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Edital 266/2000, de 6 de Julho

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Texto do documento

Edital 266/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações na Zona Histórica da Vila. - Fernando Manuel da Conceição Manata, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos:

Torna público que, após audiência e apreciação pública nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, na sua sessão de 28 de Abril de 2000, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos tomada em reunião de 30 de Março de 2000, aprovou em definitivo, com as alterações ocorridas após apreciação pública, o Regulamento do Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações na Zona Histórica da Vila, cujo projecto foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 19 de Janeiro de 2000, que entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação definitiva no Diário da República, 2.ª série.

29 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando M. C. Manata.

Regulamento do Programa de Incentivos à Recuperaçãode Habitações na Zona Histórica da Vila

Apesar do nível aceitável de preservação do património edificado na zona urbana mais antiga da vila, ainda assim impõe-se uma intervenção no sentido de incentivar a manutenção da arquitectura e materiais originais, bem como a recuperação de algumas construções degradadas, por forma a garantir a renovação urbana pretendida para a área de intervenção.

Porém, o levantamento sócio-económico da população residente evidencia um significativo número de senhorios proprietários e inquilinos de fracas disponibilidades financeiras, o que compromete a renovação pretendida e fomenta sim a degradação das construções.

Atento a esta realidade e para inverter este estado de coisas, a CMFV criou um sistema de incentivos que, não financiando a totalidade das obras a realizar, pretende no entanto estimular o interesse dos proprietários e inquilinos para a recuperação das habitações, tanto no que respeita ao aspecto exterior como ao interior, por forma a melhorar as condições de conservação e habitabilidade.

O presente programa desenvolve-se em duas vertentes, adiante designadas por subprogramas e de acordo com os seguintes critérios:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define o regime a que obedece a concessão de apoios técnicos e financeiros a proprietários e inquilinos (desde que autorizados pelo respectivo senhorio), enquanto medida de incentivo à recuperação do património construído na zona urbana mais antiga da vila, promovida pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 2.º

Destinatários

São destinatários do presente Programa proprietários e inquilinos, desde que autorizados pelo respectivo senhorio.

Artigo 3.º

Área de intervenção

Aplica-se a todas as habitações localizadas na zona urbana mais antiga da vila, delimitada em planta anexa, que é parte integrante do presente Regulamento, podendo ser actualizada anualmente.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

As acções elegíveis para o apoio do Programa são as associadas aos seguintes objectivos:

1 - Subprograma exteriores:

1.1 - Obras de conservação no exterior da habitação:

a) Rebocos;

b) Pinturas/caiações;

c) Limpeza de cantarias;

d) Recuperação de coberturas e beirados;

e) Recuperação de caleiras e tubos de queda;

f) Recuperação de portas e janelas.

2 - Subprograma interiores:

2.1 - Obras de melhoria e conservação no interior da habitação:

a) Beneficiação de instalações eléctricas;

b) Construção ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos (lavatório, sanita, polibain ou banheira);

c) Beneficiação de canalizações de água;

d) Beneficiação de cozinhas;

e) Beneficiação de pavimentos em estado de ruínas.

2.2 - Em caso algum serão financiadas obras de simples substituição de equipamento.

Artigo 5.º

Apoios

1 - Os apoios previstos neste Programa são concedidos pela Câmara Municipal e têm carácter de complementaridade ao autofinanciamento.

2 - É condição de atribuição dos apoios previstos no número anterior a apresentação de candidatura à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos e respectiva aprovação por parte desta.

3 - O montante de apoios financeiros a conceder para o desenvolvimento do Programa será delineado anualmente no orçamento e plano de actividades da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 6.º

Apoios técnicos

A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, através das suas estruturas, concede apoio técnico para a identificação das necessidades de intervenção.

Artigo 7.º

Apoios financeiros

1 - Os apoios assumem a forma de subsídio não reembolsável.

2 - O subsídio não reembolsável poderá ir até 50% do montante das despesas elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de 250 000$ em cada um dos subprogramas.

3 - Para efeitos de cálculo do apoio financeiro previsto neste artigo são considerados como máximos os seguintes valores:

3.1 - Subprograma 1:

a) Rebocos - 1050$/m2;

b) Pinturas - 750$/m2;

c) Limpeza de cantarias - 750$/m2;

d) Portas exteriores - 27 500$/m2;

e) Janelas exteriores - 15 000$/m2;

f) Recuperação de cobertura e beirados - 3500$/m2;

g) Recuperação de caleiras e tubos de queda - 1100$/m.

3.2 - Subprograma 2:

a) Construção de casa de banho - 35 000$/m2 de pavimento;

b) Recuperação de casa de banho - 25 000$/m2 de pavimento;

c) Beneficiação de cozinhas - 28 000$/m2 de pavimento;

d) Instalação eléctrica (por ponto de luz ou tomada) - 3000$ por unidade;

e) Recuperação de pavimentos em ruína:

i) Substituição do pavimento e estrutura - 7500$/m2;

ii) Substituição do pavimento - 4000$/m2.

4 - Os valores máximos definidos no número anterior do presente artigo são anualmente actualizados, tendo em conta o referencial de inflação para esse ano.

Artigo 8.º

Duração das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento da aprovação da candidatura e serem concluídas no prazo máximo de nove meses a contar da mesma data, salvo em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no Gabinete Técnico da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, mediante a apresentação de um projecto, do qual conste, nomeadamente:

a) Requerimento segundo minuta a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Planta de localização à escala de 1:1000;

c) Memória descritiva ou listagem das obras a efectuar;

d) Declaração de compromisso do início da obra no prazo de 90 dias a partir do conhecimento da aprovação do apoio;

e) Autorização do senhorio para a intervenção no caso de a candidatura ter sido apresentada pelo inquilino;

f) Documento comprovativo das rendas praticadas;

g) Fotografias a cores caracterizadoras do estado actual da habitação a beneficiar.

2 - O Gabinete Técnico da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, verificada a regularização das candidaturas de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, procede à sua hierarquização, tendo por base o seguinte:

a) Estado de conservação do imóvel e das obras que carece, com indicação das que, de entre estas, se consideram prioritárias;

b) Rendimento do agregado familiar do proprietário do imóvel, devendo a prova de rendimentos ser feita através de:

Fotocópia da declaração de IRS;

Certidão emitida pela repartição de finanças da isenção de IRS;

Fotocópia do recibo da reforma;

No caso de estar isento de apresentar a correspondente declaração de IRS, do que terá que fazer prova, deverá sempre ser entregue uma certidão emitida pela repartição de finanças comprovativa do total de rendimentos auferidos.

3 - Têm prioridade sobre qualquer candidatura edifícios objecto de vistoria municipal, com intimação ao proprietário para realizar obras, não tendo este procedido à sua execução por falta de meios, devidamente justificados.

Artigo 10.º

Pagamentos

1 - Os pedidos de pagamento são entregues no gabinete técnico e são formalizados mediante lista identificativa das despesas efectuadas e pagas e respectivos documentos originais comprovativos.

2 - Será verificado o pedido de pagamento e documentos referidos no n.º 1, podendo solicitar-se elementos ou esclarecimentos complementares sempre que se julgue necessário.

3 - O pagamento dos incentivos será feito em duas tranches:

a) Um adiantamento, num máximo de 50% dos incentivos, pago quando se demonstrar ter gasto metade do valor total da obra;

b) Os restantes 50% do incentivo após a verificação da conclusão física e financeira da obra.

Artigo 11.º

Fiscalização e controlo

A fiscalização e controlo da intervenção, nas componentes física e financeira, incluindo a verificação documental, compete ao Gabinete Técnico da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 12.º

Incumprimento

a) A prestação de falsas informações implica a anulação da candidatura.

b) O não cumprimento do todo ou de parte do previsto na candidatura implica a devolução de todos os valores recebidos.

Artigo 13.º

Meios financeiros

A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos inscreverá anualmente no seu orçamento e plano de actividades os meios financeiros destinados à concretização deste Programa.

Artigo 14.º

Publicidade

As intervenções que beneficiam da contribuição financeira deste Programa estão obrigadas a publicitar em local visível o apoio, com placa a fornecer pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 15.º

Duração

Este Programa tem a duração de um ano contado a partir da data da sua entrada em vigor, podendo ser renovado por iguais períodos, por deliberação camarária.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias úteis após a publicação em Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1802407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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