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Aviso 6174/2000, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6174/2000 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que o Regulamento dos Cemitérios Municipais foi aprovado pela Assembelia Municipal de Olhão na sessão ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia 3 de Maio de 2000, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

6 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.

Regulamento dos Cemitérios Municipais

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ainda o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo;

f) Exumação - a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontre inumado um cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;

h) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

m) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas;

o) Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

p) Entidade responsável pela administração dos cemitérios - Câmara Municipal ou junta de freguesia, consoante o cemitério em causa esteja sob gestão do município ou da freguesia.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os cemitérios municipais de Olhão e 16 Junho destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Olhão.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais, depois de observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, que dele sejam naturais ou que, à data da morte, nele tenham o seu domicílio habitual;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores mediante autorização do presidente da Câmara Municipal ou vereador do pelouro, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

1 - A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do encarregado dos cemitérios ou de quem legalmente o substitua, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

2 - Aos sábados, domingos e feriados a recepcção e inumação referidas no número anterior ficam a cargo do coveiro dos cemitérios.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo do Sector de Cemitérios da Câmara Municipal, onde existirão, para o efeito, livros de registo e ou registos informáticos de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6 .º

Horário de funcionamento

1 - A fixação dos horários de funcionamento, bem como de abertura e encerramento dos cemitérios, cabe à Câmara Municipal.

2 - Os cadáveres que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do presidente da Câmara Municipal ou vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Remoção

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º a fim de proceder à sua inumação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.

2 - No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Promover a remoção do cadáver pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

1 - O transporte de cadáver fora dos cemitérios, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração dos cemitérios ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo.

2 - O transporte de ossadas fora dos cemitérios, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração dos cemitérios ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou em ossário.

3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: "manusear com precaução".

4 - O transporte de cadáver ou ossadas dentro dos cemitérios é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.

5 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora dos cemitérios, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

6 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 12.º

7 - O disposto nos n.os 1 e 6 não se aplica à remoção de cadáver prevista no artigo anterior.

8 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração dos cemitérios ou a outra entidade, pública ou privada.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações não podem ter lugar fora dos cemitérios públicos e são efectuadas em sepulturas e jazigos.

2 - Excepcionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais específicos ou reservados a determinadas categorias;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

Artigo 10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, nos cemitérios, perante o encarregado do cemitério ou por quem o substitua.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara Municipal, no local de onde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 11.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, na situação referida no n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 12.º

Condições para inumação

1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara firgorífica, lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.

2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

Artigo 13.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do presidente da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Autorização a que alude o artigo 36.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 14.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados ao Sector de Cemitérios da Câmara Municipal, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara emite guia de modelo previamente aprovado, cujo o original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se poderá efectuar a inumação sem que seja apresentado nos serviços competentes dos cemitérios o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no n.º 3 do artigo anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou ossadas nos cemitérios e a identificação do local da inumação.

Artigo 15.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 16.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 17.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.

Artigo 18.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m.

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 19.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 20.º

Sepulturas temporárias

1 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 21.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão de madeira próprio para inumação temporária.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 22.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

Artigo 23.º

Inumação em jazigo

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver dever ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 24.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência ou quando os interessados não procedam à reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal pode efectuá-la a expensas dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 25.º

Prazos

1 - Após a imunação é proibido abrir qualquer sepultura ou jazigo antes de decorrido o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 26.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.

2 - Antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo-se também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e a publicação de editais a afixar nos locais de estilo, no sentido de informar os interessados do dia e hora em que as exumações terão lugar.

3 - No caso de ser requerida uma exumação por qualquer das pessoas mencionadas no artigo 2.º, o interessado acordará com os serviços dos cemitérios o dia e a hora em que a mesma terá lugar.

4 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado nas notificações a que se refere o n.º 2 sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serã removidas para local adequado ou inumadas nas próprias sepulturas a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 18.º

Artigo 27.º

1 - A exumação de ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços dos cemitérios.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 28.º

Competência

1 - A trasladação é requerida ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior dos cemitérios é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 29.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efectuada a transladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, ou seja, 1 de Março de 1999.

3 - A trasladação de ossadas é efctuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 30.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - A Câmara Municipal deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 31.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo para sepulturas perpétuas e jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal vier a fixar ou a requerimento dos interessados, desde que a Câmara Municipal assim o delibere.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 32.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 33.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 34.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 35.º

Prazos de realização de obras

1 - A cosntrução dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão obedecer ao disposto no capítulo XI deste Regulamento e concluir-se nos prazos fixados.

