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Aviso 6126/2000, de 7 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6126/2000 (2.ª série) - AP. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, na sua sessão ordinária de 30 de Junho de 2000, a versão definitiva do Regulamento Municipal de Segurança de Alter do Chão, o qual se publica em anexo.

12 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de Julho, veio criar os conselhos municipais de segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.

Esta proposta de regulamento tem natureza provisória, atendendo ao preceituado no n.º 1 do artigo 6.º da lei supracitada, devendo ser enviado, após aprovação pela Assembleia Municipal, ao presidente da Câmara Municipal, uma vez que este preside ao Conselho Municipal de Segurança.

O presidente da Câmara Municipal deve convocar os membros do Conselho Municipal de Segurança, que reunirá pela primeira vez para emissão de parecer sobre a presente proposta de regulamento, a qual deverá posteriormente ser enviada à Assembleia Municipal, acompanhada do parecer, para discussão e aprovação, ficando, neste caso, constituído em Regulamento definitivo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança de Alter do Chão, adiante designado por CMSAC, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objectivos

Os objectivos a prosseguir pelo CMSAC são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de Julho.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao CMSAC emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

O CMSAC tem a seguinte composição:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O presidente da Assembleia Municipal;

c) Os presidentes das juntas de freguesia do concelho;

d) Um representante do Ministério Público da Comarca de Fronteira;

e) O comandante do posto da GNR de Alter do Chão;

f) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Alter do Chão;

g) Um representante do Projecto VIDA;

h) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Alter do Chão;

i) Um representante do Centro Comunitário de Seda;

j) Um representante da Associação Centro de Apoio à Terceira Idade Santo Estêvão;

l) Um representante do Grupo Social de Cunheira;

m) Quatro cidadãos de reconhecida idoneidade;

n) Um representante das associações sindicais.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O CMSAC é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do CMSAC.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo presidente da Assembleia Municipal.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 6.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O CMSAC reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

As convocatórias para as reuniões serão efectuadas pelo presidente, através de cartas registadas dirigidas aos membros do CMSAC, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data da reunião.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido.

4 - Em casos de urgência, as convocatórias através de carta registada poderão ser substituídas por contacto telefónico.

Artigo 9.º

Quórum

1 - O CMSAC só poderá deliberar quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja o quórum previsto no número anterior, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o CMSAC delibera com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 10.º

Votos

1 - Cada membro do CMSAC dispõe de um voto, sendo proibida a abstenção.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 11.º

Maioria exigível para as deliberações

As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo nos casos para os quais se haja previamente deliberado que as deliberações se tomem por maioria qualificada.

SECÇÃO III

Das actas

Artigo 12.º

1 - De cada reunião será lavrada acta, pelo secretário, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - É admissível a formulação de voto de vencido e respectiva fundamentação.

SECÇÃO IV

Dos pareceres

Artigo 13.º

1 - Os pareceres a emitir pelo CMSAC serão ordinários e extraordinários.

2 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.

3 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.

Artigo 14.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do CMSAC com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

Artigo 15.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres ordinários terão a periodicidade semestral e os pareceres extraordinários sempre que houver matéria relevante que os justifique.

2 - Os pareceres aprovados pelo CMSAC são remetidos pelo presidente para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Posse

Os membros do CMSAC tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do CMSAC.

Artigo 18.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Alter do Chão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1810623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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