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Edital 244/2000, de 20 de Junho

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Texto do documento

Edital 244/2000 (2.ª série) - AP. - Manuel Coelho Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Sines:

Torna público que a Assembleia Municipal de Sines, na sua reunião de 11 de Maio de 2000, aprovou o projecto de Regulamento de Constituição do Direito de Superfície sobre Prédios Integrados na Zona Industrial Ligeira II, o qual havia sido aprovado em reunião de Câmara de 2 de Fevereiro de 2000, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Foi cumprido o estatuído no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo a apreciação pública decorrido durante 30 dias úteis a partir de 9 de Fevereiro de 2000, para que tivessem sido recebidas sugestões ou reclamações.

16 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

Regulamento de Constituição de Direito de Superfície sobre Prédios Integrados na Zona Industrial Ligeira II

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável aos direitos de superfície constituídos e a constituir sobre terrenos integrados na Zona Industrial Ligeira II, doravante designada por ZIL II.

2 - Ficam abrangidos pelo presente Regulamento os prédios situados nas áreas da ZIL II, património do Estado Português, cuja gestão cabe à CMS por força dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril.

Artigo 2.º

Prioridades na atribuição dos lotes

São consideradas prioritárias as atribuições de lotes que se destinem a:

a) Pequenas unidades industriais ou oficinas localizadas no núcleo urbano;

b) Maior criação de emprego;

c) Actividades consideradas de maior interesse económico para o concelho de Sines.

Artigo 3.º

Duração do contrato

1 - O direito de superfície será constituído pelo prazo de 10 anos, renováveis por idênticos períodos a pedido do superficiário, no prazo de um ano, anterior ao termo do contrato.

2 - A CMS só poderá opor-se à renovação do contrato invocando fundamento legal ou violação do contrato pelo superficiário.

3 - A oposição à renovação do contrato deve ser notificada no prazo três meses contados da recepção da notificação requerida no n.º 1, ou do conhecimento do facto ofensivo do contrato, se for posterior àquela recepção.

Artigo 4.º

Obrigações do superficiário

1 - O superficiário obriga-se a:

a) Iniciar no prazo máximo de seis meses;

b) Concluir a obra no prazo máximo de dois anos após a notificação da cedência do lote e iniciar a actividade a que corresponde o fim do contrato, no prazo máximo de seis meses, contados a partir da conclusão da obra;

c) Reconstruir a obra caso esta seja destruída e reiniciar a actividade nos prazos referidos na alínea anterior, contados a partir da destruição, no caso de a destruição ser total, ou nos prazos razoáveis fixados pela CMS, sendo a destruição parcial;

d) Exercer ininterruptamente a actividade que constitui o fim do contrato e não exercer outras, salvo com autorização da CMS;

e) Manter o terreno, bem como a obra, em perfeito estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade, cabendo-lhe executar, por sua conta e risco, todas as reparações necessárias nas construções e instalações objecto do direito de superfície;

f) Respeitar os condicionamentos técnicos;

g) Consentir a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela CMS, permitindo aos seus funcionários o livre acesso às construções e instalações, depois de devidamente notificado para o efeito;

h) Efectuar um seguro de construção contra incêndio e explosão pelo valor do custo, bem como um seguro que cubra a responsabilidade civil por actos integrados nas actividades a que o direito de superfície se destine ou venha a destinar;

i) Pagar à CMS os cânones superficiários.

2 - Não serão permitidas construções precárias no lote.

3 - Havendo mora não justificada no cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) poderá a CMS usar as prerrogativas previstas no artigo 16.º deste Regulamento.

Artigo 5.º

Determinação do preço

O preço por metro quadrado do direito de superfície será fixado em função da área a ocupar e do fim a que se destina.

Artigo 6.º

Forma de pagamento

O preço será pago em prestações anuais, que poderão ser pagas em duodécimos, a requerimento do superficiário.

Artigo 7.º

Redução do preço

1 - Pode a CMS, consoante o fim a que se destina o direito de superfície e em função da entidade superficiária, nomeadamente pessoas colectivas de utilidade pública, reduzir o preço até 50%.

2 - Pode ainda reduzir o preço até 50% em função do titular do direito durante um período máximo de dois anos, desde que este invoque motivo que a CMS considere atendível.

Artigo 8.º

Preço para o ano de 2000

O preço por metro quadrado é o fixado no orçamento municipal.

Artigo 9.º

Actualização do preço

1 - O valor fixado no artigo anterior é actualizável anualmente em percentagem a definir no orçamento municipal com referência à percentagem do índice de inflação do INE do ano anterior.

2 - A actualização anual é aplicável aos direitos de superfície constituídos e a constituir.

3 - Os direitos de superfície já constituídos serão actualizados de cinco em cinco anos, em valor a definir pela CMS, mas em percentagem não superior à percentagem do aumento do índice de inflação do INE do ano anterior no período considerado.

Artigo 10.º

Exigência do pagamento

O preço referido no artigo 7.º é exigível a partir da constituição do direito de superfície, que deverá ocorrer nos três meses subsequentes à deliberação de cedência do lote.

Artigo 11.º

Antecipação do pagamento

Pode o superficiário antecipar o pagamento dos cânones superficiários referentes a cinco anos, de forma a evitar a actualização anual.

Artigo 12.º

Momento e local de pagamento

1 - Os cânones superficiários são devidos em prestações anuais a pagar na tesouraria da CMS, durante o mês de Janeiro.