2 - Caso não sejam respeitados os prazos mencionados, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 36.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações ou deposição de ossadas a efectuar em jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse de título ou alvará, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, considerar-se-á a mesma efectuada com carácter perpétuo.

Artigo 37.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois de notificados os familiares, do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que se refere o número anterior só poderá efectuar-se para outro jazigo ou ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 38.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, sendo que neste caso será lavrado auto de ocorrência, o qual será assinado pelo funcionário do cemitério que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 39.º

Transmissão inter vivos

1 - Poderá ser autorizada a transmissão de jazigos inter vivos desde que gratuita, bem como a partilha em caso de divórcio, carecendo no entanto de aprovação por parte da Câmara.

2 - É proibida a qualquer concesionário a venda do respectivo jazigo.

3 - Satisfeitas as condições enunciadas no n.º 1, as transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

4 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal 50% do valor da taxa de concessão de terrenos que estiver em vigor.

Artigo 40.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 41.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 42.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de notificados via postal ou, não sendo esta possível, por meio de edital a fixar nos locais de estilo, ou publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da localidade da residência conhecida dos notificandos.

2 - Dos editais constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo a que o n.º 1 deste artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a notificação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 43.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 44.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo ou sepultura se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros, designada pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificado, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo ou sepultura, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo ou sepultura sem que os concessionários tenham feito nova edificação no terreno, tal situação constitui fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 45.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos e sepulturas a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara Municipal para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 46.º

Comunicação prévia

1 - A apresentação de comunicação prévia para construção, reconstrução ou alteração de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser dirigida ao presidente da Câmara.

2 - A comunicação prévia deve conter a identificação do interessado e é acompanhada dos seguintes elementos:

a) Desenho devidamente cotado à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, a cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Termo de responsabilidade;

d) Calendarização da obra;

e) Título de registo na actividade da construção civil ou certificado de classificação de industrial de construção civil;

f) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade dos danos emergentes de acidentes de trabalho.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 47.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 48.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 49.º

Ossários municipais

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo 47.º

Artigo 50.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria ou pedra mármore.

Artigo 51.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos uma vez em cada período de oito anos ou sempre as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os concessionários serão notificados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar directamente a execução das obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamentos dos jazigos e sepulturas

Artigo 52.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas, jazigos e ossários permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como lápides com inscrição de epitáfios e outros sinais funerários usuais.

2 - Nas sepulturas do Cemitério Municipal 16 de Junho é obrigatório o revestimento com bordaduras.

3 - Não serão consentidos epitáfios que possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 53.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização dos serviços competentes, à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Artigo 54.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto dos cemitérios é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças quando não acompanhadas;

j) Deitar para o chão papéis, plantas, detritos ou outras matérias.

Artigo 55.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas ou ossários não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair dos cemitérios sem conhecimento dos serviços competentes.

Artigo 56.º

Incineração de objectos

Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 57.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes condições:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado.

2 - O disposto na alínea a) aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, ou seja, 1 de Março de 1999.

Artigo 58.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço dos cemitérios, carecem de autorização do presidente da Câmara:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

d) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial;

c) Actuações musicais.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 59.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios ou pela concessão de terrenos constam da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização e sanções

Artigo 60.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 61.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 62.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com uma coima mínima de 50 000$ e máxima de 750 000$, a violação das seguintes normas:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;

b) O transporte de cadáver fora dos cemitérios, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;

c) O transporte de ossadas, fora dos cemitérios, por estrada ou via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;

d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora dos cemitérios, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 12.º;

e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º;

g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo 57.º;

i) A inumação fora dos cemitérios públicos ou de alguns dos locais previstos no n.º 2 do artigo 9.º;

j) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

k) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 16.º;

l) A abertura de sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

m) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º;

n) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 20 000$ e máxima de 250 000$:

a) O transporte de ossadas, fora dos cemitérios, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver ou ossadas, dentro dos cemitérios, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração;

c) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura de 0,4 mm ou de madeira;

d) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos, sem prejuízo da sua reparação.

3 - A violação de disposições deste Regulamento para o qual não se preveja sanção nos números anteriores será punida com uma coima mínima de 10 000$ e máxima de 100 000$.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 63.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 64.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto neste capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto:

a) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

b) No Código Penal e no Código de Processo Penal.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 65.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Cemitério Municipal de Olhão em vigor desde 1 de Junho de 1969.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1811577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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