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Despacho Conjunto 694/2000, de 30 de Junho

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Texto do documento

Despacho conjunto 694/2000. - O aproveitamento industrial de maçãs de pequeno calibre, que não são, por isso, comercializáveis em estado fresco, foi estimulado, com resultados visíveis, pela concessão de uma ajuda com esse objectivo durante as últimas campanhas.

Tendo em conta que se mantém a necessidade de incentivar o fornecimento dessa maçã à indústria de transformação e que se justifica alargar na presente campanha este apoio à pêra, face às grandes dificuldades de escoamento desta fruta nos mercados interno e externo, contribuindo, desse modo, para a regularização e funcionamento dos respectivos mercados.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março, determina-se o seguinte:

1.º É instituída uma ajuda destinada a incentivar o fornecimento à indústria de transformação de maçã e de pêra da produção nacional da campanha 1999-2000 não sujeitas à obrigação de cumprimento das normas de qualidade.

2.º O valor da ajuda por quilograma de maçã e de pêra entregue para transformação é de 3$00.

3.º O montante máximo da ajuda é de 50 000 contos, sendo 35 000 contos para a maçã e 15 000 contos para a pêra.

4.º Caso o montante referido no número anterior para cada uma das espécies não seja utilizado na totalidade, o valor remanescente poderá, se necessário, ser utilizado para a outra espécie.

5.º São beneficiários da ajuda as organizações de produtores reconhecidas que procederam à concentração e comercialização de maçã e de pêra para a indústria transformadora no período compreendido entre 15 de Agosto de 1999 e 31 de Março de 2000.

6.º Poderão igualmente beneficiar desta ajuda os agricultores que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas, desde que tenham feito a entrega da fruta no período referido no número anterior através dessas organizações, sendo que, neste caso, a ajuda a atribuir será de 80% do valor referido no n.º 2.º, destinando-se os restantes 20% à respectiva organização de produtores para pagamento dos encargos administrativos inerentes às operações de concentração e entrega do produto.

7.º Os pedidos de ajuda devem ser apresentados ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) até 30 de Junho de 2000.

8.º Caso o somatório dos pedidos de ajuda exceda o montante global referido no n.º 3.º, será efectuado um rateio proporcional às quantidades de maçã e de pêra entregues.

9.º A ajuda será paga pelo INGA directamente às organizações de produtores reconhecidas no prazo de 90 dias a contar da data referida no n.º 7.º

10.º O INGA definirá as normas de execução necessárias ao pagamento da ajuda.

18 de Junho de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1801184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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