2 - Em caso de pagamento em duodécimos, devidamente autorizado, a prestação será paga na tesouraria da CMS até ao dia oito do mês respectivo.

Artigo 13.º

Mora

Em caso de mora no cumprimento das prestações devidas, vencem-se juros à taxa legal fixada para as dívidas ao Estado e demais pessoas colectivas públicas referidas no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.

Artigo 14.º

Caução

O superficiário deve prestar caução equivalente a dois anos do preço que reverterá para a CMS, em caso de incumprimento pelo período de um ano.

Artigo 15.º

Reforço da caução

Pode a CMS exigir o reforço da caução sempre que os valores das actualizações o justifiquem, e após cinco anos de vigência do contrato.

Artigo 16.º

Transmissão do direito de superfície

1 - A transmissão entre vivos das benfeitorias implantadas no lote carece de consentimento da CMS, sob pena de ineficácia.

2 - A CMS só procederá ao averbamento do direito de superfície para o novo titular se tiver previamente autorizado a transmissão.

3 - A transmissão mortis causa opera-se nos termos do direito sucessório, e a pedido da adquirente.

4 - Em caso de o eventual transmissário pretender alterar o fim ou fins previstos no contrato de direito de superfície, o consentimento da CMS deve referir especificamente tal substituição.

5 - O mesmo procedimento se observará relativamente ao acrescentamento de novos fins, sem prejuízo dos anteriores.

6 - No caso de a CMS recusar o consentimento para a transmissão, e salvo se a recusa se fundar na circunstância do terceiro pretender destinar a obra a fim incompatível com os planos ou com as normas em vigor, o superficiário terá direito a resolver o contrato e a haver indemnização nos termos do artigo 18.º

7 - Se por motivos justificados os superficiários pretenderem vender, trocar ou ceder a obra, deverão solicitar autorização à CMS, a qual, para todos os efeitos, detém o direito de preferência ou opção, só podendo os superficiários vender, trocar ou ceder as benfeitorias a terceiro com autorização expressa da CMS, sob pena de ineficácia do respectivo negócio jurídico.

8 - Deverá o superficiário informar a CMS do preço pelo qual pretende vender as benfeitorias, assim como o nome do potencial adquirente.

9 - Pode a CMS se o entender conveniente proceder à avaliação das mesmas.

10 - Não será autorizada a transmissão das benfeitorias e respectivo direito de superfície sem que exista qualquer construção edificada e aprovada no lote cedido.

Artigo 17.º

Reversão

1 - O direito de superfície reverte para a CMS, sem qualquer indemnização:

a) Se não iniciar a obra no prazo de seis meses;

b) Se o superficiário não concluir a obra no prazo previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), ou se entre as características da obra e as previstas no respectivo contrato de constituição do direito de superfície existirem diferenças substanciais;

c) A CMS poderá prorrogar por uma vez e por metade do período os prazos referidos para início ou conclusão da obra, a requerimento devidamente fundamentado do interessado.

2 - A CMS pode ainda obter a reversão do direito de superfície, mediante justa indemnização, calculada nos termos do artigo 18.º:

a) Quando o superficiário utilize a obra para actividade diversa da convencionada ou autorizada ou quando não inicie o exercício da actividade no dobro do prazo consignado no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), ou interrompa tal actividade;

b) Quando a obra não revestir as características previstas no contrato de constituição do direito de superfície, mas a diferença não for substancial;

c) Quando o superficiário deixar de pagar as prestações que constituem o preço, relativas a dois anos.

3 - A reversão opera-se por declaração judicial, sendo competentes os tribunais comuns.

Artigo 18.º

Resolução do contrato pelo superficiário

O superficiário pode resolver o contrato nos termos gerais de direito.

Artigo 19.º

Indemnização

1 - No caso de extinção do direito de superfície pelo decurso do prazo por acordo, ou por resolução do contrato, o superficiário terá direito, além do mais que lhe possa caber, a uma indemnização consistente no valor da obra ao tempo em que a indemnização se calcular, tomando-se como base o custo da construção a esse tempo e descontando-se as depreciações derivadas do mau estado de conservação e de outras causas que lhe diminuam o valor para ulterior utilização.

2 - Se a extinção resultou da reversão, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, a indemnização a que o superficiário terá direito calcular-se-á segundo as regras do instituto do enriquecimento sem causa.

3 - Na ausência de acordo sobre o montante da indemnização, será este fixado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, dos quais cada uma das partes nomeará um, sendo o terceiro designado por acordo ou por nomeação do tribunal.

4 - No caso de o antigo superficiário assim o entender a comissão poderá fixar sumariamente um valor provisório para a indemnização, do qual serão logo devidos dois terços.

5 - O pagamento da indemnização pela CMS poderá ser feito em prestações distribuídas por um prazo máximo de cinco anos, pagando então a CMS um juro anual equivalente à mora por incumprimento e à taxa legal em vigor para a Administração Pública sobre as quantias cujo pagamento seja diferido.

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão regulados de acordo com a lei geral em vigor.

Artigo 21.º

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião da Câmara de 2 de Fevereiro de 2000, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 11 de Maio de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 119/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Determina a transmissão para o Município de Sines da propriedade de diversos imóveis e infra-estruturas do Gabinete da Área de Sines (GAS), bem como para o Estado a propriedade dos terrenos destinados à instalação da Zona de Indústria Ligeira de Sines (ZIL-2), cuja gestão e administração é atribuída ao referido município.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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