Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15929/2000, de 4 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 15 929/2000 (2.ª série). - A Resolução SU-3/99, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pela Resolução SU-37/99, de 25 de Outubro, aprovou a criação do curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica em Ensino Básico do 1.º Ciclo, domínio de Matemática, nos termos do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e da Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro.

Impõe-se agora proceder à aprovação do correspondente plano de estudos.

Assim, ao abrigo do n.º 4 da Resolução SU-3/99, sob proposta do conselho académico, determino:

1 - O plano de estudos do curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica em Ensino Básico do 1.º Ciclo, domínio de Matemática, é o constante do anexo ao presente despacho.

2 - São igualmente fixados o regime de procedências e os coeficientes de ponderação para o cálculo da classificação final.

3 - O plano de estudos assim aprovado começa a vigorar no ano lectivo de 2000-2001.

18 de Julho de 2000. - O Reitor, Licínio Chainho Pereira.

Curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica em Ensino Básico do 1.º Ciclo (ver nota *)

Domínio de Matemática

1 - Plano de estudos:

(ver documento original)

(nota *) Confere o grau de licenciado, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

2 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

(ver documento original)

3 - Regime de precedências - não são estabelecidas precedências formais neste curso.

4 - Classificação final - a classificação final do curso é obtida a partir das classificações de cada disciplina e do factor de ponderação das respectivas unidades de crédito, de acordo com a fórmula:

(ver documento original)

em que n é o número de disciplinas do plano de estudos, Ni é a classificação obtida em cada disciplina, Ci é o correspondente ao número de unidades de crédito de cada disciplina e fi é o factor com valor 2 para as disciplinas de projecto e com o valor 1 para as restantes disciplinas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1810499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-14 - Portaria 760-A/98 - Ministério da Educação

    Cria os tipos de cursos para a aquisição do grau de licenciados pelos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário titulares do grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda