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Deliberação 1022/2000, de 5 de Agosto

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Texto do documento

Deliberação 1022/2000. - Deliberação de 13 de Julho de 2000 sobre a transmissão do alvará de Onda Atlântica - Cooperativa de Som, C. R. L. para PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda. - 1 - Em 16 de Fevereiro de 2000, deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora denominado "Sagres FM", na frequência de 94,6 MHz do concelho de Vila do Bispo, cujo titular é Onda Atlântica - Cooperativa de Som, C. R. L., a favor de PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:

2.1 - Da entidade transmitente Onda Atlântica - Cooperativa de Som, C. R. L.:

a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará;

b) Cópia da acta 4 da reunião da assembleia geral extraordinária da Cooperativa, realizada em 24 de Setembro de 1999, na qual consta a deliberação de transmissão do alvará para a PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda.;

c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Vila do Bispo, emitido em 30 de Março de 1989;

d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora, passado pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 94,6 MHz.

2.2 - Da entidade adquirente PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda.:

a) Cópia do respectivo pacto social;

b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

c) Declaração de que a adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;

d) Estudo de viabilidade económica e financeira;

e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e respectivo horário;

f) Estatuto editorial.

3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:

3.1 - Onda Atlântica - Cooperativa de Som, C. R. L., deseja transmitir o seu alvará para PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda., e detém esse alvará há mais de três anos, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;

3.2 - A PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo assim o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;

3.3 - A PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando assim o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;

3.4 - A PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda., propõe-se emitir com a denominação "Rádio Total FM", diariamente, num período superior a seis horas e, de acordo com as linhas gerais que apresentou, a sua programação inclui informação geral e regional e espaços recreativo-culturais, musicais e desportivos.

Assim, a sua grelha de programas e respectivo horário e as linhas gerais da programação que indicou consideram-se aceitáveis para este tipo de operador;

3.5 - De acordo com o estatuto editorial da PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda., "Rádio Total FM" é uma rádio vocacionada para servir a comunidade do concelho de Loulé e concelhos limítrofes, nomeadamente prestando informação sobre vários domínios da vida social e colectiva.

Assim, esta Rádio assegura que "agirá sempre com rigor, isenção e objectividade, garantindo a independência política, religiosa e económica".

Também o seu estatuto editorial cumpre as exigências do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro;

3.6 - Analisado o estudo de viabilidade económica e financeira, verifica-se que o mesmo sustenta os pressupostos no histórico financeiro dos últimos anos da transmitente, perspectivando resultados para o período previsional (cinco anos), com rácios e indicadores económicos credíveis;

3.7 - Nestes termos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará de radiodifusão sonora com a denominação "Sagres FM", da Onda Atlântica - Cooperativa de Som, C. R. L., a favor de PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda., delibera, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do disposto no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos a favor de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

13 de Julho de 2000. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1810566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-18 - Lei 2/97 - Assembleia da República

    Revê o exercício da actividade de radiodifusão, republicando o texto completo da Lei 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma. Define a tipologia das rádios, os seus limites, os seus fins genéricos e específicos de serviço público. Estabelece normas sobre a informação e programação a difundir, nomeadamente a defesa da cultura portuguesa, os serviços noticiosos, a publicidade e os programas de divulgação obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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