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Portaria 1/2005, de 3 de Janeiro

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Sumário

Altera o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior.

Texto do documento

Portaria 1/2005
de 3 de Janeiro
O Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior (aprovado pela Portaria 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 8-N/2002, de 28 de Fevereiro) não prevê a existência de recurso ou reapreciação da prova específica, ao contrário do que sucede com a prova de língua portuguesa.

A manutenção da presente situação não é desejável, quer face ao princípio geral contido no artigo 158.º do Código do Procedimento Administrativo, quer face à possibilidade assegurada em relação à prova de língua portuguesa.

Através do presente diploma, promove-se a alteração do referido Regulamento, facultando aos candidatos, que até aqui eram liminarmente eliminados, a possibilidade, se entenderem haver razões para tal, de solicitarem a reapreciação das suas provas.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:

1.º
Alteração do artigo 15.º
O artigo 15.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 8-N/2002, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
Prova específica
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Os resultados das provas específicas superiores a 7 valores não são tornados públicos, sendo apenas lançados nas provas, que são inseridas no processo individual, e considerados na determinação da classificação final nos termos do artigo 16.º

11 - Os resultados da prova específica iguais ou inferiores a 7 valores são tornados públicos.

12 - Os candidatos com uma classificação igual ou inferior a 7 valores na parte escrita de uma prova específica e que se julguem com direito a uma classificação superior à obtida podem:

a) Nos três dias úteis seguintes à afixação das classificações, consultar a prova e obter cópia da mesma;

b) Nos três dias úteis seguintes à recepção da cópia da prova, solicitar, fundamentadamente, a reapreciação da classificação.

13 - Compete a cada estabelecimento de ensino superior regular, nos termos dos seus estatutos, o procedimento de reapreciação da parte escrita das provas específicas.»

2.º
Aditamento do artigo 15.º-A
Ao Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior é aditado um artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 15.º-A
Eliminação do exame
São eliminados do exame:
a) Os candidatos que, na parte escrita de um dos exames que compõem a prova específica, tenham uma classificação igual ou inferior a 7 valores;

b) Os candidatos que não compareçam a uma parte escrita ou oral de um dos exames da prova específica, ou que dela expressamente desistam.»

3.º
Alteração do artigo 17.º
O artigo 17.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
Recurso
Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 15.º, das deliberações do júri referido no artigo 13.º não cabe recurso.»

A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 9 de Dezembro de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Declaração de Rectificação 8-N/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Decalara ter sido rectificada a Portaria n.º 106/2002, de 1 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que aprova o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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