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Edital 258/2000, de 30 de Junho

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Texto do documento

Edital 258/2000 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrezeda de Ansiães:

Torna público, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Carrezeda de Ansiães, em sessão realizada no dia 28 de Abril de 2000, aprovou em definitivo o Regulamento de Utilização do Auditório do Centro de Apoio Rural.

26 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Regulamento de Utilização do Auditório do Centro de Apoio Rural

O Auditório do Centro de Apoio Rural constitui, pelas suas características, um espaço vocacionado para actividades de índole cultural - palestras, espectáculos musicais, cinema, actividades de formação, etc. Assim, pretende -se com o presente Regulamento optimizar as referidas instalações de molde a permitir o seu uso por entidades públicas e privadas e, em casos justificáveis, por grupos informais de pessoas que procurem promover actividades do género das acima referidas. Assim, no uso das competências previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o seguinte regulamento da utilização do Auditório do Centro de Apoio Rural de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica -se às situações de cedência de utilização do Auditório do Centro de Apoio Rural de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 2.º

Regime de cedência

1 - O Auditório do Centro de Apoio Rural poderá ser utilizado gratuitamente por associações e autarquias do concelho de Carrazeda de Ansiães.

2 - O Auditório poderá ainda ser utilizado por outras entidades de natureza privada e grupos informais de pessoas, desde que seja fundamentada a necessidade de tal utilização.

3 - As actividades promovidas pela Câmara Municipal terão sempre preferência sobre as de outras instituições ou grupos de pessoas.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - A utilização do auditório deverá ser requerida com uma semana de antecedência, no mínimo, junto dos Serviços Sócio -Culturais da Câmara Municipal.

2 - Juntamente com o requerimento deverá ser entregue uma descrição sucinta da actividade a promover no Auditório.

3 - Existirá nos Serviços Sócio -Culturais da Câmara Municipal um formulário do requerimento e da descrição referidos nos números anteriores.

Artigo 4.º

Responsabilidade

1 - Todas as instituições públicas ou privadas serão responsabilizadas por quaisquer danos efectuados no âmbito da actividade autorizada.

2 - Sendo grupos informais de pessoas, deverão identificar -se, no mínimo, cinco dessas pessoas, para efeitos do disposto no número anterior.

3 - Na situação prevista no n.º 2, as pessoas deverão ainda assinar termo de responsabilidade que ficará junto ao processo de autorização.

Artigo 5.º

Despesas de utilização e manutenção

1 - A limpeza do Auditório e espaço anexo será da responsabilidade dos requerentes da utilização.

2 - Será ainda da responsabilidade das instituições e das pessoas referidas no n.º 1 o pagamento do reembolso das despesas extraordinárias tidas com os funcionários em serviço no Audi tório.

Artigo 6.º

Cobrança de bilhetes

Ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas perante a Câmara Municipal, não é autorizada a cobrança de bilhetes nas actividades promovidas no Auditório ao abrigo da utilização prevista neste Regulamento.

Artigo 7.º

Taxas

1 - As instituições de carácter privado que não sejam associações ou autarquias, sempre que as actividades promovidas não visem o interesse geral, pagarão uma taxa única de 7500$/dia.

2 - Aos grupos informais de pessoas aplica -se o regime previsto no n.º 1.

Artigo 8.º

Sanções

1 - Sempre que se verifique uma utilização indevida do Auditório e tal se deva à culpa da entidade promotora, poderá a Câmara Municipal, de futuro, vedar a utilização desse espaço a essa mesma entidade.

2 - Tal decisão será sempre precedida da correspondente audição da entidade visada.

Artigo 9.º

Condutas proibidas

1 - No Auditório será sempre proibido:

a) Transportar e tomar bebidas e comidas de qualquer espécie;

b) Levar objectos volumosos ou nocivos para o público e equipamento;

c) Fumar, acender fósforos ou isqueiros e accionar quaisquer mecanismos de emissão de luz;

d) Manter telemóveis ligados;

e) Provocar ruído que possa prejudicar o espectáculo, que incomode o público ou lese o trabalho dos artistas e dos técnicos;

f) Deitar lixo fora dos locais apropriados;

g) Permanecer no Auditório um número excedente de espectadores relativamente à lotação prevista.

Artigo 10.º

Dúvidas e situações imprevistas

Quaisquer dúvidas ou situações imprevistas que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1801041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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