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Deliberação 930/2000, de 25 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 930/2000. - Sob proposta da Unidade de Ciências Económicas e Empresariais e ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, o senado, em reunião do dia 16 de Junho de 1999, tomou a seguinte deliberação:

1.º

Criação

A Universidade do Algarve, através da Unidade de Ciências Económicas e Empresariais, confere o grau de mestre na especialidade de Gestão Empresarial.

2.º

Duração e organização do curso

1 - O curso de especialização conducente ao mestrado na especialidade de Gestão Empresarial, adiante simplesmente designado por curso, tem a duração de quatro trimestres e em cada trimestre serão leccionadas três disciplinas, de frequência obrigatória.

2 - Este curso funcionará com base no modelo MBA.

3 - A frequência de um trimestre preliminar, em que serão leccionadas quatro disciplinas, é facultativa.

4 - A frequência e a aprovação em todas as disciplinas que integram o curso conferem o direito a um diploma de estudos pós-graduados em Gestão Empresarial.

5 - O grau de mestre será conferido após a frequência e aprovação em todas as disciplinas do curso, a frequência de seminários em Métodos de Investigação em Gestão Empresarial e a aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente deliberação.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será proposto anualmente pelo conselho científico da Unidade de Ciências Económicas e Empresariais e fixado por despacho reitoral a publicar na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Coordenação do curso

1 - O curso será coordenado por um conselho coordenador, constituído por três professores.

2 - Desses três professores, um preside na qualidade de professor-coordenador e os restantes dois são necessariamente da área científica do curso.

3 - Tanto o professor-coordenador como os restantes elementos do conselho coordenador são nomeados, anualmente, por despacho reitoral, sob proposta do conselho científico da Unidade de Ciências Económicas e Empresariais.

6.º

Habilitações de acesso

1 - A candidatura à inscrição no curso está condicionada à titularidade do grau de licenciado, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, após apreciação curricular a realizar pelo conselho coordenador do curso, podem ser admitidos à candidatura à inscrição licenciados com a classificação inferior a 14 valores.

3 - Tendo em conta o plano de estudos e ouvido o conselho científico da Unidade de Ciências Económicas e Empresariais, o concelho coordenador definirá, anualmente, qual é a preparação científica e ou a experiência profissional adequada à frequência do curso.

7.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho coordenador, ouvidos os conselhos directivo e científico da Unidade de Ciências Económicas e Empresariais.

2 - O conselho coordenador estabelecerá ainda:

a) A percentagem das vagas reservada prioritariamente a candidatos licenciados numa área de conhecimento exterior às Ciências Económicas e Empresariais, a qual não poderá ser inferior a 50%;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

c) O número de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão fixadas anualmente pelo conselho coordenador antes do início do prazo de candidatura.

8.º

Critérios de selecção

Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados pelo conselho coordenador, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da(s) licenciatura(s) a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato, sem prejuízo das alíneas a) e b) do n.º 2 do n.º 7.º;

b) Currículo profissional;

c) Resultado da entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo conselho coordenador.

9.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente por despacho reitoral, por proposta do conselho coordenador, ouvido o conselho directivo da Unidade de Ciências Económicas e Empresariais.

10.º

Início de funcionamento

O presente curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1999-2000.

11.º

Regulamento

1 - O conselho coordenador submeterá, anualmente, à aprovação dos conselhos directivo e científico da Unidade de Ciências Económicas e Empresariais um texto de regulamento do curso.

2 - Do regulamento devem constar, para além das matérias referidas nesta deliberação:

a) Os prazos de candidatura, selecção e matrícula no curso;

b) O calendário lectivo;

c) O apuramento da classificação final do curso;

d) As regras sobre a apresentação e defesa da dissertação;

e) As regras de constituição e funcionamento do júri;

f) As regras de tramitação do processo, da discussão da dissertação e da deliberação do júri.

4 de Julho de 2000. - A Directora dos Serviços Académicos, Julieta Mateus.

ANEXO

Curso especializado conducente ao mestrado na especialidade de Gestão Empresarial

Estrutura curricular

Área científica do curso: Gestão.

Duração normal do curso: um ano lectivo (quatro trimestres).

Número total de horas lectivas para conclusão do curso: 252.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1807397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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