Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 89/2000, de 28 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Resolução 89/2000 (2.ª série). - Pela resolução 17/SG/SC/2000, das secções de gestão e científica do senado, em reunião conjunta de 26 de Maio de 2000, mediante parecer favorável da secção pedagógica, foi aprovada a criação do curso de mestrado em Planeamento Urbano e Regional, da Faculdade de Letras desta Universidade, sujeito ao seguinte regulamento:

Regulamento do Curso de Mestrado em Planeamento Urbano e Regional

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em Planeamento Urbano e Regional.

Artigo 2.º

Coordenação

1 - O mestrado é coordenado por um professor, que será coadjuvado por outros dois professores, com os quais constituem a comissão científica.

2 - O coordenador da comissão referida no número anterior será nomeado pelo conselho científico da Faculdade, sendo os restantes membros designados pelo coordenador nomeado.

Artigo 3.º

Duração do mestrado

O mestrado terá a duração de quatro semestres e será constituído por um curso de especialização, adiante designado simplesmente por curso, e pela elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

Artigo 4.º

Organização do curso

1 - O curso referido no artigo anterior organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - A frequência e aprovação no curso dará lugar ao respectivo diploma de especialização, nos termos do n.º 5 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular do curso e explicitações das correspondentes unidades de crédito são descritas no anexo I.

Artigo 6.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura e à matrícula no curso os licenciados em Geografia com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Poderão ser admitidos à candidatura e à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura tenham obtido classificação inferior a 14 valores.

3 - Poderão ainda ser admitidos à candidatura e à matrícula titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou de habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica.

Artigo 7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula no mestrado está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras, ouvida a comissão científica do mestrado.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá, ainda, estabelecer a percentagem de vagas que será reservada, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos de ensino superior ou a candidatos provenientes de outros países.

3 - Deverá ainda ser fixado, no mesmo despacho, um número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no mestrado serão seleccionados pela comissão científica do mestrado, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Currículo académico;

b) Currículo científico;

c) Experiência profissional.

2 - Poderão ser efectuadas entrevistas aos candidatos para avaliar a motivação, os conhecimentos de línguas estrangeiras e a disponibilidade de tempo.

3 - Os candidatos poderão ser submetidos a provas académicas de selecção para avaliação do seu nível de conhecimentos em áreas científicas de base do curso.

4 - Das decisões da comissão científica do mestrado sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

Artigo 9.º

Regime de frequência e de avaliação

As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, a avaliação dos conhecimentos e a classificação nas disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos da Faculdade, excepto no que foram contrariadas pelo disposto no presente regulamento e pela natureza do curso.

Artigo 10.º

Inscrições

O limite de inscrições de cada aluno da parte escolar do mestrado é de duas.

Artigo 11.º

Prazos e calendário

Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º deste regulamento.

Artigo 12.º

Orientador da dissertação

O orientador da dissertação será nomeado pela comissão científica do mestrado, nos termos previstos no n.º 6 do Regulamento de Mestrados de Universidade do Porto.

Artigo 13.º

Apresentação e entrega da dissertação

A dissertação deve ser apresentada, sob forma policopiada, em seis exemplares, e o prazo de entrega não pode ultrapassar o fim do 4.º semestre, salvo nos casos especiais referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 14.º

Constituição do júri de avaliação final

1 - O júri de avaliação final é constituído nos termos do n.º 7 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto.

2 - Compete à comissão científica do mestrado apresentar a proposta do júri, para ratificação pelo conselho científico da Faculdade.

Artigo 15.º

Deliberação do júri

A classificação final é decidida nos termos do n.º 8 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto e é expressa pelas formas de Recusado ou Aprovado, esta última com as menções de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

Artigo 16.º

Propinas

O montante das propinas será fixado pelo senado, com base em proposta do conselho científico da Faculdade.

12 de Junho de 2000. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

ANEXO I

Estrutura curricular:

1 - O curso tem a duração máxima de dois semestres lectivos.

2 - O curso é organizado de acordo com o regime de unidades de crédito, previsto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3 - É necessária a aprovação em 18 unidades de crédito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1800156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda