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Aviso 5693/2000, de 27 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5693/2000 (2.ª série) - AP. - Pelo presente se torna público que a Assembleia de Freguesia de Belas, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, na sua sessão ordinária de 28 de Abril de 2000, por proposta da Junta de Freguesia de 10 de Abril de 2000, o Regulamento de Registo e Licenciamento de Canídeos, o qual se publica.

14 de Junho de 2000. - O Presidente da Junta, Guilherme Correia Dias.

Regulamento de Registo e Licenciamento de Canídeos

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, veio estabelecer o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

O artigo 34.º, n.º 6, alínea g), daquele diploma veio conferir às freguesias competência administrativa no que concerne ao registo e licenciamento de canídeos.

Assim, para dar cumprimento ao preceituado na Lei 169/99, de 18 de Setembro, é definido o presente Regulamento de Registo e Licenciamento de Canídeos da Freguesia de Belas:

Artigo 1.º

Classificação dos cães

1 - Para efeitos deste diploma, os cães classificam-se nas categorias A, B e C

2 - São englobados na categoria A cães destinados exclusivamente a:

a) Guiar pessoas cegas;

b) Guardar estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência e de utilidade pública;

c) Serviços militares, militarizados e policiais;

d) Guardar propriedades rústicas e urbanas, incluindo estabelecimentos industriais e armazéns;

e) Guardar rebanhos;

f) Trabalhos de pelotiqueiro e similares;

g) Comércio;

h) Cedências da parte de sociedades zoófilas;

i) Trabalhos de investigação em laboratórios;

j) Serviços de caça da Direcção-Geral das Florestas.

3 - Na categoria B incluem-se os cães de caça que, pertencendo a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada, como tais sejam declarados pelo dono.

4 - Na categoria C incluem-se os cães não incluídos nas categorias anteriores.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de registo e licenciamento

Os detentores ou proprietários de cães são obrigados, nos termos dos artigos seguintes, a promover o seu registo e licenciamento na área da freguesia na qual se situe o seu domicílio ou sede ou onde se encontrem os bens a cuja guarda os animais se destinem.

Artigo 3.º

Registo

1 - O registo é obrigatório para todos os cães com quatro ou mais meses de idade e deve ser feito assim que atinjam esta idade, mediante declaração dos interessados, com apresentação do cartão de identificação do animal.

2 - O cancelamento do registo será efectuado mediante pedido escrito do seu dono ou responsável pelo animal, com indicação expressa do seu fundamento.

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A mera detenção, posse e circulação de cães com um ano ou mais de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, a solicitar na Junta de Freguesia pelas pessoas interessadas, nos meses de Junho e Julho de cada ano.

2 - Para os animais adultos, eventualmente não licenciados, e para os que atinjam os 12 meses de idade, a licença e correspondentes renovações anuais têm de ser solicitadas pelos detentores no prazo de 30 dias a contar da sua posse ou da data em que aquela idade for atingida.

3 - As licenças e correspondentes renovações anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de identificação do animal, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;

b) Prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade, prova que é garantida pelo selo anual colado no cartão de identificação, conforme os n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, e quando seja declarada a vacinação anti-rábica obrigatória, nos termos do artigo 22.º daquele diploma;

c) Carta de caçador actualizada, para os cães classificados na categoria B.

4 - A prova de vacinação anti-rábica a que se refere a alínea b) do número anterior poderá ser substituída por atestado de isenção de vacinação anti-rábica, quando verificadas as condições previstas no artigo 5.º deste Regulamento.

5 - O licenciamento de cães da categoria A e nos casos a seguir indicados só será passado mediante a apresentação de:

a) Para cães utilizados como guias de pessoas deficientes, caso não seja solicitada directamente pelo interessado, documento comprovativo da deficiência que justifique a utilização do animal para aquele fim;

b) Para cães de guarda de estabelecimentos do Estado, autarquias locais, instituições de beneficência e de utilidade pública, de documento comprovativo e firmado pela respectiva direcção ou chefia;

c) Para cães de guarda de propriedades rústicas e urbanas, incluindo estabelecimentos industriais e armazéns, de declaração dos seus proprietários ou responsáveis pelos respectivos bens imóveis;

d) Para cães de guarda de rebanhos, de declaração dos proprietários ou responsáveis pelos animais;

e) Para os cães de pelotiqueiro, de documento comprovativo da profissão e declaração dos interessados;

f) Para os cães destinados a comércio, de declaração escrita e assinada pelos comerciantes respectivos, acompanhada por documento comprovativo do exercício legal da respectiva actividade;

g) Para os cães recolhidos por sociedades ou instituições zoófilas, de declaração escrita e autenticada das respectivas direcções.

