos internos;
Ordens de serviço/despachos;
Atestados e certidões;
Registo de minas e jazidas;
Baldios;
Legados pios;
Assistência judiciária;
Notariado;
Inquérito administrativo;
Mapas e relações de interesse fiscal e administrativo;
Telefone, portada e limpeza das instalações;
Serviço de guarda das instalações.
5 - Recolher e coordenar os assuntos tratados nas reuniões da Câmara, elaborando as respectivas minutas e actas.
6 - Promover o seguro de prédios urbanos, mobiliários, veículos e viaturas.
7 - Organizar o livro de recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares.
8 - O expediente relativo a execuções fiscais é da responsabilidade da Divisão de Assuntos Jurídicos.
9 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 29.º
Da Secção de Gestão de Recursos Humanos
Compete à Secção de Gestão de Recursos Humanos:
1 - Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal.
2 - Lavrar contratos e termos de pessoal.
3 - Instruir e informar todos os processos de pessoal.
4 - Elaborar listas de antiguidade.
5 - Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade e pontualidade.
6 - Processar vencimentos e outros abonos de pessoal.
7 - Promover a classificação de serviço dos funcionários.
8 - Superintender e assegurar todos os serviços burocráticos relacionados com os seguintes assuntos:
Assuntos diversos;
Estatística sectorial;
Informação;
Estrutura orgânica dos serviços;
Quadros de pessoal;
Recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções de pessoal;
Processos individuais;
Horário de trabalho;
Assiduidade do pessoal;
Processos disciplinares, de inquérito ou sindicância;
Classificações de serviço;
Abono de família;
ADSE;
Aposentação;
Termos de posse;
Pessoal contratado a termo;
Pessoal contratado por avença;
Previdência;
Seguro do pessoal;
Seguro dos bombeiros;
Listas de antiguidades;
Juntas médicas.
9 - Tratar do expediente e arquivo do respectivo sector, remetendo à Secção de Arquivo e Património os documentos, livros e processos destinados ao arquivo.
10 - Distribuir e informar todos os trabalhadores das circulares, normas, regulamentos e ordens superiores que lhes digam respeito.
11 - Promover a gestão de pessoal, sugerindo a sua colocação adequada nos serviços, por forma a rentabilizar e melhorar o funcionamento dos mesmos.
12 - Apoiar e participar em acções de formação profissional, higiene e segurança no trabalho.
13 - Superintender e assegurar todos os serviços burocráticos relacionados com a formação profissional.
14 - Promover acções de formação e colaborar com todas as entidades que neste domínio contribuem para o desenvolvimento dos recursos humanos na área do município.
15 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho de presidente da Câmara.
Artigo 30.º
Do Sector de Arquivo e Património
Compete à Secção de Arquivo e Património:
1 - Organizar o ficheiro de deliberações dos órgãos do município.
2 - Registar o arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço.
3 - Organizar o arquivo geral do município, compreendendo-se, para além da sua classificação e racional arrumação, a elaboração dos ficheiros de documentação entrada e saída permanentemente actualizados.
4 - Promover a encadernação do Diário da República, das actas da Câmara Municipal e do conselho de administração dos Serviços Municipalizados, do copiador geral de correspondência expedida e das circulares dos serviços de administração central ou regional.
5 - Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos de todos os serviços do município.
6 - Organizar e manter actualizado o inventário do cadastro dos bens, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis.
7 - Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços.
8 - Promover a inscrição na matriz predial e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município.
9 - Organizar em relação a cada prédio que faça parte de bens imóveis um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentenças de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa ou jurídica, e à descrição, identificação e utilização dos prédios.
10 - Elaborar e submeter à apreciação da Câmara um relatório anual das actividades desenvolvidas.
11 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 31.º
Do Sector de Apoio à Assembleia Municipal
Compete ao Sector de Apoio à Assembleia Municipal:
1 - Preparar e dar a conhecer a agenda respeitante aos assuntos a tratar em reunião de Assembleia Municipal.
2 - Executar as tarefas inerentes ao expediente relativo à realização das reuniões da Assembleia Municipal.
3 - Recolher e coordenar os assuntos tratados nas reuniões da Assembleia Municipal.
4 - Elaborar as minutas e actas das reuniões da Assembleia Municipal.
5 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 32.º
Do Sector de Controlo Metrológico
A este serviço, a cargo de um aferidor de pesos e medidas, compete:
1 - Proceder a todo o controlo metrológico nos termos da legislação em vigor.
2 - Arrecadar as receitas provenientes do serviço de metrologia e fazer a sua entrega na tesouraria municipal no último dia útil do mês a que respeita.
3 - Cumprir as demais disposições e regulamentos sobre metrologia.
4 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 33.º
Da Divisão de Gestão Financeira
À Divisão de Gestão Financeira, a cargo de um chefe de divisão, sob orientação do director de departamento, compete a coordenação e orientação dos respectivos serviços, visando a optimização dos recursos no quadro dos objectivos municipais fixados, designadamente no âmbito da gestão financeira, do controlo e registo contabilístico dos bens do município, da arrecadação de receitas e efectivação de despesas. Compete também colaborar com todos os serviços municipais tendo em vista a realização de estudos e previsões financeiras para a eficaz preparação dos orçamentos e planos de actividades municipais. No âmbito da Divisão funcionará a Repartição de Contabilidade e a Repartição Financeira.
Artigo 34.º
Da Repartição de Contabilidade
À Repartição de Contabilidade, dirigida por um chefe de repartição, sob a directa dependência do chefe de divisão, compete a coordenação dos diversos serviços que a integram, nomeadamente a Secção de Contabilidade e o Sector de Aprovisionamento.
Artigo 35.º
Da Secção de Contabilidade
À Secção de Contabilidade compete:
1 - Colaborar na elaboração dos planos de actividades e orçamentos, respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários àquele fim.
2 - Coordenar e organizar a actividade financeira e os processos inerentes à arrecadação de receitas e entrada de fundos.
