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Despacho 14376/2000, de 14 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 376/2000 (2.ª série). - Delegação de competências nos juízes conselheiros das secções regionais do Tribunal de Contas e exercício de poderes por substituição. - 1 - Ao abrigo do artigo 33.º, n.º 2, da Lei 98/97, de 26 de Agosto, delego nos juízes das Secções Regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira, respectivamente, conselheiro José Faustino de Sousa e Conselheiro Manuel Cruz Pestana de Gouveia, os poderes seguintes:

a) A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do despacho 56/00-GP, de 7 de Junho, a que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio das Secções Regionais do Tribunal de Contas;

b) Empossar o pessoal dirigente do Serviço de Apoio Regional;

c) Prorrogar os prazos a que se refere o artigo 81.º, n.º 4, da Lei 98/97.

2 - Nas ausências, e na impossibilidade de deslocação às secções regionais do presidente ou do vice-presidente, devem aqueles juízes conselheiros exercer, por substituição, os poderes seguintes:

a) Representar o Tribunal e assegurar nas Regiões Autónomas as suas relações com outras entidades;

b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;

c) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os assessores;

d) Mandar organizar a agenda dos trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos assessores.

3 - São revogados os despachos DP n.os 156/95 e 157/95, ambos de 11 de Dezembro.

3 de Julho de 2000. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1804354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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