de 26 de Janeiro
O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 22/2001, de 30 de Janeiro, contém um anexo I no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada.
O anexo I vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas ao nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições aí descritas.
Neste sentido, o referido anexo I foi actualizado pelos Decretos-Leis n.os 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, e 39/2004, de 27 de Fevereiro, sendo-lhe aditadas novas inscrições por força de directivas comunitárias.
Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2003/39/CE, de 15 de Maio, 2003/70/CE, de 17 de Julho, 2003/81/CE, de 5 de Setembro, 2003/112/CE, de 1 de Dezembro, 2003/119/CE, de 5 de Dezembro, 2004/30/CE, de 10 de Março, 2004/60/CE, de 23 de Abril, 2004/62/CE, de 26 de Abril, e 2004/71/CE, de 28 de Abril, da Comissão, que procedem à inclusão de 18 novas substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º deste diploma.
Foi igualmente publicada a Directiva n.º 2004/97/CE, da Comissão, de 27 de Setembro, que altera, no que res peita a prazos, a acima referida Directiva n.º 2004/60/CE, da Comissão, de 23 de Abril, que ora se transpõe, permitindo que se proceda a uma transposição consolidada das duas directivas.
Por último, a publicação das Directivas n.os 2004/64/CE e 2004/65/CE, da Comissão, de 26 de Abril, que vieram alterar prazos estabelecidos, respectivamente, na Directiva n.º 2003/84/CE, da Comissão, de 25 de Setembro, e na Directiva n.º 2003/68/CE, da Comissão, de 11 de Julho, relativas à inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que se encontram transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei 39/2004, de 27 de Fevereiro, implica que se proceda, também, à sua transposição, introduzindo-se as alterações necessárias ao referido decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna:a) As Directivas n.os 2003/39/CE, de 15 de Maio, 2003/70/CE, de 17 de Julho, 2003/81/CE, de 5 de Setembro, 2003/112/CE, de 1 de Dezembro, 2003/119/CE, de 5 de Dezembro, 2004/30/CE, de 10 de Março, 2004/60/CE, de 23 de Abril, 2004/62/CE, de 26 de Abril, e 2004/71/CE, de 28 de Abril, da Comissão, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir na Lista Positiva Comunitária (LPC) as substâncias activas propinebe, propizamida, mecoprope, mecoprope-P, propiconazol, molinato, tirame, zirame, paraquato, mesosulfurão, propoxicarbazona, zoxamida, ácido benzóico, flazasulfurão, piraclostrobina, quinoxifena, mepanipirime e Pseudomonas chlororaphis, introduzindo alterações ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, e 39/2004, de 27 de Fevereiro;
b) A Directiva n.º 2004/97/CE, da Comissão, de 27 de Setembro, que altera a Directiva n.º 2004/60/CE, no que respeita a prazos;
c) A Directiva n.º 2004/64/CE, da Comissão, de 26 de Abril, que altera a Directiva n.º 2003/84/CE, da Comissão, no que diz respeito a prazos, e a Directiva n.º 2004/65/CE, da Comissão, de 26 de Abril, que altera a Directiva n.º 2003/68/CE, da Comissão, no que diz respeito a prazos, introduzindo alterações ao Decreto-Lei 39/2004, de 27 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de
colocação no mercado
1 - A produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas mesosulfurão, propoxicarbazona, ácido benzóico, piraclostrobina ou Pseudomonas chlororaphis não estão concedidas autorizações de colocação no mercado, ao abrigo do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, não sendo, assim, aplicável qualquer processo de revisão de autorizações.2 - A concessão de autorizações de colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas mesosulfurão, propoxicarbazona, ácido benzóico, piraclostrobina ou Pseudomonas chlororaphis fica subordinada às condições enunciadas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma.
Artigo 3.º
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas propinebe
ou propizamida
1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas propinebe ou propizamida são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.2 - A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, deve realizar-se até 31 de Março de 2008 no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham propinebe ou propizamida como única substância activa ou em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Março de 2004 na LPC.