3 - Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos contabilísticos determinados por lei.
4 - Colaborar nos balanços periódicos à tesouraria.
5 - Conferir diariamente todo o processo relacionado com a liquidação, registo e cobrança de todas as receitas do município e entradas de fundos por operações de tesouraria.
6 - Promover directamente a liquidação de receitas ou entradas de fundos.
7 - Escriturar os livros e demais documentos e fichas de contabilização das receitas e das despesas, de acordo com as normas legais.
8 - Controlar a execução do orçamento e plano de actividades, designadamente através do cabimento de verbas.
9 - Manter em ordem a conta corrente com os empreiteiros e restantes fornecedores.
10 - Controlar as contas bancárias do município e emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados.
11 - Liquidar os vencimentos ou outros abonos de pessoal, mediante relações de frequência ou notas de despesas a fornecer pela Secção de Gestão de Recursos Humanos.
12 - Proceder ao processamento de toda a documentação necessária para entrega às respectivas entidades dos fundos previamente arrecadados por operações de tesouraria.
13 - Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA.
14 - Proceder ao cabimento, liquidação, processamento, registo e controlo de todas as despesas do município.
15 - Facultar aos serviços competentes os elementos necessários à actualização do inventário, cadastro ou registo dos bens patrimoniais do município, incluindo equipamentos, mobiliário, prédios rústicos ou urbanos e ainda de baldios.
16 - Tratar do expediente e arquivo da documentação do serviço, remetendo aos serviços competentes os documentos, livros e processos destinados ao arquivo geral.
17 - Exercer as demais funções que lhe foram cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 36.º
Do Sector de Aprovisionamento
Ao Sector de Aprovisionamento compete:
1 - Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos.
2 - Proceder ao movimento de entradas através de guias de remessa e notas de devolução.
3 - Dar saída dos bens armazenados através das requisições emitidas pelos respectivos serviços e visadas pelo responsável.
4 - Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos.
5 - Proceder ao controlo da compra ou do contrato, nomeadamente à vigilância dos prazos e à verificação das facturas.
6 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 37.º
Da Repartição Financeira
À Repartição Financeira, a cargo de um chefe de repartição, compete coordenar os respectivos serviços, nomeadamente o Sector de Gestão Financeira, a Secção de Taxas e Licenças e o Serviço de Tesouraria.
Artigo 38.º
Do Sector de Gestão Financeira
Compete ao Sector de Gestão Financeira recolher e trabalhar todos os dados necessários a um melhor planeamento municipal e ao aproveitamento dos vários recursos financeiros, nomeadamente:
1 - Promover a elaboração dos planos de actividades e orçamentos do município e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos e garantindo todo o expediente necessário à sua aprovação e execução.
2 - Organizar a conta anual de gerência e colaborar no respectivo relatório de actividades.
3 - Remeter aos departamentos centrais ou regionais as cópias dos documentos enumerados nos números anteriores e outros elementos determinados por lei.
4 - Organizar e controlar os processos de empréstimos a curto, médio e longo prazos.
5 - Estudar e propor medidas conducentes à optimização de gestão financeira em todos os serviços.
6 - Controlar toda a capacidade financeira do município, promovendo a elaboração de mapas analíticos mensais e orçamentos de tesouraria trimestrais.
7 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 39.º
Da Secção de Taxas e Licenças
À Secção de Taxas e Licenças compete:
1 - Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município.
2 - Tomada de contas, débitos e créditos dos mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita.
3 - Conferir e passar guias de receita das senhas das cantinas, parques e campos de jogos municipais.
4 - Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais.
5 - Orientar o trabalho dos aferidores, conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita.
6 - Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos não especialmente cometidos às outras secções.
7 - Escriturar os livros próprios dos serviços da secção, mapas e relações que digam respeito à receita da Câmara.
8 - Elaborar os cálculos das receitas destinadas ao orçamento ordinário da Câmara.
9 - Registar os veículos particulares e processar os respectivos documentos e conceder cartas de condução.
10 - Garantir o expediente referente a licenças de uso e porte de arma de defesa e de caça, de simples detenção de arma e a transferência de armas.
11 - Proceder ao registo de canídeos.
12 - Licenças previstas no regulamento policial do distrito.
13 - Organização de processo para a concessão de carta de caçador.
14 - Processos de concessão de alvará sanitário.
15 - Execução de todos os serviços ou informações sobre os serviços próprios da secção ou que de alguma forma se prendam com a receita da Câmara.
16 - Elaborar e submeter à apreciação da Câmara um relatório anual das actividades desenvolvidas.
17 - Processo de guias e conhecimento das receitas.
18 - Formular propostas de actualização de taxas, licenças ou outras receitas legalmente.
19 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 40.º
Serviço de Tesouraria
À tesouraria, a cargo de um tesoureiro, compete:
1 - Proceder às disposições contidas no Decreto-Lei 92-C/84, de 28 de Dezembro, respeitantes à arrecadação de receitas e à realização das despesas e ao movimento das operações de tesouraria.
2 - Prestar ao presidente da Câmara todas as informações por ele solicitadas.
3 - Cumprir as demais disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.
4 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 41.º
Do Serviço de Informática
Ao Serviço de Informática, sob directa dependência do director do Departamento de Assuntos Jurídicos, Administrativos e Financeiros, compete:
1 - Estudar, recolher e trabalhar todos os dados necessários a um melhor planeamento e organização dos serviços municipais.
2 - Propor a implementação de técnicas de gestão e contabilização do trabalho administrativo.
3 - Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento.
4 - Propor medidas adequadas ao tratamento automático da actividade dos serviços.
5 - Elaborar e actualizar manuais de organização interna de cada serviço.
6 - Promover e participar na elaboração de manuais de procedimento administrativo.
7 - Exercer as demais funções que lhe foram cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara.
8 - Submeter à apreciação da Câmara um relatório anual das actividades desenvolvidas.
