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Aviso 5574/2000, de 26 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5574/2000 (2.ª série) - AP. - Ano escolar de 1997-1998. - Por despacho de 1 de Setembro de 1997 do director regional de Educação do Norte:

Transferidos, precedendo concurso, nos termos da alínea a) do artigo 5.º e artigo 21.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º e artigo 65.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 46/85, de 22 de Fevereiro, os professores do quadro de nomeação definitiva, para as escolas C + S a seguir indicados:

(ver documento original)

Transferidos, precedendo concurso, nos termos da alínea a) do artigo 5.º e artigo 21.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.º 1 dos artigos 64.º e 65.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, os professores do quadro de nomeação definitiva, para as escolas secundárias a seguir indicados:

(ver documento original)

Transferida, precedendo concurso, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 4.º e artigo 21.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º e artigo 65.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 46/85, de 22 de Fevereiro, a professora do quadro com nomeação definitiva, para a escola a seguir indicada:

(ver documento original)

Transferidos, precedendo concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º e artigo 21.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º e artigo 65.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 46/85, de 22 de Fevereiro, os professores do quadro com nomeação definitiva, que em 1996-1997 pertenciam ao quadro de zona pedagógica, para as escolas a seguir indicadas:

(ver documento original)

Transferidos, precedendo concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º e artigo 21.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º e artigo 65.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, os professores do quadro com nomeação definitiva, que em 1996-1997 pertenciam ao quadro de zona pedagógica, para as escolas secundárias a seguir indicadas:

(ver documento original)

Transferidos, precedendo concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º e artigo 21.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º e artigo 65.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 46/85, de 22 de Fevereiro, as professoras do quadro com nomeação provisória, que em 1996-1997 pertenciam ao quadro de zona pedagógica, para as escolas a seguir indicadas:

(ver documento original)

Transferida, precedendo concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º e artigo 21.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º e artigo 65.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, a professora do quadro com nomeação provisória, que em 1996-1997 pertencia ao quadro de zona pedagógica, para a escola secundária a seguir indicada:

(ver documento original)

Transferida, precedendo concurso, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º e artigo 21.º e n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º e artigo 65.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 46/85, de 22 de Fevereiro, a professora do quadro com nomeação definitiva, que em 1996-1997 era do quadro com nomeação provisória, para a escola a seguir indicada:

(ver documento original)

Transferidos, precedendo concurso, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 17.º e artigo 21.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º e artigo 65.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 46/85, de 22 de Fevereiro, os professores do quadro com nomeação provisória, para as escolas a seguir indicadas:

(ver documento original)

Transferidas, precedendo concurso, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 17.º e artigo 21.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º e artigo 65.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, as professoras do quadro com nomeação provisória, para as escolas secundárias a seguir indicadas:

(ver documento original)

Transferida, precedendo concurso, nos termos da alínea a) do artigo 5.º e artigo 21.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º e artigo 65.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 46/85, de 22 de Fevereiro, a professora do quadro com nomeação definitiva, que em 1996-1997 estava provida em outro grupo, para a escola a seguir indicada:

(ver documento original)

Transferidas, precedendo concurso, nos termos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º e artigo 65.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 46/85, de 22 de Fevereiro, as professoras do quadro com nomeação definitiva, que em 1996-1997 não ocupavam lugar, para as escolas a seguir indicadas:

(ver documento original)

Transferido, precedendo concurso, nos termos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º e artigo 65.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 46/85, de 22 de Fevereiro, o professor do quadro com nomeação definitiva, que em 1996-1997 não ocupava lugar, para a escola a seguir indicada:

(ver documento original)

(Não carecem de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

14 de Junho de 2000. - O Coordenador, António Araújo Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1807673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-22 - Decreto-Lei 46/85 - Ministério da Educação

    Cria o tipo de escola preparatória e secundária C + S e dispõe sobre o pessoal docente e não docente daqueles estabelecimentos de ensino, bem como o sobre o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 384/93 - Ministério da Educação

    CRIA OS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA PREVISTOS NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO (ECD), APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, PARA OS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BASICO E PARA O ENSINO SECUNDÁRIO, NO QUE RESPEITA AO ENSINO REGULAR. ALTERA A DESIGNAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO DISTRITAL DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1 CICLO DO ENSINO BASICO PARA QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA. DEFINE OS OBJECTIVOS, DOTAÇÃO, CONC (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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