de 5 de Julho
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 830/74, de 31 de Dezembro:Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Graus conferidos)
O Instituto Superior de Engenharia de Coimbra confere o grau de bacharel em:a) Engenharia Civil;
b) Engenharia Electrotécnica;
c) Engenharia Mecânica;
d) Engenharia Química, ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
(Planos de estudo)
Os planos de estudo dos cursos referidos no n.º 1 são os constantes dos anexos I a IV a esta portaria.
3.º
(Precedências e transição de ano)
1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar o regime de precedências de cada curso.2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor de zero.
4.º
(Classificação final)
1 - A classificação final dos cursos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações das disciplinas que integram o plano de estudo.2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico.
Ministério da Educação.
Assinada em 25 de Maio de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
ANEXO I
Curso de Engenharia Civil
Grau: bacharelato
(ver documento original)
ANEXO II
Curso de Engenharia Electrotécnica
Grau: bacharelato
(ver documento original)
ANEXO III
Curso de Engenharia Mecânica
(ver documento original)
ANEXO IV
Curso de Engenharia Química
Grau: bacharelato
(ver documento original)