Deliberação 1022/2000. - Deliberação de 13 de Julho de 2000 sobre a transmissão do alvará de Onda Atlântica - Cooperativa de Som, C. R. L. para PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda. - 1 - Em 16 de Fevereiro de 2000, deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora denominado "Sagres FM", na frequência de 94,6 MHz do concelho de Vila do Bispo, cujo titular é Onda Atlântica - Cooperativa de Som, C. R. L., a favor de PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:
2.1 - Da entidade transmitente Onda Atlântica - Cooperativa de Som, C. R. L.:
a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará;
b) Cópia da acta 4 da reunião da assembleia geral extraordinária da Cooperativa, realizada em 24 de Setembro de 1999, na qual consta a deliberação de transmissão do alvará para a PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda.;
c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Vila do Bispo, emitido em 30 de Março de 1989;
d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora, passado pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 94,6 MHz.
2.2 - Da entidade adquirente PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda.:
a) Cópia do respectivo pacto social;
b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
c) Declaração de que a adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;
d) Estudo de viabilidade económica e financeira;
e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e respectivo horário;
f) Estatuto editorial.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:
3.1 - Onda Atlântica - Cooperativa de Som, C. R. L., deseja transmitir o seu alvará para PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda., e detém esse alvará há mais de três anos, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;
3.2 - A PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo assim o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;
3.3 - A PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando assim o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;
3.4 - A PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda., propõe-se emitir com a denominação "Rádio Total FM", diariamente, num período superior a seis horas e, de acordo com as linhas gerais que apresentou, a sua programação inclui informação geral e regional e espaços recreativo-culturais, musicais e desportivos.
Assim, a sua grelha de programas e respectivo horário e as linhas gerais da programação que indicou consideram-se aceitáveis para este tipo de operador;
3.5 - De acordo com o estatuto editorial da PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda., "Rádio Total FM" é uma rádio vocacionada para servir a comunidade do concelho de Loulé e concelhos limítrofes, nomeadamente prestando informação sobre vários domínios da vida social e colectiva.
Assim, esta Rádio assegura que "agirá sempre com rigor, isenção e objectividade, garantindo a independência política, religiosa e económica".
Também o seu estatuto editorial cumpre as exigências do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro;
3.6 - Analisado o estudo de viabilidade económica e financeira, verifica-se que o mesmo sustenta os pressupostos no histórico financeiro dos últimos anos da transmitente, perspectivando resultados para o período previsional (cinco anos), com rácios e indicadores económicos credíveis;
3.7 - Nestes termos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará de radiodifusão sonora com a denominação "Sagres FM", da Onda Atlântica - Cooperativa de Som, C. R. L., a favor de PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda., delibera, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do disposto no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos a favor de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.
13 de Julho de 2000. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.