Resolução 100/2000 (2.ª série). - Resolução SU-9/2000. - Sob proposta do Instituto de Letras e Ciências Humanas;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 8 de Maio de 2000, determina:
1.º
Criação do curso
É criado na Universidade do Minho o curso de especialização em Estudos Chineses.
2.º
Objectivo do curso
O curso de especialização em Estudos Chineses, adiante designado por curso, tem os seguintes objectivos:
1) Desenvolver e aprofundar os conhecimentos de língua chinesa e, complementarmente, das mentalidades, da política, da economia e das relações com o Ocidente por parte do Mundo Extremo Oriental contemporâneo de influência chinesa;
2) Contribuir para a especialização de licenciados, designadamente em áreas relativamente às quais a especialização em Estudos Chineses pode constituir uma vantagem comparativa, complementar em termos de mercado de trabalho, como sucede com os cursos de Línguas Estrangeiras Aplicadas, Linguística, Relações Internacionais, História, Economia e Gestão, Comunicação Social e cursos afins.
3.º
Organização e estrutura curricular
1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2 - A estrutura curricular é a indicada no anexo I da presente resolução.
4.º
Habilitações de acesso
1 - Serão admitidos à candidatura à matrícula os titulares de uma licenciatura ou habilitação legalmente equivalente.
2 - Será dada preferência aos candidatos detentores de um nível de competência linguística em chinês, designadamente expresso:
a) No aproveitamento obtido no Curso Bianual de Sinologia (com possibilidade de dispensa de frequência do semestre propedêutico);
b) Ou do 2.º nível do Curso Livre de Chinês (com possibilidade de dispensa da frequência da vertente língua do semestre propedêutico);
c) Ou ainda de outros cursos similares.
5.º
Limitações quantitativas
A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, as quais serão fixadas, anualmente, por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico do Instituto de Letras e Ciências Humanas.
6.º
Selecção de candidatos
As regras de selecção dos candidatos serão fixadas por despacho do reitor, proferido sob proposta do conselho científico do Instituto de Letras e Ciências Humanas.
7.º
Prazos
Os prazos em que decorrerão a candidatura, a afixação dos resultados e a matrícula e inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico do Instituto de Letras e Ciências Humanas.
8.º
Plano de estudos
O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
9.º
Regime geral
As regras de matrícula, frequência, avaliação de conhecimentos, precedências e prescrição serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo que não forem contrariadas pelo disposto na presente resolução e pela natureza do curso.
10.º
Propinas
A inscrição anual no curso estará sujeita ao pagamento de uma propina de valor a ser fixado pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.
11.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada até às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, ouvido o conselho científico do Instituto de Letras e Ciências Humanas.
12.º
Certificado
Aos alunos aprovados na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos do curso será passado um certificado final, nos termos do anexo II da presente resolução.
13.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
8 de Maio de 2000. - O Presidente do Senado Universitário, Licínio Chainho Pereira.
ANEXO I
1 - Área científica do curso - Estudos Chineses.
2 - Duração normal do curso - Um semestre propedêutico e dois semestres lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do ceritificado - 23 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
UC
Chinês Moderno
14 a 18
Chinês Clássico
2 a 6
Civilização e Cultura
1 a 5
5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.
ANEXO II
Certificado final
República (a) Portuguesa
(b) Reitor da Universidade do Minho:
Faço saber que ... (c), filho de ... (d), natural da freguesia de ... (e), conselho de ... (f), distrito de ... (g), concluiu nesta Universidade o curso de especialização em ..., com a classificação de ... (h) valores, em ... (i).
Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente certificado final, em que o declaro habilitado com o referido curso.
Braga, ... (j)
O Reitor, ...
O Director dos Serviços Académicos, ...
(a) Emblema da Universidade do Minho.
(b) Nome do reitor da Universidade do Minho.
(c) Nome do titular do certificado final.
(d) Nomes do pai e da mãe do titular do certificado final.
(e) (f) (g) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do certificado final.
(h) Classificação final do curso.
(i) Data da conclusão do curso.
(j) Data de emissão do certificado final.