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Edital 271/2000, de 25 de Julho

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Texto do documento

Edital 271/2000 (2.ª série) - AP. - José António do Rosário Lopes Guerreiro, presidente da Câmara Municipal de Alvito:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de 26 de Abril de 2000, se encontra em fase de apreciação pública o projecto de Regulamento sobre a Afixação e Inscrição de Mensagens Publicitárias de Natureza Comercial no concelho de Alvito, pelo período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Alvito, dentro do prazo acima referido.

16 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, José António do Rosário Lopes Guerreiro.

Projecto de Regulamento Municipal de Afixação e Inscrição de Mensagens Publicitárias de Natureza Comercial.

Justificação

O presente Regulamento visa disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante a Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - À actividade publicitária levada a efeito dentro dos aglomerados urbanos do concelho de Alvito, aplica-se as disposições do presente Regulamento.

2 - Fora dos aglomerados urbanos, é proibida toda a actividade publicitária com excepção da que se destina a identificar instituições públicas ou particulares, da que diz respeito a actividades de interesse geral integradas nos prédios em que for exercida e dos anúncios temporários de venda ou de arrendamento desses prédios quando neles localizados.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Publicidade - a definição adoptada pelo artigo 3.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro;

b) Aglomerado urbano - a área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território.

Artigo 4.º

Excepções

Não são consideradas actividades publicitárias:

a) A divulgação de causas, instituições sociais, entidades ou actividades sem fins lucrativos, nomeadamente culturais, desportivas, recreativas, sindicais e políticas;

b) A publicidade feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, directa ou indirectamente com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e esclarecimentos que se prendem com a actividade de órgãos de soberania, e da administração central e local.

CAPÍTULO II

Licenciamento e aprovação

Critérios

Artigo 5.º

1 - O licenciamento da publicidade comercial e o exercício das actividades de propaganda, devem respeitar os seguintes princípios:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.

2 - Carecem de licença camarária, nomeadamente, a instalação, afixação ou efectivação das seguintes formas de publicidade comercial:

a) Anúncios luminosos;

b) Bandeiras de reclamo anunciando assuntos comerciais ou leilões;

c) Placas proibindo afixar cartazes comerciais e industriais;

d) Dizeres ou letreiros, números, iniciais ou emblemas pintados, gravados ou em relevo;

e) Exposição de artigos nos passeios em frente dos estabelecimentos ou fora das ombreiras ou padieiras;

f) Exibição de reclamos na via pública;

g) Distribuição de impresso/reclamos na via pública;

h) Reclamos ou dizeres no pavimento dos passeios da via pública;

i) Reclamos em edifícios, muros, paredes, paliçadas, etc., alheios à ocupação do estabelecimento reclamado;

j) Tabuletas, placas, escudos, cantoneiras, painéis e semelhantes, amovíveis;

k) Globos, cubos, prismas e semelhantes;

1) Vitrines, mostradores, quadros colocados em lugares entestando com a via pública até 0,10 m de saliência;

m) Alpendres utilizados para afixação de anúncios ou reclamos;

n) Sanefas colocadas na frente ou aos lados dos alpendres;

o) Toldos para anúncios ou reclamos;

p) Anúncios portáteis;

q) Anúncios e reclamos não especificados.

3 - Poderão ser negadas ou, quando mais conveniente, condicionadas as licenças ou aprovações nos seguintes casos:

a) Quando se trate de anúncios que atravessem a via pública, só excepcionalmente podem ser autorizados, por pequenos períodos de tempo e desde que não prejudiquem a circulação rodoviária;

b) Reclamos tipo bandeira - serão de aceitar este tipo de reclamos nos casos em que se identifiquem como referências fortes, isto é, que constituam marcos importantes de determinados serviços, tais como os símbolos de farmácias, correios, caixas de levantamento automático, ou ainda casos em que a ideia e o desenho do reclamo apresentem qualidade que justifique a sua aceitação;

c) Letras soltas, prismas e caixas de acrílico com ou sem iluminação interior - será de aceitar a colocação deste tipo de anúncios nos casos em que se verifique manifesta compatibilização (forma, cor, volume e dimensão) com a expressão das fachadas onde se inserem não podendo em caso algum, possuírem dimensões exageradas e dissonantes que comprometam a imagem global e a expressão dos edifícios;

d) Toldos - a instalação de quaisquer toldos não deverá interferir negativamente com a leitura das fachadas e dos vãos dos edifícios onde estes se inserem, de modo a que a sua expressão em termos de desenho, materiais e dimensão e a sua posição de colocação sejam compatíveis com a qualidade do imóvel e espaço urbano.

4 - Os elementos publicitários referidos nas alíneas b) a d) do número anterior não podem:

a) Prejudicar a composição arquitectónica dos edifícios onde se inserem;

b) Em caso algum, poderão encobrir ou deteriorar elementos característicos da composição das fachadas, designadamente cornijas, pilastras, cunhais, guarnecimento de vãos, elementos decorativos, varandas e janelas;

c) Não exceder um balanço de mais de 80 cm sobre a via pública, e no caso de haver passeio, não exceder a largura deste.

5 - Os elementos publicitários referidos no número anterior, quando salientes da fachada em mais de 10 cm, deverão respeitar a altura mínima de 2,50 m do pavimento.

Artigo 6.º

Regime do licenciamento ou aprovação

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e dependem do licenciamento prévio da Câmara Municipal ou da sua aprovação se for da iniciativa de uma pessoa colectiva de direito público.

2 - O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara, que submeterá o mesmo a deliberação.

3 - A deliberação da Câmara Municipal referida deve ser precedida do parecer:

a) Dos serviços técnicos municipais;

b) Das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente do Instituto Português do Património Cultural, das juntas de freguesia, da Junta Autónoma de Estradas, quando a publicidade embora produzida dentro dos aglomerados urbanos, seja perceptível do exterior.

4 - Em caso algum será permitida a realização de pinturas ou de inscrições morais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de autarquias locais, tal como, em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, em quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados, ao abrigo da legislação em vigor.

5 - É proibida a afixação de quaisquer elementos publicitários nos telhados dos edifícios.

6 - Constitui excepção ao regime previsto no n.º 1, a simples afixação de cartazes, a qual ficará apenas dependente, para efeitos de registo e arquivo, de comunicação escrita à Câmara Municipal acompanhada de um exemplar de um cartaz, bem como do pagamento da respectiva taxa.

Artigo 7.º

Processo de licenciamento ou aprovação

1 - O pedido de licenciamento é feito em impresso próprio conforme o modelo que constituí o anexo I ao presente Regulamento.

2 - Sempre que se julgue necessário, e obrigatoriamente para os elementos publicitários constantes das alíneas b) a d) do artigo 5.º do presente Regulamento, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Desenhos ou fotografias em escala conveniente que reproduzam as cores, dizeres ou alegorias a empregar e em que se indique a posição em que o meio de difusão a utilizar é colocado em relação ao conjunto circunvizinho;

b) Memória descritiva referindo o material a utilizar;

c) Autorização do proprietário do prédio onde for instalado o meio difusor no caso daquele não pertencer ao requerente.

3 - A licença ou aprovação não poderá ser concedida se o parecer referido na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior não for favorável.

4 - Caso o parecer referido no número anterior não seja emitido no prazo máximo de 15 ou 23 dias úteis, conforme haja ou não plano de urbanização aprovado, será o mesmo tido como favorável.

Artigo 8.º

Licenciamento cumulativo

Se a afixação ou inscrição de formas de publicidade ou propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Licença

1 - As licenças serão sempre concedidas pelo prazo máximo de um ano renovável a título precário.

2 - A renovação da licença terá lugar mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e entregue 15 dias antes de terminar o prazo da licença anterior.

Artigo 10.º

Taxas

1 - O exercício da actividade publicitária não poderá ter início enquanto não for efectuado o pagamento da respectiva taxa.

2 - Pelas licenças serão pagas as taxas constantes da tabela de taxas em vigor.

3 - A taxa a cobrar pela licença de afixação de elementos publicitários é anual e corresponde sempre a um ano civil completo.

4 - O pagamento de taxas referentes a renovação de licenças terá lugar durante os 15 dias seguintes a terminar o prazo da licença anterior.

Artigo 11.º

Entidade fiscalizadora

A fiscalização das infracções ao presente Regulamento é da competência dos serviços municipais de fiscalização.

Artigo 12.º

Coimas e sanções acessórias

1 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em violação das disposições do presente Regulamento constituí contra-ordenação punida com coima a fixar entre o valor mínimo de 10 000$ e o máximo de 100 000$.

2 - Em caso de reincidência, o valor da coima pode ser elevado ao dobro.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal fixar o valor da coima e as sanções acessórias.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 deste artigo, a Câmara Municipal pode fixar como sanção acessória a remoção dos meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias e ou a sua apreensão, bem como ordenar a limpeza do local onde aquelas se instalavam.

5 - As despesas provenientes de execução das sanções acessórias devem ser tidas em conta na fixação do valor da coima.

6 - Sempre que haja concurso de infracções, o arguido será punido com uma coima relativa àquela contra-ordenação cujos valores em abstracto sejam mais elevados.

7 - Sempre que a urgência ou gravidade da infracção o justifique, os meios de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contra-ordenação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1807110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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