Portaria 324/85
de 29 de Maio
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 351/80, de 3 de Setembro, obtidos pareceres favoráveis das Comissões Técnicas Portuguesas de Normalização de Aditivos Alimentares (CT-53), Gorduras e Óleos Comestíveis (CT-39) e de Carnes, Derivados e Produtos Córneos (CT-35), bem como da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, o seguinte:
1.º Autorizar as entidades preparadoras de gordura de porco fundida ou banha de porco a incorporar o antioxígeno butil-hidroxianisol (BHA), até ao limite máximo de 100 mg/kg.
2.º Tal autorização só é concedida desde que as entidades a que se refere o n.º 1.º reúnam as seguintes condições, previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 40520:
a) Estar a direcção técnica a cargo de pessoa com habilitações científicas idóneas;
b) A existência de instalações e aparelhos adequados para laboração e controle.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 13 de Maio de 1985.
Pelo Ministro da Agricultura, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.