Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13070/2000, de 27 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 13 070/2000 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, conjugado com o n.º 4 do despacho 5562/2000, de 4 de Fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, delego, com a faculdade de subdelegar, no administrador hospitalar, responsável pelo Serviço de Aprovisionamento, Dr. Altino Armelim Sá de Almeida, as seguintes competências do administrador-delegado:

1 - Delegações:

1.1 - Autorizar a introdução de novos produtos no consumo hospitalar, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;

1.2 - Aprovar a constituição das comissões/júris dos concursos para aquisição de bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;

1.3 - Autorizar as guias de saída de armazém, à excepção de material de inventário;

1.4 - Autorizar aquisições através do fundo de maneio;

1.5 - Autorizar as despesas de simples conservação e reparação de equipamentos, até ao montante de 200 contos;

1.6 - Autorizar as despesas com a aquisição de bens de consumo e prestação de serviços, até ao montante de 5000 contos, à excepção das de âmbito informático;

1.7 - Adjudicar os concursos e consultas para aquisição de bens de consumo e prestação de serviços, até 5000 contos no rigoroso cumprimento da legislação em vigor, bem como visar as notas de encomenda correspondentes;

1.8 - Tomar as providências necessárias à conservação do património;

1.9 - Este item 1 deve entender-se sem prejuízo de que me serão presentes, para apreciação e eventual decisão, os casos de especial complexidade ou melindre, produzindo efeitos a partir da presente data.

2 - Nas minhas ausências e impedimentos, e desde que a urgência o justifique:

2.1 - Autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações em execução de plano aprovado até ao limite de 5000 contos;

2.2 - Autorizar todas as despesas de simples conservação e reparação de equipamento até ao montante de 2500 contos;

2.3 - Autorizar despesas com aquisição de bens de consumo ou prestação de serviços até ao montante de 10 000 contos, incluindo as de âmbito informático;

2.4 - Adjudicar os concursos ou consultas para aquisição de bens de consumo e prestação de serviços até 10 000 contos no rigoroso cumprimento do estipulado na legislação em vigor;

2.5 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda os 10 000 contos;

2.6 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

2.7 - Visar todas as notas de encomenda até ao limite da despesa permitida à administradora-delegada;

2.8 - Este item 2 deve entender-se sem prejuízo de que serão presentes ao conselho de administração, para apreciação e eventual decisão, os casos de especial complexidade ou melindre.

Este despacho produz efeitos imediatos.

1 de Julho de 2000. - A Administradora-Delegada, Maria Alice Capucho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1799660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda