Portaria 1/2005
de 3 de Janeiro
O Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior (aprovado pela Portaria 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 8-N/2002, de 28 de Fevereiro) não prevê a existência de recurso ou reapreciação da prova específica, ao contrário do que sucede com a prova de língua portuguesa.
A manutenção da presente situação não é desejável, quer face ao princípio geral contido no artigo 158.º do Código do Procedimento Administrativo, quer face à possibilidade assegurada em relação à prova de língua portuguesa.
Através do presente diploma, promove-se a alteração do referido Regulamento, facultando aos candidatos, que até aqui eram liminarmente eliminados, a possibilidade, se entenderem haver razões para tal, de solicitarem a reapreciação das suas provas.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração do artigo 15.º
O artigo 15.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 8-N/2002, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 15.º
Prova específica
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Os resultados das provas específicas superiores a 7 valores não são tornados públicos, sendo apenas lançados nas provas, que são inseridas no processo individual, e considerados na determinação da classificação final nos termos do artigo 16.º
11 - Os resultados da prova específica iguais ou inferiores a 7 valores são tornados públicos.
12 - Os candidatos com uma classificação igual ou inferior a 7 valores na parte escrita de uma prova específica e que se julguem com direito a uma classificação superior à obtida podem:
a) Nos três dias úteis seguintes à afixação das classificações, consultar a prova e obter cópia da mesma;
b) Nos três dias úteis seguintes à recepção da cópia da prova, solicitar, fundamentadamente, a reapreciação da classificação.
13 - Compete a cada estabelecimento de ensino superior regular, nos termos dos seus estatutos, o procedimento de reapreciação da parte escrita das provas específicas.»
2.º
Aditamento do artigo 15.º-A
Ao Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior é aditado um artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 15.º-A
Eliminação do exame
São eliminados do exame:
a) Os candidatos que, na parte escrita de um dos exames que compõem a prova específica, tenham uma classificação igual ou inferior a 7 valores;
b) Os candidatos que não compareçam a uma parte escrita ou oral de um dos exames da prova específica, ou que dela expressamente desistam.»
3.º
Alteração do artigo 17.º
O artigo 17.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 17.º
Recurso
Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 15.º, das deliberações do júri referido no artigo 13.º não cabe recurso.»
A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 9 de Dezembro de 2004.