9 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
Serviços operativos
SECÇÃO I
Do Departamento de Planeamento e Urbanismo
Artigo 42.º
Atribuições do Departamento de Planeamento e Urbanismo
Para além das atribuições genéricas relativamente ao planeamento e gestão urbanística compete, especificamente, ao Departamento de Planeamento e Urbanismo:
1 - Praticar os actos e tarefas de concepção, promoção, definição e regulamentação dos planos municipais de ordenamento do território, sua articulação e implementação.
2 - Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas ao processo de transformação e uso do solo municipal no quadro da estratégia global de desenvolvimento municipal no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores e utilizadores do ambiente urbano.
3 - Viabilizar uma parceria transparente e co-responsabilizante entre o Município e os promotores imobiliários que conduza à recuperação e requalificação das zonas urbanas já construídas com vista à melhoria da sua qualidade para uma vivência humana, sadia e confortável e para os interesses do desenvolvimento harmonioso do concelho.
4 - Criar as condições e implementar um sistema de gestão e regulamentação que conduzem à significativa elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações de loteamento ou edificação.
5 - Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e informação do público, a recepção, instrução preliminar e endereçamento dos processos para apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo.
6 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 43.º
Composição
No âmbito do Departamento de Planeamento e Urbanismo funcionarão a Divisão de Planeamento, a Divisão de Gestão Urbanística, o Sector de Apoio Administrativo e o Sector de Topografia, Desenho, Reprografia e Cadastro.
Artigo 44.º
Da Divisão de Planeamento e Desenvolvimento
A Divisão de Planeamento e Desenvolvimento, a cargo de um chefe de divisão, directamente dependente do director do departamento, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas, designadamente:
1 - Promover a elaboração, centralização e articulação dos instrumentos de planeamento urbanístico municipal.
2 - Promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património cultural edificado e respectiva regulamentação.
3 - Colaborar na criação e desenvolvimento de uma base de dados de planeamento estratégico e urbanístico municipal.
4 - Coordenar as actividades desenvolvidas pelo Sector de Planos Municipais de Ordenamento do Território, pelo Sector de Planeamento de Infra-Estruturas e Equipamentos Sociais e pelo Sector de Planeamento de Transportes e Circulação.
5 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 45.º
Do Sector dos Planos Municipais de Ordenamento do Território
Ao Sector dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, sob dependência do chefe de divisão, compete implementar todas as medidas referentes à elaboração e actualização dos PMOT's, nomeadamente:
1 - Actualizar e gerir o Plano Director Municipal.
2 - Elaborar e propor a elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico.
3 - Promover um intenso esforço de regulamentação dos processos de urbanização.
4 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 46.º
Do Sector de Planeamento de Infra-Estruturas e Equipamentos Sociais
Ao Sector de Planeamento de Infra-Estruturas e Equipamentos Sociais, sob dependência do chefe de divisão, compete:
1 - Proceder à articulação com os grandes operadores de serviços públicos (EDP, TLP, JAE, CP, Ministério da Educação, etc.), tendo em vista a compatibilização dos respectivos programas anuais e funcionamento de actividades, em conformidade com o interesse municipal.
2 - Elaborar estudos e planos de desenvolvimento das infra-estruturas e equipamentos sociais estruturantes do concelho não previstos no PDM.
3 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 47.º
Do Sector de Planeamento de Transportes e Circulação
Ao Sector de Planeamento de Transportes e Circulação, sob dependência do chefe de divisão, compete:
1 - Elaborar estudos de tráfego e de planeamento da rede viária municipal.
2 - Promover planos de circulação, trânsito e parqueamento em apoio às actividades de planeamento urbanístico e com vista à permanente adequação e melhoria das condições face à dinâmica social e económica.
3 - Dar parecer sobre ordenamento de trânsito e sinalização e processos de loteamento.
4 - Colaborar com as Divisões de Vias e Arruamentos e de Projectos Municipais em processos com incidência na circulação e trânsito.
5 - Apoiar outros serviços municipais, designadamente das áreas de obras, de actividades económicas, de cultura. desporto, educação e assuntos sociais em questões sob a sua responsabilidade, tais como:
Sinalização temporária em obras e zonas de actividades levadas a efeito pelo município com incidência temporária no sistema de circulação e trânsito;
Estudos de circuitos de transportes públicos e nomeadamente redes, percursos e horários;
Condições de segurança em zonas específicas de equipamentos sociais;
Acessibilidades urbanas.
6 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 48.º
Do Sector de Apoio Administrativo
No âmbito da Divisão de Planeamento funcionará o Sector de Apoio Administrativo, que, neste domínio, auxiliará o exercício das actividades a desenvolver.
Artigo 49.º
Da Divisão de Gestão Urbanística
À Divisão de Gestão Urbanística, a cargo de um chefe de divisão directamente dependente do director de departamento, compete, de forma genérica:
1 - Proceder à gestão do processo de urbanização do território municipal a jusante dos processos de planeamento, integrando as componentes de apreciação, licenciamento e gestão dos processos de obras e a funcionalidade, imagem e a utilização do espaço urbano.
2 - Apreciar, à luz dos planos e regulamentos urbanísticos em vigor e demais legislação aplicável, todos os processos sujeitos a licenciamento de obras de competências dos órgãos municipais.
3 - Proceder à gestão dos processos de obras licenciadas até à vistoria final e ao licenciamento de utilização, assegurando o respeito pelos projectos, alterações e utilizações aprovadas.
4 - Promover, em articulação com os agentes privados e os outros serviços municipais, a requalificação das zonas já urbanizadas e a implementação de mecanismos de salvaguarda do património arquitectónico.
5 - Zelar pela imagem e funcionalidade do espaço urbano, promovendo a boa circulação e segurança das pessoas, regulamentando as condições de utilização do espaço público e melhorando a compatibilidade entre as diversas actividades económicas, sócio-culturais, de lazer, de manutenção, etc., desenvolvidas no espaço urbano.
6 - Cumprir as disposições contidas nos planos municipais de ordenamento do território e nos demais regulamentos em vigor.
7 - Coordenar as actividades desenvolvidas pelo Sector de Gestão Urbanística, pelo Sector Técnico de Obras Particulares, pelo Sector de Habitação e Vistorias e pelo Sector de Fiscalização Técnica de Obras Particulares.
Artigo 50.º
Do Sector de Gestão Urbanística
Ao Sector de Gestão Urbanística, sob dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:
1 - Dar pareceres sobre viabilidades e projectos de loteamento no que respeita ao seu enquadramento técnico legal, recolhendo para tal, junto das entidades envolvidas, as informações necessárias à apreciação das mesmas.
2 - Dar parecer sobre projectos de infra-estruturas de obras de urbanização e fiscalizar o cumprimento da sua execução após a concessão do respectivo alvará.
3 - Informar todos os processos relativos a viabilidades e loteamentos.
4 - Executar as medidas relativas à aplicação da taxa de urbanização.
5 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 51.º
Do Sector Técnico de Obras Particulares
Ao Sector Técnico de Obras Particulares, sob dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:
1 - Apreciar e informar projectos de edificações sujeitos a licenciamentos ou autorização municipal.
2 - Preparar a fundamentação dos respectivos pedidos.
3 - Emitir pareceres sobre demolições de prédios.
4 - Organizar e informar os processos de reclamações referentes a construções urbanas e diligenciar o embargo dos que careçam de licença.
5 - Estabelecer contactos com as diversas entidades intervenientes nos processos de obras e loteamento, visando o seu bom andamento.
6 - Informar todas as certidões no âmbito das acções desenvolvidas nesta Divisão.
7 - Manter actualizado um registo estatístico do número de edifícios, alojamentos, estabelecimentos comerciais, de serviços e de instalações industriais, construídos e demolidos.
8 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 52.º
Do Sector de Habitação e Vistorias
Ao Sector de Habitação e Vistorias, sob dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:
1 - Promover a organização de vistorias com vista à concessão de licença de utilização.
2 - Intervir em vistorias de natureza diversa.
3 - Promover a realização das acções necessárias tendentes à resolução da situação de construções que ameacem ruína ou constituem perigo para a saúde e segurança das pessoas.
4 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 53.º
Do Sector de Fiscalização Técnica de Obras Particulares
Ao Sector de Fiscalização Técnica de Obras Particulares, sob dependência do chefe de divisão, compete:
1 - Fiscalizar o cumprimento, pelos particulares ou pessoas colectivas, dos projectos e condicionamentos, das licenças para construção ou modificação e das normas legais e regulamentares aplicáveis nesses domínios, podendo embargar os trabalhos encontrados em desconformidade, bem como aqueles que estejam a ser executados sem licença.
2 - Fiscalizar o cumprimento das infra-estruturas em loteamentos após a concessão do respectivo alvará.
3 - Fornecer e verificar os alinhamentos e cotas de soleira, referentes à execução de obras particulares.
4 - Prestar informações sobre todos os assuntos, no âmbito das atribuições da divisão.
5 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 54.º
Da Secção de Apoio Administrativo
No âmbito da Divisão de Gestão Urbanística funcionará a Secção de Apoio Administrativo, à qual compete:
1 - Dar todo o apoio administrativo aos sectores da divisão.
2 - Promover o registo, instrução e tramitação dos processos de licenciamento de obras particulares, loteamentos e respectivas viabilidades de construção, de propriedade horizontal e de utilização de edificações.
3 - Atender o público, informá-lo e encaminhá-lo para os serviços adequados.
4 - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de outros documentos ou processos que corram pelos vários sectores.
5 - Liquidar taxas e licenças e outros rendimentos do município relacionados com os serviços prestados e emitir os competentes alvarás de licenças.
6 - Minutar e dactilografar o expediente dos processos que corram pelos diversos sectores e efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.
7 - Organizar os processos de vistoria das construções para todos os fins consignados na lei e dar andamento aos despachos que nos mesmos incidirem.
8 - Informar os processos burocráticos, organizar e manter actualizados os ficheiros, anotando todos os movimentos dos respectivos processos, mantendo sempre em ordem o arquivo sectorial.
9 - Assegurar todos os serviços burocráticos relacionados com os seguintes assuntos:
Demolições de construções clandestinas;
Embargo de obras;
Estatísticas sectoriais.
10 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 55.º
Do Sector de Topografia, Desenho, Reprografia e Cadastro
No âmbito do Departamento de Planeamento e Urbanismo e na dependência directa do seu director funcionará o Sector de Topografia, Desenho, Reprografia e Cadastro, ao qual compete:
1 - Transpor para a carta topográfica os limites e a implantação de todas as obras cujos projectos estejam sujeitos à aprovação ou apreciação da Câmara.
2 - Fazer o levantamento e manter actualizado o cadastro de todos os monumentos e imóveis do município, bem como de todas as urbanizações e loteamentos aprovados ou em execução.
3 - Executar os trabalhos de topografia e desenho, incluindo levantamentos, piquetagens, desenhos, medições e cálculos relativos a projectos necessários no âmbito das actividades do departamento.
4 - Fornecer e verificar os alinhamentos, cotas de soleira e números de polícia referentes à execução de obras particulares.
5 - Colaborar com todos os serviços do município e em especial com a Divisão de Projectos Municipais e o Sector Técnico de Obras Particulares, fornecendo as plantas topográficas com as implantações correctas.
6 - Organizar e gerir o arquivo cartográfico e topográfico.
7 - Medir e verificar áreas de parcelas a vender, ceder ou reaver pelo município.
8 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 56.º
Do Sector de Apoio Administrativo
No âmbito do Departamento de Planeamento e Urbanismo funcionará o Sector de Apoio Administrativo que neste domínio auxiliará o director de departamento no exercício das acções a desenvolver.
SECÇÃO II
Da Divisão de Projectos Municipais
Artigo 57.º
Atribuições e competências da Divisão de Projectos Municipais
À Divisão, a cargo de um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, compete, de uma forma genérica:
1 - Assegurar a elaboração dos projectos de execução de arquitectura e engenharia relativos a infra-estruturas e equipamentos sociais a construir ou a remodelar da responsabilidade municipal, bem como os respectivos mapas de medições.
2 - Colaborar com o Departamento de Infra-Estruturas no acompanhamento técnico das obras em curso.
3 - Colher e atender ao parecer prévio da Divisão de Planeamento acerca de todos os projectos a executar, suas características, localização e conferimento das disposições contidas nos planos municipais de ordenamento do território.
4 - Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais que o requeiram nas áreas de topografia, desenho, medições e orçamentos e em domínios técnicos especializados do seu âmbito.
5 - Coordenar as actividades desenvolvidas pelo Sector de Arquitectura, pelo Sector de Engenharia Civil, pelo Sector de Mecânica e Electrotecnia e pelo Sector de Topografia e Desenho.
Artigo 58.º
Do Sector de Arquitectura
Ao Sector de Arquitectura, sob dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:
1 - Elaborar os projectos de arquitectura relativos às infra-estruturas e equipamentos sociais a construir ou remodelar de responsabilidade municipal.
2 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 59.º
Do Sector de Engenharia Civil
Ao Sector de Engenharia Civil, sob dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:
1 - Elaborar os projectos e cálculos de engenharia civil, nos domínios das várias especialidades, relativos a infra-estruturas e equipamentos sociais a construir, reconstruir ou remodelar de responsabilidade municipal.
2 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 60.º
Do Sector de Mecânica e Electrotecnia
Ao Sector de Mecânica e Electrotecnia, sob dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:
1 - Elaborar e acompanhar os projectos no domínio das respectivas especialidades relativos às infra-estruturas e equipamentos implementados pelo município.
2 - Exercer es demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 61.º
Do Sector de Topografia e Desenho
Ao Sector de Topografia e Desenho, sob dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:
1 - Executar todos os trabalhos de topografia, desenhos e cálculos relativos a projectos necessários ao bom funcionamento da divisão.
2 - Prestar apoio aos diversos sectores da divisão e colaborar com os restantes serviços municipais no âmbito das suas actividades.
3 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 62.º
Do Sector de Apoio Administrativo
No âmbito da Divisão de Projectos Municipais funcionará o Sector de Apoio Administrativo que, neste domínio, prestará apoio ao chefe de divisão e a todos os sectores que a integram.
SECÇÃO III
Da Divisão de Desenvolvimento Social
Artigo 63.º
Atribuições e competências da Divisão de Desenvolvimento Social
À Divisão de Desenvolvimento Social, a cargo de um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, compete, de forma genérica:
1 - Contribuir, de forma activa e criadora, para a realização do grande objectivo municipal de criação de um ambiente social saudável, moralmente elevado, caracterizado pela solidariedade.
2 - Promover a diversificação das formas de expressão cultural e desportiva e a gestão moderna e eficiente das mesmas, caracterizadas por uma elevada participação social e por uma ponderada gestão de recursos.
3 - Contribuir, através de uma acção sistemática e diversificada junto dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, para a minimização dos problemas e carências concretas desses grupos e para a realização do grande objectivo municipal do reforço da solidariedade entre todos os sectores da população do concelho.
4 - Contribuir para uma melhor inserção social, formação e participação cívica, moral, académica e profissional da juventude do concelho.
5 - Coordenar as actividades desenvolvidas pelo Sector de Educação, pelo Sector de Cultura e Património, pelo Sector de Desporto, pelo Sector de Acção Social, pelo Sector de Turismo e pelo Sector de Juventude.
Artigo 64.º
Do Sector de Educação
Ao Sector de Educação, sob dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:
1 - Promover o levantamento das necessidades de equipamentos na área educativa e colaborar com a Divisão de Planeamento no processo de planeamento das estruturas educativas do concelho.
2 - Executar todas as tarefas e acções abrangidas pelas competências do município em matéria educativa.
3 - Assegurar a gestão dos equipamentos educativos e estabelecimentos do 1.º grau de ensino básico, do ensino infantil e pré-primário sob administração municipal, colaborando, sempre que conveniente, com os diversos serviços municipais com envolvimento nesta matéria.
4 - Desenvolver contactos e promover a celebração de protocolos e acordos com instituições educativas, públicas e particulares, colectividades, organizações juvenis e outras entidades, bem como colaborar com a comunidade educativa municipal em projectos e iniciativas que potenciem a função social da escola.
5 - Criar condições para um futuro alargamento de competência municipal relativamente ao sistema de educação.
Artigo 65.º
Do Sector de Cultura e Património
Ao Sector de Cultura e Património, sob dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:
1 - Colaborar e dar apoio próximo às associações e grupos culturais com vista à concretização de projectos e programas culturais de âmbito local, e o desenvolvimento das infra-estruturas cultural descentralizada, municipal e social, e à melhoria dos métodos de gestão dos recursos locais.
2 - Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados e contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões de cultura popular e recreativa, regional e nacional.
3 - Promover e incentivar a difusão e criação de cultura nas suas variadas manifestações (música, teatro, artes plásticas, cinema, literatura, dança, edição, etc.), de acordo com programas específicos e integrados com o esforço de promoção turística, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis e atendendo a critérios de qualidade.
4 - Assegurar a gestão moderna e responsável dos equipamentos culturais municipais e a sua conservação e manutenção e propor a atribuição de designações toponímicas.
5 - Promover o inventário, classificação, protecção, conservação e restauro do património turístico e cultural do concelho.
6 - Propor e coordenar acções de dinamização sobre matérias relacionadas com o conhecimento e divulgação dos valores patrimoniais do concelho, história e tradições.
7 - Emitir pareceres e apresentar projectos sobre matérias relacionadas com a preservação do património histórico e cultural do concelho e propor acordos de cooperação com instituições e entidades que prossigam fins idênticos.
8 - Assegurar a realização e actualização de exposições temporárias e permanentes e gerir a ocupação e rentabilização dos espaços culturais destinados a estes fins.
9 - Organizar e dirigir actividades no âmbito da arqueologia e da etnografia e do arquivo histórico.
10 - Promover a participação de população e sua co-responsabilização no processo de defesa do património arquitectónico, histórico e cultural.
11 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 66.º
Do Sector de Desporto
Ao Sector de Desporto, sob dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:
1 - Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa.
2 - Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas nas actividades, de acordo com programas específicos e integrados com o esforço de promoção do concelho.
3 - Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais na perspectiva de modelos de gestão do tipo autónomo e empresarial.
4 - Apoiar a realização de provas desportivas no concelho.
5 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 67.º
Do Sector de Acção Social
Ao Sector de Acção Social, sob dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:
1 - Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos.
2 - Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de promoção e profilaxia.
3 - Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação.
4 - Desenvolver acções de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social.
5 - Desenvolver e implementar acções de apoio à infância e terceira idade de forma a melhorar o seu bem-estar.
6 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 68.º
Do Sector de Turismo
Ao Sector de Turismo, sob dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:
1 - Coordenar a actividade dos diversos serviços municipais no sentido de uma acção concertada e coerente, visando a promoção das condições ambientais e gerais para o desenvolvimento turístico do concelho.
2 - Assegurar, em articulação com outros serviços municipais e entidades externas, uma gestão integrada e sistemática das áreas do concelho com vista à sua permanente qualificação como equipamentos de uso colectivo e promoção turística.
3 - Estudar e promover medidas de estímulo aos operadores hoteleiros, comerciais e industriais que se distingam pelo espírito do serviço público e uma prática de qualidade que prestigie e valorize o município e o concelho.
4 - Levar a efeito, em parceria com outros operadores, no País e no estrangeiro, iniciativas promocionais do concelho, da região e das suas actividades económicas, colaborando, neste domínio, com o Gabinete de Comunicação e Cooperação.
5 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 69.º
Do Sector de Juventude
Ao Sector de Juventude, sob dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:
1 - Promover o estabelecimento e execução, em estreita colaboração com outros serviços municipais, organizações de jovens e com outras entidades públicas e sociais com intervenção na área da juventude, de programas especiais cobrindo as diversas áreas problema da juventude, tais como ocupação de tempos livres, habitação, emprego, formação profissional, saúde, cultura e desporto.
2 - Assegurar directamente serviços e apoios aos jovens, facilitando o seu conhecimento de oportunidades e mecanismos específicos de apoio existentes em diversos âmbitos.
3 - Dinamizar estruturas e organizações de apoio ao associativismo juvenil.
4 - Fomentar políticas de apoio ao combate à exclusão social dos jovens.
5 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 70.º
Do Sector de Apoio Administrativo
No âmbito da Divisão de Desenvolvimento Social funcionará o Sector de Apoio Administrativo, que, neste domínio, prestará apoio ao chefe de divisão e aos diversos sectores que a integram, para a prossecução das suas actividades.
SECÇÃO IV
Da Divisão de Ambiente
Artigo 71.º
Atribuições e competências da Divisão de Ambiente
À Divisão de Ambiente, a cargo de um chefe de divisão directamente dependente do presidente da Câmara, compete, de forma genérica, a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas, designadamente:
1 - Promover o estudo sistemático e integrado da problemática do ambiente no concelho, nas suas diversas vertentes, propondo as medidas adequadas, aos diferentes níveis de decisão municipal, para salvaguardar e melhorar as condições gerais do ambiente, com especial atenção às suas incidências na actividade turística e da saúde pública.
2 - Assegurar, através da actividade da divisão e uma estreita cooperação com outras instituições locais e nacionais, a promoção do ambiente do concelho, nas suas vertentes de:
Controlo de poluição sonora, atmosfera e do meio hídrico;
Higiene urbana e renovação, tratamento e deposição final de resíduos sólidos, incluindo os domésticos, comerciais, industriais, hospitalares e outros;
Salvaguarda e desenvolvimento da estrutura verde municipal tanto ao nível de parques e zonas naturais de importância municipal ou regional como de espaços verdes integrados no meio urbano;
Recuperação de zonas degradadas por acção de agentes económicos ou processos naturais de erosão;
Protecção de espécies animais e vegetais típicas do concelho ou ameaçadas de extinção;
Protecção e defesa dos direitos do consumidor.
3 - Coordenar a actividade dos diversos sectores que integram a divisão tendo em vista a optimização do seu funcionamento e melhoria dos serviços prestados.
4 - Gerir o parque de viaturas e máquinas do município e os respectivos serviços e estruturas de apoio e manutenção.
5 - Propor, junto das entidades competentes, medidas que visem a melhoria das condições de iluminação pública das ruas, parques e outros espaços de utilização colectiva.
6 - Promover a gestão eficaz dos sistemas e o aumento das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.
7 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 72.º
Do Sector de Parques e Jardins
Ao Sector de Parques e Jardins, sob dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:
1 - Acompanhar e apoiar a construção e gestão de parques e jardins, assim como parques naturais e zonas protegidas sob a administração de outras entidades ou serviços públicos.
2 - Colaborar com os serviços do Departamento de Planeamento e Urbanismo com vista ao estabelecimento de regulamentos municipais, definindo os critérios técnicos a que deverão respeitar os projectos de loteamento particulares no que respeita às condições de espaços verdes nas respectivas áreas de incidência.
3 - Promover a valorização de ruas, praças, parques e jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que mais se adaptam às condições locais.
4 - Assegurar a conservação, manutenção e contínuo melhoramento de qualidade e funcionalidade dos espaços verdes urbanos e organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização.
