Portaria 321/85
   
   de 29 de Maio
   
   Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do  Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada  pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
  
1.º É permitida a importação, em regime de draubaque, de açúcar refinado a ser exportado sob a forma de penicilina potássica bruta, ao abrigo do mesmo regime.
2.º Os pedidos de draubaque são apresentados caso a caso e autorizados pelo Secretário de Estado do Orçamento, mediante parecer prévio da Direcção-Geral da Indústria.
3.º A percentagem de restituição a atribuir é fixada no seguinte nível: por cada BOU (biliões de unidades, Oxford) de penicilina potássica bruta produzida devem ser consumidos 7,4 kg de açúcar refinado.
   Secretaria de Estado do Orçamento.
   
   Assinada em 3 de Maio de 1985.
   
   O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.
   
  
 
   
   
   
      
      
      