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Aviso 6112/2000, de 7 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6112/2000 (2.ª série) - AP. - António José Ameixa Ramos, presidente da Assembleia de Freguesia de Ferreira do Alentejo:

Torna público que a Postura sobre Apascentação de Gados, elaborada em projecto-proposta na reunião ordinária da Junta de Freguesia de 9 de Junho de 2000, e aprovada pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 28 de Junho de 2000, nos termos consignados na alínea do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, entrará em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.

7 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia de Freguesia, António José Ameixa Ramos.

Introdução

A Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo, nos termos da alínea b) do artigo 21.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, submete à aprovação da Assembleia de Freguesia a presente postura sobre apascentação de gados a vigorar nesta freguesia. Esta postura foi elaborada em projecto-proposta em reunião ordinária da Junta de Freguesia ocorrida em 9 de Maio de 2000, e vai ser submetida à Assembleia de Freguesia para aprovação, nos termos consignados na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º do diploma citado.

Postura sobre Apascentação de Gados

Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 2 do artigo 17.º da mesma lei, aprova a Assembleia de Freguesia de Ferreira do Alentejo a seguinte postura, que passará a vigorar na área desta freguesia, nos primeiros 15 dias após a publicação no Diário da República.

Generalidades

Artigo 1.º

1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto na presente postura, competindo a fiscalização às autoridades policiais.

2 - As regras do processo aplicam-se as disposições constantes na 1.ª e 2.ª partes do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros, conforme a alínea q) do artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

4 - Comportamento negligente é sancionado com coima, cujo montante máximo não poderá ultrapassar metade do previsto para a infracção em causa.

Artigo 2.º

A aplicação das coimas previstas nesta postura não prejudica a responsabilidade dos infractores pelo pagamento de todas as indemnizações que foram devidas nos termos da lei civil.

Artigo 3.º

Montante da coima

1 - Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo aplicável às pessoas singulares é de 750$00 e o máximo de 750 000$00.

2 - Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 90 000 00$00.

3 - Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são respectivamente de 375 000$00 e 45 000 00$00.

4 - Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso de negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.

5 - As coimas a aplicar, na freguesia, não poderão ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 4.º

O trânsito, permanência e ou a pastagem de gados em terrenos alheios que não esteja devidamente autorizado, por escrito, pelos titulares do direito de propriedade ou de qualquer outro direito de gozo com poderes para tal, por sobre os terrenos onde os mesmos se encontrem, fará incorrer os donos dos animais, nas seguintes coimas:

a) No caso de não haver culturas semeadas ou frutos pendentes o dono dos animais será punido com a coima de 750$00 a 5000$00 b) por cada cabeça.

Artigo 5.º

Da autorização a que se refere o artigo anterior deverá constar identificação completa do dono do gado, a identificação completa do titular do direito real sobre o terreno em causa, a denominação ou situação e descrição matricial deste último, o número de cabeças, a raça, o início e o fim da autorização, devendo esta ser datada e assinada pelo titular do direito real sobre o terreno, bem como ser visada pela Junta de Freguesia, com a oposição do selo branco por sobre a assinatura do presidente.

Artigo 6.º

A autorização deverá estar sempre na posse de quem acompanha o gado e deverá ser exibida à autoridade fiscalizadora, sempre que tal seja solicitado.

1 - A não apresentação, no local, da referida autorização, fará incorrer o dono do gado na coima de 1000$00 a 20 000$00.

2 - O dono do gado deverá apresentar a autorização à autoridade fiscalizadora no prazo máximo de vinte e quatro horas, não o fazendo, aplicar-se-á o disposto no artigo 4.º da presente postura.

Artigo 7.º

1 - O gado que for encontrado sem dono, será recolhido e ficará sob guarda da Junta de Freguesia, até que esta delibere sobre o destino que lhe há-de dar, nomeadamente, ser atribuído a qualquer instituição de solidariedade social existente na área da freguesia ou do município de outra.

2 - Aquele que provar ser o dono do gado recolhido ficará sujeito ao disposto na presente postura, devendo ainda indemnizar a Junta de Freguesia pelos prejuízos sofridos com a recolha de tal gado.

Artigo 8.º

O gado ovino, caprino e vacum, quer em trânsito, quer em pastorícia, deverá trazer chocalhos na proporção de pelo menos um chocalho por cada 10 cabeças de gado ou fracção, sob pena do respectivo dono ficar incurso na coima de 750$00, por cada chocalho em falta.

A presente postura foi elaborada em projecto-proposta em reunião ordinária desta Junta de Freguesia realizada no dia 9 de Junho de 2000.

Pela Junta de Freguesia, (Assinaturas ilegíveis.)

A presente postura foi presente à sessão ordinária/extraordinária da Assembleia de Freguesia realizada no dia 28 de Junho de 2000, e foi aprovada por unanimidade.

Pela Mesa da Assembleia de Freguesia, (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1810608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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