5 - Promover a participação e co-responsabilização dos moradores e dos munícipes em geral na conservação dos espaços verdes urbanos e na repartição da natureza.
6 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 73.º
Do Sector de Limpeza Pública
Ao Sector de Limpeza Pública, sob dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:
1 - Assegurar, de forma eficaz e permanente, a limpeza e salubridade dos espaços e aglomerados urbanos do concelho.
2 - Proceder à remoção dos resíduos sólidos urbanos e à fixação de itinerários de recolha e transporte dos mesmos.
3 - Estudar e propor a aprovação de regulamentos municipais relativos a higiene urbana e à remoção de resíduos sólidos urbanos.
4 - Estudar e propor a criação de infra-estruturas de deposição ou transferência de resíduos sólidos urbanos.
5 - Proceder à conservação dos equipamentos de recolha e deposição e gerir a utilização dos mesmos.
6 - Colaborar na elaboração, na apreciação de projectos e na fiscalização de obras de cemitérios, lavadouros, sanitários e balneários.
7 - Estudar e propor medidas de carácter organizacional, económico e financeiro, com vista à melhoria do equilíbrio de exploração das actividades da sua responsabilidade.
8 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 74.º
Do Sector de Educação Ambiental e Defesa da Qualidade de Vida e do Consumidor
Ao Sector de Educação Ambiental e Defesa de Qualidade de Vida e do Consumidor cabem as seguintes competências:
1 - Promover, junto da população, e em especial dos mais jovens, acções de formação e sensibilização para a problemática da defesa do meio ambiente e qualidade de vida.
2 - Propor e executar medidas que visem defender da poluição as águas das nascentes e rios.
3 - Intervir e colaborar com outras entidades públicas, privadas ou associações de defesa ambiental, na preservação e defesa das espécies animais e vegetais em vias de extinção.
4 - Promover e acompanhar a actividade do Centro de Informação Autárquica ao Consumidor (CIAC), ao qual cabem as funções de informação, análise local e apoio ao consumidor e associações.
5 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 75.º
Do Sector de Mercados e Feiras
Ao Sector de Mercados e Feiras, sob dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:
1 - Assegurar a participação e representação do município em feiras e exposições.
2 - Promover a qualidade dos espaços de comercialização dos mercados e feiras.
3 - Manter em funcionamento o canil municipal, captura, tratamento e abate de canídeos.
4 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 76.º
Do Serviço de Sanidade Animal, Higiene Pública e Veterinária
A este serviço, a cargo de um veterinário municipal, compete dar cumprimento às normas estabelecidas no Decreto-Lei 143/83, de 30 de Março, e cumprir as demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 77.º
Do Sector de Abastecimento de Água
Ao Sector de Abastecimento de Água, sob dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:
1 - Assegurar a eficácia das redes de abastecimento de água.
2 - Reforçar e aumentar os seus níveis de atendimento público.
3 - Proteger e controlar a qualidade da água.
4 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 78.º
Do Sector de Drenagem de Águas Residuais
1 - Promover o aumento das redes de drenagem de águas residuais.
2 - Assegurar a eficácia dos sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais.
3 - Executar as demais funções que forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 79.º
Da Secção de Apoio Administrativo
No âmbito da Divisão de Ambiente, funcionará a Secção de Apoio Administrativo que auxiliará, neste domínio, o chefe de divisão e a actividade dos diversos sectores que integram a divisão.
SECÇÃO V
Do Departamento de Infra-Estruturas
Artigo 80.º
Atribuições do Departamento de Infra-Estruturas
Para além das atribuições genéricas relativamente à promoção da realização das infra-estruturas e equipamentos fundamentais, compete, especificamente, ao departamento:
1 - Organizar os processos de abertura de concursos das obras municipais de infra-estruturas, arranjos exteriores e equipamentos sociais, incluindo a elaboração de cadernos de encargos e programas de concurso, assim como proceder à gestão técnica e administrativa das respectivas empreitadas após adjudicação pela Câmara.
2 - Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, dos equipamentos sociais e do mobiliário urbano municipais ou sob responsabilidade municipal.
3 - Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhadores afectos ao departamento, especialmente os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral e da sua capacitação e valorização profissional.
4 - Assegurar a prestação de apoio oficinal aos diversos serviços e gerir as dotações de materiais e equipamentos para as divisões que integram o departamento.
Artigo 81.º
Composição
No âmbito do Departamento de Infra-Estruturas funcionarão a Divisão de Vias e Arruamentos e a Divisão de Habitação e Património e Equipamento, a Secção de Apoio Administrativo e o Sector de Aprovisionamento.
Artigo 82.º
Da Divisão de Vias e Arruamentos
À Divisão de Vias e Arruamentos, a cargo de um chefe de divisão, directamente dependente do director de departamento, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas pelo Sector de Construção de Vias e Arruamentos e pelo Sector de Conservação de Vias e Arruamentos, designadamente:
1 - Elaborar e acompanhar os processos de execução de obras de vias e arruamentos, quer em regime de empreitada, quer por administração directa.
2 - Dar execução ao plano de actividades municipal no capítulo do desenvolvimento rodoviário.
3 - Gerir a conservação da rede viária municipal.
4 - Participar na definição do programa de obras a implementar pelo Município e juntas de freguesia.
5 - Preparar concursos de fornecimento de materiais.
6 - Coordenar as actividades desenvolvidas pelos sectores que integram a divisão e exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.
Artigo 83.º
Do Sector de Construção de Vias e Arruamentos
Ao Sector de Construção de Vias e Arruamentos, sob dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:
1 - Executar as obras de construção de vias, arruamentos e outros espaços públicos constantes do plano de actividades.
2 - Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais e informar os processos de ocupação da via pública no âmbito do sector.
3 - Promover a construção e beneficiação de zonas verdes e equipamentos urbanos em colaboração com outros serviços municipais.
4 - Realizar obras de urbanização, quer sejam a expensas do município, quer sejam com a imputação de encargos a urbanizadores.
