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Edital 276/2000, de 25 de Julho

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Texto do documento

Edital 276/2000 (2.ª série) - AP. - Projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água. - Fernando Manuel da Conceição Manata, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos:

Torna público, no uso das competências que lhe estão atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea u), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião de 8 de Junho de 2000, se encontra em fase de apreciação pública, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água.

Assim, e nos 30 dias úteis seguintes à publicação deste projecto no Diário da República, podem os interessados apresentar, por escrito, as suas sugestões ou observações, nos termos do n.º 2 do referido dispositivo legal.

O projecto em causa encontra-se patente, para consulta, na secretaria da Câmara Municipal, cujo conteúdo se transcreve:

Projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água

Na sequência e durante a aplicação do Regulamento Municipal aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Setembro de 1996, detectaram-se algumas omissões que deverão ser resolvidas mediante a sua integração no articulado. Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para proceder à sua actualização, introduzindo mecanismos que possibilitem a cobrança das facturas/recibo em local previamente estabelecido, bem como a flexibilização das normas, prazos e formas de pagamento, tendo em vista uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos consumidores.

Assim, e com vista a uma melhor adequação do mesmo às realidades concelhias, especialmente às exigências de funcionamento da cobrança por parte da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, às condicionantes técnicas imediatamente aplicáveis no exercício da sua actividade e às necessidades dos consumidores, a Câmara Municipal delibera aprovar e submeter à aprovação pela Assembleia Municipal, a alteração e actualização do artigo 22.º do respectivo Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 22.º

Cobrança

1 - A cobrança das importâncias referidas nos artigos 26.º e 27.º, bem como a periodicidade da emissão das facturas, é bimensal, podendo, futuramente, ser alterada pela Câmara Municipal, e far-se-á, simultaneamente, com a cobrança do serviço de recolha e tratamento de águas residuais.

2 - Para efeitos do número anterior, será utilizada a factura/recibo do serviço de fornecimento de água.

3 - A factura/recibo estará à cobrança até ao dia 10 nos postos de cobrança e na tesouraria municipal até ao dia 20, ambos do mês seguinte ao período a liquidar.

4 - Compete à Câmara estabelecer, por deliberação e mediante protocolo, o local ou locais de pagamento da facturação (postos de cobrança), referidos no número anterior.

5 - A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, sempre que o julgue conveniente e oportuno, pode optar por outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos consumidores, nomeadamente por transferência bancária, através das instituições de crédito situadas no município, devendo, neste caso, o munícipe preencher e completar o impresso-tipo a fornecer pelos serviços municipais, ou outras tidas por convenientes.

6 - No caso de não pagamento, por qualquer motivo, até ao dia 20, a Câmara avisará, por escrito, o consumidor de que terá ainda mais 10 dias para efectuar o pagamento das importâncias em débito, acrescidas de juros de mora, na tesouraria da Câmara Municipal.

7 - Findo esse período sem ter sido efectuado o pagamento, a entidade gestora interromperá o funcionamento e remeterá a factura para cobrança coerciva.

8 - A cobrança das importâncias referidas nos artigos 23.º a 27.º será sujeita a aplicação do IVA à taxa legal em vigor na data do pagamento.

9 - A cobrança das importâncias no artigo 23.º, e antes da sujeição ao IVA, será acrescida da percentagem de 10% referente a encargos de administração.

10 - A leitura dos contadores será bimensal, podendo, futuramente, ser alterada pela Câmara Municipal.

11 - Em caso de impossibilidade de leitura do contador por motivo de responsabilidade do consumidor a entidade gestora considerará o consumo desse mês igual ao do mês anterior, sendo o acerto efectuado aquando da próxima leitura.

Nota. - A alteração ao presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

9 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando M. C. Manata.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1807158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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