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Anúncio 38/2000, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Anúncio 38/2000 (2.ª série) - AP. - Contratos a termo certo. - Para os devidos efeitos torna-se público que, por meu despacho abaixo publicado, foi autorizada a celebração de contratos a termo certo, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º e artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção do Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, com os seguintes trabalhadores:

Jardineiro, com início em 15 de Maio de 2000, pelo prazo de seis meses, por despacho de 22 de Fevereiro de 2000:

Gaudência de Jesus Pires Reigadas.

Maria da Natividade Fernandes Rodrigues.

Lucinda da Conceição Urze Moreiras.

Valdemar Aureliano Martins Rodrigues.

Raul Cesário Martins Fernandes.

José Manuel Gonçalves.

Alcino Jorge Alves.

Sheila da Cunha Martins Afonso.

José António Alves.

4 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1809652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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