5 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 84.º
Do Sector de Conservação de Vias e Arruamentos
Ao Sector de Conservação de Vias e Arruamentos, sob dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:
1 - Promover a conservação das vias municipais, bem como das suas obras de arte.
2 - Inspeccionar periodicamente as vias municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação.
3 - Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de pessoal nos diversos trabalhos de beneficiação, reparação e conservação dos arruamentos municipais.
4 - Preparar concursos do fornecimento dos materiais e equipamentos necessários.
5 - Verificar a execução, por parte das empresas concessionárias de serviços públicos, dos trabalhos de abertura de valas e reposição de pavimentação nas vias públicas.
6 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 85.º
Do Sector de Apoio Administrativo
No âmbito da Divisão de Vias e Arruamentos funcionará o Sector de Apoio Administrativo, que auxiliará, neste domínio, o chefe de divisão e a actividade dos diversos sectores que integram a divisão.
Artigo 86.º
Da Divisão de Habitação e Património e Equipamento
À Divisão de Habitação e Património, a cargo de um chefe de divisão, directamente dependente do director de departamento, compete, de forma genérica, a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas, designadamente:
1 - Determinar as carências habitacionais do concelho e manter actualizado o seu inventário.
2 - Propor os programas e acção tendentes à resolução do problema da habitação, apoiar a compra de habitações camarárias por parte dos inquilinos que o desejem e colaborar com organismos congéneres (Misericórdia, CRSS, etc.) e outros serviços municipais na resolução do problema habitacional do concelho.
3 - Preparar e executar as políticas municipais de conservação do parque habitacional e patrimonial público e privado do concelho, em colaboração com outros serviços.
4 - Dar execução ao plano de actividades municipal e participar na definição de programa e obras a implementar pelo município e juntas de freguesia.
5 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 87.º
Do Sector de Construção e Conservação do Património
Ao Sector de Construção e Conservação do Património, sob dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:
1 - Executar as obras por concurso público ou limitado ou outro, de acordo com o plano de actividades do município, no âmbito da construção, conservação ou beneficiação de todos os edifícios do município, incluindo habitações e instalações afectas ao ensino.
2 - Organizar e manter actualizado o cadastro das edificações da autarquia e respectivo equipamento.
3 - Promover a elaboração ou colaborar em projectos de obras municipais, no âmbito das respectivas actividades, preparando os respectivos concursos de obras a executar por empreitada.
4 - Promover a conservação e manutenção dos equipamentos do município que não estejam a cargo de outro sector.
5 - Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de pessoal na construção, beneficiação, conservação e reparação de todas as instalações e edifícios municipais.
6 - Preparar os concursos de fornecimento de materiais ou equipamentos necessários.
7 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 88.º
Do Sector de Mobiliário Urbano
Ao Sector de Mobiliário Urbano, sob dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:
1 - Zelar pela imagem do espaço urbano.
2 - Promover a instalação de equipamentos sociais e publicitários e outros elementos de mobiliário urbano, tendo em permanente atenção critérios de qualidade e estética.
3 - Instalar, nas áreas urbanas, espaços de informação e promoção do concelho, nas vertentes social, cultural e económica.
4 - Proceder à renovação dos equipamentos degradados.
5 - Instalar as designações toponímicas aprovadas pelo executivo.
6 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 89.º
Do Sector de Cemitérios
Ao Sector de Cemitérios, sob dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:
1 - Executar as obras de construção, separação e beneficiarão dos cemitérios de acordo com as previsões em plano de actividades do município.
2 - Apoiar as juntas de freguesia na melhoria das condições de funcionamento e utilização dos cemitérios.
3 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 90.º
Do Sector de Oficinas e Equipamentos Móveis
Ao Sector de Oficinas e Equipamentos Móveis, sob dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:
1 - Assegurar as actividades de manutenção do parque de viaturas e máquinas do município.
2 - Assegurar o bom funcionamento do sistema de gestão instituído pela Câmara e promover as medidas organizacionais e metodológicas tendentes à optimização do serviço e eficácia do seu funcionamento.
3 - Executar obras quer em oficina quer nos locais de aplicação das especialidades de carpintaria, serralharia, pichelaria, electricista e pintura de construção civil, no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Infra-Estruturas e Ambiente e de outros serviços municipais, quando necessário.
4 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 91.º
Do Sector de Apoio Administrativo
No âmbito da Divisão de Habitação, Património e Equipamento funcionará o Sector de Apoio Administrativo, que auxiliará, neste domínio, o chefe de divisão e a actividade dos diversos sectores que integram a Divisão.
Artigo 92.º
Da Secção de Apoio Administrativo
No âmbito do Departamento de Infra-Estruturas, funcionará a Secção de Apoio Administrativo, que auxiliará, neste domínio, os chefes das divisões que compõem este Departamento.
Artigo 93.º
Do Sector de Aprovisionamento
No âmbito do Departamento de Infra-Estruturas, e na dependência directa do seu director, funcionará o Sector de Aprovisionamento, ao qual compete:
Proceder à gestão de stocks de materiais, ferramentas e demais utensílios afectos ao Departamento;
Proceder à requisição de peças e acessórios indispensáveis ao bom funcionamento de todos os serviços;
Zelar pelo bom e regular estado de funcionamento dos materiais e equipamentos;
Estudar e propor medidas de carácter organizacional com vista à melhoria do funcionamento do serviço;
Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 94.º
Criação e implementação dos órgãos e serviços
1 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente organização.
2 - A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro do pessoal serão implementadas por fases, de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal e por deliberação expressa desta, sendo respeitados em cada ano os limites de despesas com pessoal previstos na lei.
Artigo 95.º
As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal devidamente fundamentada, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 96.º
Com a entrada em vigor da presente estrutura orgânica é revogado o quadro orgânico e funcional em vigor até aquela data.
ANEXO I
Organograma
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver documento original)