Portaria 242/85
   
   de 30 de Abril
   
   Considerando as alterações recentemente introduzidas nas operações de  importação e exportação dos produtos agrícolas pelo Decreto-Lei 115-G/85  e, designadamente, as que respeitam ao acesso às operações de importação, por  todos os agentes económicos, salvaguardando a protecção do mercado nacional e  os interesses dos consumidores:
  
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 9.º do referido decreto-lei o seguinte:
1.º É fixado em 87$50, por quilograma, o preço limiar para a maçã importada, o qual resulta da adição ao preço arbitrado dos encargos aduaneiros e outras imposições e do direito compensador. Este preço pode ser revisto trimestralmente.
2.º É aplicado um direito compensador à importação de maçã, o qual corresponde à diferença entre o preço mínimo de entrada e o preço arbitrado.
3.º O preço mínimo de entrada terá um valor igual ao preço limiar, subtraídos os encargos aduaneiros e demais imposições que forem devidos.
4.º Semanalmente, a Direcção-Geral do Comércio Externo arbitrará um preço ao produto importado, definido de acordo com os preços praticados nos mercados mais representativos dos países de origem.
   5.º O preço arbitrado é fixado para as categorias Golden e Starking.
   
   6.º Sempre que o preço ClF declarado pelo importador seja inferior ao preço  arbitrado, considerar-se-á aquele como preço arbitrado.
  
7.º A Direcção-Geral das Alfândegas procederá à cobrança do direito compensador, cuja receita reverterá para o Fundo de Abastecimento.
   Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo.
   
   Assinada em 22 de Abril de 1985.
   
   Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário  de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho  Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira  do Amaral.
  
 
   
   
   
      
      
      