Resolução 78/2000 (2.ª série). - Pela resolução 5/SG/SC/2000 das Secções de Gestão e Científica do senado, em reunião conjunta de 26 de Maio de 2000, mediante parecer favorável da Secção Pedagógica, foi aprovada a criação do curso de mestrado em Redes e Serviços de Comunicação da Faculdade de Engenharia, desta Universidade, sujeito ao seguinte Regulamento:
Regulamento do curso de mestrado em Redes e Serviços de Comunicação
Artigo 1.º
Criação
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, confere o grau de mestre em Redes e Serviços de Comunicação.
Artigo 2.º
Coordenação do mestrado
1 - O mestrado é coordenado por um professor, que será coadjuvado por outros dois professores, com os quais constituem a comissão de coordenação do mestrado.
2 - O coordenador da comissão referida no número anterior será nomeado pelo conselho científico da Faculdade, sendo os restantes membros designados pelo coordenador nomeado.
Artigo 3.º
Duração do mestrado
O mestrado terá a duração de quatro semestres e será constituído por um curso de especialização - adiante simplesmente designado por curso - e pela elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.
Artigo 4.º
Organização do curso de especialização
1 - O curso referido no artigo anterior organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2 - A frequência e aprovação no curso dará direito ao respectivo diploma de especialização, nos termos do n.º 5 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto.
Artigo 5.º
Estrutura curricular
A estrutura curricular do curso e a explicitação das correspondentes unidades de crédito são descritas no anexo I.
Artigo 6.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia, Ciências, Economia e Gestão com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão coordenadora do mestrado poderá propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos que tenham uma das licenciaturas atrás referidas com uma classificação inferior a 14 valores, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão de coordenação do mestrado poderá propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos titulares de outras licenciaturas (ou de graus universitários estrangeiros), desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
Artigo 7.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula no mestrado está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão de coordenação do mestrado.
2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá, ainda, estabelecer a percentagem de vagas que será reservada, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos do ensino superior ou a candidatos de outros países.
3 - Deverá, ainda, ser fixado, no mesmo despacho, um número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.
Artigo 8.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula do mestrado serão seleccionados pela comissão de coordenação do mestrado, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) O currículo académico;
b) O currículo científico;
c) A experiência profissional.
2 - Poderão ser efectuadas entrevistas aos candidatos para avaliar a motivação, os conhecimentos de línguas estrangeiras e a disponibilidade de tempo.
3 - Os candidatos poderão ser submetidos a provas académicas de selecção para a avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas de base correspondentes ao curso.
4 - A comissão de coordenação poderá determinar a obrigatoriedade da frequência, com aproveitamento, de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura em Engenharia Electrotécnica e de Computadores ou da licenciatura em Engenharia Informática e de Computadores.
5 - Das decisões da comissão de coordenação sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.
Artigo 9.º
Regime de frequência e de avaliação
As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação, para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos da Faculdade, excepto no que forem contrariadas pelo disposto no presente Regulamento e pela natureza do curso.
Artigo 10.º
Inscrições
O limite de inscrições de cada aluno nas disciplinas da parte escolar do mestrado é de dois.
Artigo 11.º
Prazos e calendário
Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.
Artigo 12.º
Orientador da dissertação
O orientador da dissertação será nomeado pela comissão de coordenação do mestrado, nos termos previstos no n.º 6 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto.
Artigo 13.º
Apresentação e entrega da dissertação
A dissertação deve ser apresentada, sob forma policopiada, em seis exemplares e o prazo de entrega não pode ultrapassar o fim do 4.º semestre, salvo nos casos especiais referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
Artigo 14.º
Constituição do júri de avaliação final
1 - O júri de avaliação final é constituído nos termos do n.º 7 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto.
2 - Compete à comissão de coordenação do mestrado apresentar a proposta do júri para ratificação pelo conselho científico da Faculdade.
Artigo 15.º
Deliberação do júri
A classificação final é decidida nos termos do n.º 8 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto e é expressa pelas formas de Recusado ou Aprovado, esta última com as menções de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.
Artigo 16.º
Propinas
O montante das propinas será fixado pelo senado, com base em proposta do conselho científico da Faculdade.
ANEXO I
Estrutura curricular
1 - O curso tem a duração máxima de dois semestres lectivos.
2 - O curso é organizado de acordo com o regime de unidades de crédito previsto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
3 - É necessária a aprovação em 20 unidades de crédito, assim distribuídas, por áreas científicas:
Área de Telecomunicações - 14 unidades de crédito.
Área de Informática - 6 unidades de crédito.
12 de Junho de 2000. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.