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas mecoprope,
mecoprope-P ou propiconazol
1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas mecoprope, mecoprope-P ou propiconazol são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.2 - A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, deve realizar-se até 31 de Maio de 2008 no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham mecoprope, mecoprope-P ou propiconazol como única substância activa ou em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Maio de 2004 na LPC.
Artigo 5.º
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas molinato,
tirame ou zirame
1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas molinato, tirame ou zirame são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, até 31 de Janeiro de 2005.2 - A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, deve realizar-se até 31 de Julho de 2008 no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham molinato, tirame ou zirame como única substância activa ou em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Julho de 2004 na LPC.
Artigo 6.º
Revisão de autorizações com base na substância activa paraquato
1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa paraquato são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, até 30 de Abril de 2005.
2 - A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, deve realizar-se até 31 de Julho de 2008 no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham paraquato como única substância activa ou em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Outubro de 2004 na LPC.
Artigo 7.º
Revisão de autorizações com base na substância activa zoxamida
1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa zoxamida são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 31 de Agosto de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham zoxamida como única substância activa;
b) Até 31 de Agosto de 2005 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham zoxamida e outra substância activa incluída na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabeleçam prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 8.º
Revisão de autorizações com base na substância activa flazasulfurão
1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa flazasulfurão são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 30 de Novembro de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham flazasulfurão como única substância activa;
b) Até 30 de Novembro de 2005 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham flazasulfurão e outra substância activa incluída na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabeleçam prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 9.º
Revisão de autorizações com base na substância activa quinoxifena
1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa quinoxifena são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, até 28 de Fevereiro de 2005.
2 - A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base em processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 28 de Fevereiro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham quinoxifena como única substância activa;
b) Até 28 de Março de 2006 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham quinoxifena e outra substância activa incluída até 31 de Agosto de 2004 na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabeleçam prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 10.º
Revisão de autorizações com base na substância activa mepanipirime
1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa mepanipirime são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, até 31 de Março de 2005.
2 - A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 31 de Março de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham mepanipirime como única substância activa;
b) Até 31 de Março de 2006 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham mepanipirime e outra substância activa incluída até 30 de Setembro de 2004 na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabeleçam prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 11.º
Obrigações acessórias dos detentores de autorizações de produtos com
base na substância activa paraquato
1 - Os detentores de autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa paraquato devem comunicar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), até 31 de Março de 2008, os efeitos resultantes da implementação de programas de redução de risco.2 - A DGPC comunica a informação prevista no número anterior à Comissão Europeia.
Artigo 12.º
Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de
substâncias activas
1 - Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes constantes do anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente diploma, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Alimentar da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna «Condições específicas» do anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de revisão da avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril
Ao anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, com a última alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 39/2004, de 27 de Fevereiro, são aditados os n.os 54 a 58, 72 a 78, 80 a 83, 90 e 91, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei 39/2004, de 27 de Fevereiro
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 39/2004, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ............................................................................2 - A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 31 de Março de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham trifloxistrobina, mesotriona ou isoxaflutol como única substância activa;
b) Até 31 de Março de 2005 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham trifloxistrobina, mesotriona ou isoxaflutol e outra substância activa incluída até 30 de Setembro de 2003 na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabeleçam prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 6.º
[...]
1 - ............................................................................2 - A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 30 de Junho de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham flufenacete como única substância activa;
b) Até 30 de Junho de 2005 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham flufenacete e outra substância activa incluída até 31 de Dezembro de 2003 na LPC, sendo que sempre que estes decretos-leis estabeleçam prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.»
Artigo 15.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2005 para a substância activa Pseudomonas chlororaphis.
3 - Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no n.º 1 dos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 10.º, o presente diploma produz efeitos:
a) A partir de 1 de Fevereiro de 2005 para as substâncias activas molinato, tirame e zirame;
b) A partir de 1 de Março de 2005 para a substância activa quinoxifena;
c) A partir de 1 de Abril de 2005 para a substância activa mepanipirime;
d) A partir de 1 de Maio de 2005 para a substância activa paraquato.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís Filipe da Conceição Pereira - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Entradas a aditar ao quadro do anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de
Abril
Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja
utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver lista no documento original)