Artigo 5.º

Atestado de isenção de vacinação anti-rábica

1 - Reconhecendo-se estar contra-indicada a vacinação anti-rábica dos animais incapacitados por doença ou inferioridade física, será passada ao respectivo dono ou responsável, pelos médicos veterinários encarregados da vacinação ou médico veterinário escolhido pelo interessado, uma declaração sob a forma de atestado de saúde individual, com a assinatura do clínico reconhecida por notário, do qual constará o nome e residência do dono do animal, número de registo, se o tiver, resenho completo do animal, motivo da incapacidade para sujeição à vacinação anti-rábica e tempo durante o qual se deverá manter.

2 - O atestado de isenção referido no número anterior carece de visto dos serviços veterinários das direcções regionais de agricultura e a dispensa da vacinação por período superior a seis meses carece de despacho de concordância do director dos Serviços de Higiene e Defesa do Animal da respectiva direcção regional de agricultura.

3 - Terminado o prazo de isenção fixado nos termos do número anterior, a vacinação anti-rábica deverá ter lugar no decurso dos primeiros 15 dias que se lhe seguirem.

Artigo 6.º

Caducidade das licenças de posse e circulação - transferência de freguesia ou da propriedade dos cães

1 - A morte ou desaparecimento do cão implica a caducidade da licença, devendo a participação do facto, por escrito, ser efectuada pelo titular nos 15 dias seguintes à sua ocorrência, na Junta de Freguesia, acompanhada da devolução do cartão de identificação.

2 - No caso de transferência de propriedade, mantém-se a validade da licença, se houver pedido escrito e simultâneo dos interessados, devendo ser feito o averbamento do cartão de identificação do animal e ficha de cadastro.

3 - Sempre que a mudança de domicílio dos interessados, ou a transferência dos animais, implique alteração da freguesia competente para o registo e licenciamento, têm os titulares de participar o facto no prazo de 15 dias à Junta de Freguesia onde o animal esteja registado e licenciado, a qual, no prazo de oito dias, oficiará à junta que passou a ser competente, comunicando-lhe a ocorrência e tudo o que constar do registo e fichas de cadastro dos animais em causa.

4 - Os interessados obrigam-se, no prazo de 30 dias a contar do facto que determinou a alteração, a requerer, na junta que passou a ser competente, a transferência do registo e licenciamento, mantendo-se a sua validade.

Artigo 7.º

Quantificação das taxas de licença de detenção, posse e circulação - seu agravamento e isenções

1 - As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais da espécie canina cobradas pela Junta de Freguesia, de acordo com o disposto no artigo 34.º, n.º 6, alínea g), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e fixadas anualmente, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da mesma lei, pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, são quantificadas da seguinte forma:

Taxa de registo inicial por cada cão, seja qual for a sua categoria - 200$;

Taxas de licenciamento por cada categoria:

Categoria A - 350$;

Categoria B - 700$;

Categoria C - 1000$.

2 - Estas taxas têm um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

3 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.

4 - Os cães destinados a guias de pessoas deficientes, guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência, de utilidade pública, comércio, sociedades zoófilas, incluídos na categoria A, e, bem assim, os animais pertencentes aos efectivos de caça da Direcção-Geral das Florestas são isentos de taxa de licença de detenção, posse e circulação, devendo a Junta de Freguesia exarar a palavra "Isento" e autenticar o facto na parte do cartão destinada do recibo.

5 - Os cães pertencentes às autoridades militares, militarizadas ou policiais e os encerrados em laboratórios e reservados a estudos estão dispensados da licença de detenção, posse e circulação.

Artigo 8.º

Recibo e chapa metálica da licença de detenção, posse e circulação

1 - Após o pagamento da licença de detenção, posse e circulação ou as suas renovações anuais é entregue ao interessado o respectivo recibo e a chapa metálica para serem fixados, respectivamente, no cartão de identidade e na coleira dos animais.

2 - Pela chapa metálica será cobrada a importância de 320$.

Artigo 8.º

Contra-ordenações por falta de licenciamento

1 - A falta de registo dos cães, como impõe o artigo 3.º, é punida com coima igual ao dobro da taxa de registo.

2 - As infracções ao disposto no artigo 4.º, na parte que diz respeito à falta de licença de detenção, posse e circulação de cães, serão punidas com coima igual ao dobro do valor estabelecido para a licença de animal da categoria C da respectiva taxa.

3 - As infracções reincidentes serão punidas com o sêxtuplo do valor estabelecido para a licença de animal da categoria C.

Artigo 9.º

Processo a seguir na aplicação das coimas

1 - Para as coimas previstas neste diploma legal aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - As contra-ordenações previstas neste Regulamento são punidas nos casos de mera negligência.

Artigo 10.º

Omissões

Em tudo o mais que este Regulamento for omisso aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado pela Junta de Freguesia em 10 de Abril de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1808025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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