Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12637/2000, de 21 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 12 637/2000 (2.ª série). - Considerando que de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, é atribuição do Instituto Português da Juventude (IPJ) promover, criar e desenvolver programas, nomeadamente nas áreas do voluntariado, da ocupação de tempos livres, da cooperação, do associativismo, da formação, da mobilidade e do intercâmbio;

Considerando o que para os programas desenvolvidos pelo IPJ se encontra regulamentado pelo Decreto-Lei 198/96, de 17 de Outubro;

Considerando o despacho do Secretário de Estado da Juventude exarado nas informações n.os 15/PM/2000 e 19/CE/2000:

A comissão executiva do IPJ determina:

1 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 23.º e com o n.º 1 do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho, a comissão executiva do Instituto Português da Juventude delega nos delegados regionais do Instituto Português da Juventude de Aveiro, Manuel José Costa Oliveira, de Braga, Manuel Dias de Barros, de Bragança, Teresa do Céu Português Barreira, de Beja, António Manuel Godinho Mariano, de Castelo Branco, Francisco José Pires Abreu, de Coimbra, João Paulo Abreu Correia Alves, de Évora, Manuel Francisco Grilo Melgão, de Faro, Custódio José Barros Moreno, da Guarda, José Pires Veiga, de Leiria, Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, de Lisboa, José Manuel dos Santos Viegas, de Portalegre, António José Ribeiro Freire, do Porto, Maria de Lurdes Alves da Costa, de Santarém, João António de Matos Lérias, de Setúbal, Rui Manuel Reis Lopes Canhão, de Viana do Castelo, Fernando Pereira Cabodeira, e de Viseu, Maria de Fátima Neves de Oliveira Carvalho, o poder para durante o ano de 2000, nas respectivas áreas de actuação, autorizarem e pagarem despesas, no âmbito dos Programas Jovens Voluntários para a Solidariedade, Ocupação de Tempos Livres, Infante D. Henrique, medidas n.os 1 e 2, Apoio ao Associativismo Juvenil e Iniciativa, observados que sejam os limites máximos fixados nos n.os 5, 6 e 7 do presente despacho.

2 - São ainda delegados poderes para, nas respectivas áreas de actuação e em nome do Instituto Português da Juventude, outorgarem os termos de responsabilidade relativos a unidades de inserção na vida activa (UNIVA) elaborados pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Despacho Normativo 27/96, de 3 de Agosto, e autorizarem despesas de funcionamento directamente relacionadas com estas unidades até ao limite fixado no mapa anexo n.º 1

3 - São também delegados poderes para a prática de todos os actos junto dos respectivos centros regionais de emprego conducentes à colocação nas suas delegações regionais de indivíduos abrangidos por programas ocupacionais (POC).

4 - Também são delegados poderes para, junto do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e no âmbito do protocolo firmado entre este organismo e o IPJ, praticarem todos os actos conducentes à colocação em prestação de serviço cívico nas respectivas delegações regionais de objectores de consciência.

5 - Podem também os delegados regionais, no uso das competências agora delegadas, autorizar a realização de estágios profissionais junto dos serviços das respectivas delegações regionais desde que de tal não resultem outros encargos para além do abono de subsídio de refeição.

6 - De igual modo são delegados poderes para no âmbito do Programa AGIR autorizarem despesas de funcionamento da rubrica 02.02.06 relacionadas com este Programa e até ao limite fixado no mapa anexo n.º 1.

7 - As competências delegadas nos números anteriores da delegada regional do Porto, Maria de Lurdes Alves da Costa, compreendem também os actos que ao seu abrigo pratique relativamente à Delegação Regional de Vila Real, enquanto não for nomeado e tomar posse o novo delegado regional deste distrito.

8 - As despesas a autorizar e pagar no âmbito dos Programas referidos no n.º 1 deste despacho não podem ultrapassar, na sua globalidade, os limites fixados, por programa, no mapa anexo n.º 1

9 - É delegada competência nos delegados regionais para procederem à assinatura de protocolos respeitantes a financiamentos a conceder a planos de desenvolvimento de associações dos respectivos distritos no âmbito do Programa de Apoio ao Associativismo Juvenil, bem como para a atribuição de apoios pontuais no âmbito deste mesmo Programa até ao limite máximo de 5 000 000$00 por protocolo ou por projecto. No que respeita ao Programa Iniciativa, este limite é fixado em 500 000$00, para o Programa OTL o limite é fixado em 4 500 000$00 por projecto e 15 000$00 por jovem abrangido neste Programa e para o Programa Infante D. Henrique, medidas n.os 1 e 2, o limite é fixado em 1 500 000$00.

10 - Para cada um dos programas referidos no n.º 1 será constituído em fundo de maneio a favor dos delegados regionais, cujo montante vem definido no mapa anexo n.º 1.

11 - As datas de disponibilização de verbas deste fundo de maneio são as definidas no mapa anexo n.º 2.

12 - A utilização dos fundos de maneio rege-se pelas seguintes regras:

a) Os montantes autorizados do fundo de maneio serão transferidos para as contas da Caixa Geral de Depósitos em nome dos delegados regionais do Instituto Português da Juventude;

b) Sem prejuízo das datas referenciadas no mapa 2, a disponibilização de verbas de uma tranche dos fundos de maneio só será efectivada quando prestadas as contas da utilização da tranche anterior;

c) Os processos/documentos de despesas deverão vir convenientemente cabimentados na adequada rubrica orçamental;

d) A liquidação do fundo de maneio será obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro de 2001.

13 - É também constituído um fundo de maneio para suporte de despesas de funcionamento relacionadas com as unidades de inserção na vida activa (UNIVAS) e com o Programa AGIR, cujos montantes e datas de disponibilização vêm também referenciados nos mapas anexos n.os 1 e 2.

14 - Este despacho é válido para despesas autorizadas até 31 de Dezembro de 2000 e pagas até 31 de Janeiro de 2001.

15 - Este despacho produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2000.

17 de Maio de 2000. - A Comissão Executiva: (Assinaturas ilegíveis.)

MAPA ANEXO N.º 1

(ver documento original)

MAPA ANEXO N.º 2

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1798677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-17 - Decreto-Lei 198/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda