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Edital 237/2000, de 20 de Junho

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Texto do documento

Edital 237/2000 (2.ª série) - AP. - Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, vice-presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que esta Câmara Municipal, em reunião de 13 de Abril último, aprovou o Regulamento das Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na Cidade de Aveiro, cujo teor a seguir se anexa.

8 de Maio de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, Eduardo Elísio Silva Peralta Feio.

Regulamento das Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na Cidade de Aveiro

Plano de ordenamento da circulação e do estacionamento da cidade de Aveiro

Nota introdutória

Com o crescimento populacional e o desenvolvimento económico registado na cidade de Aveiro, verificou-se um aumento bastante significativo do parque automóvel, o que provocou um considerável agravamento das condições de circulação em Aveiro.

Verifica-se que é, principalmente, nas zonas mais antigas e centrais da cidade que a rede viária não foi estruturada para assegurar o escoamento dos fluxos de tráfego existente durante os períodos de ponta da manhã e da tarde.

A deficiente fluidez de tráfego nesses períodos é especialmente agravada pela circulação de veículos pesados e pela realização desordenada de cargas e descargas.

Torna-se, portanto, necessário adoptar medidas que disciplinem e racionalizem esta situação, tão penalizante para o bom funcionamento da circulação, dentro das zonas atrás referidas.

Assim, a elaboração do presente projecto de Regulamento para as Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na Cidade de Aveiro pretende limitar o trânsito de veículos pesados nas horas de maior densidade de tráfego, a circulação e as operações referidas em zonas e períodos bem definidos, para veículos de mercadorias, com peso bruto superior a 2600 kg, nos períodos compreendidos entre as 9 e as 19 horas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípio geral

1 - É proibida a circulação e operações de carga e descarga na zona delimitada pelas vias e arruamentos indicados no anexo A, constante do presente diploma, a veículos automóveis de mercadorias e especiais, com peso bruto superior a 2600 kg, nos períodos compreendidos entre as 9 e as 19 horas.

2 - A zona referida no número anterior poderá ser alargada, mediante deliberação camarária, no caso de comprovada necessidade motivada pelo aumento do tráfego.

Artigo 2.º

Situações excepcionais

1 - Ficam exceptuadas da proibição constante no artigo anterior os veículos automóveis de mercadorias e especiais, com peso bruto superior a 2600 kg, que possuam um local para estacionamento devidamente legalizado, dentro da referida zona e apenas para o efeito de entradas e saídas, sendo que a sua permanência se deve limitar ao tempo estritamente necessário para efectuar a carga e ou descarga.

2 - O número anterior aplica-se, apenas, aos locais de estacionamento devidamente legalizados em espaço público.

3 - A Câmara Municipal de Aveiro poderá conceder, mediante pedido do interessado, autorizações especiais de circulação para os veículos referidos na alínea anterior, de acordo com o procedimento descrito no artigo 6.º deste Regulamento e com o modelo que figura no anexo B.

Artigo 3.º

Zonas pedonais

1 - Em todas as zonas pedonais, existentes na cidade de Aveiro, são proibidas as operações de carga e descarga, nos períodos compreendidos entre as 10 e as 20 horas.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por zona pedonal uma qualquer via ou arruamento destinada, exclusivamente, ao trânsito de peões e velocípedes e interdita à normal circulação rodoviária.

Artigo 4.º

Outras proibições

Para além do estabelecido nos artigos 1.º e 3.º deste Regulamento, é, ainda, proibida a circulação e ou estacionamento de veículos automóveis com peso bruto superior a 3500 kg, com excepção dos veículos de transporte público, de acordo com o anexo A.

Artigo 5.º

Excepções

As restrições indicadas nos artigos 1.º, 3.º e 4.º não são aplicáveis aos seguintes veículos automóveis:

a) Veículos automóveis prioritários;

b) Veículos automóveis afectos ao serviço de limpeza urbana;

c) Veículos automóveis afectos às brigadas de manutenção de infra-estruturas urbanas.

CAPÍTULO II

Autorizações especiais

Artigo 6.º

Autorizações especiais

1 - A Câmara Municipal de Aveiro poderá conceder autorizações especiais de circulação e ou para a realização de operações de carga e descarga aos veículos sujeitos às restrições constantes no presente Regulamento ou nos períodos neste definidos.

2 - As autorizações referidas no presente artigo serão, apenas, concedidas a título meramente excepcional e, sempre, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes, como sejam, designadamente, os seguintes:

a) Transporte de produtos facilmente perecíveis;

b) Transporte de cadáveres de animais para esquartejamento;

c) Transporte de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção, bem como ao decurso de obras de infra-estruturas e construção.

3 - A autorização especial será concedida, pela Câmara Municipal de Aveiro, mediante o respeito pelo seguinte:

a) O interessado deverá formular o pedido, dirigindo-o à Câmara Municipal de Aveiro, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista da respectiva operação;

b) No pedido referido na alínea anterior, o interessado deve especificar, designadamente, a identificação do transportador, as características dos veículos, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.

4 - As autorizações a que se refere o presente artigo serão emitidas de acordo com o modelo constante do anexo C e poderão respeitar a um só transporte e ou operação de carga/descarga a efectuar durante uma certa época ou ter carácter permanente.

5 - A Câmara Municipal de Aveiro, após ter concedido a autorização especial, deve comunicar o facto à Direcção-Geral de Viação, com a devida justificação.

6 - Em casos excepcionais, poderá ser concedido um aditamento à autorização especial, quando se revele impossível o cumprimento da data fixada naquela.

CAPÍTULO III

Incumprimento e punições

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das circunstâncias descritas neste Regulamento compete às entidades policiais, aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Aveiro e à futura polícia municipal que os vier substituir.

Artigo 8.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se grave perturbação para o trânsito o estacionamento de veículos em zonas destinadas, devidamente sinalizadas, a operações de carga e descarga, nos termos das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

2 - Verificando-se a situação descrita no número anterior, os veículos ficam sujeitos à remoção imediata, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 172.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 9.º

Circulação proibida

As infracções às proibições de circulação constantes do presente Regulamento serão punidas nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 10.º

Estacionamento proibido

As infracções às proibições de estacionamento constantes do presente Regulamento serão punidas nos termos do n.º 3 do artigo 50.º, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Revogações

Com a entrada em vigor deste Regulamento são revogadas todas as disposições camarárias que contrariem as suas normas.

Artigo 12.º

Lei habilitante

Este Regulamento tem como lei habilitante o Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento bem como os seus anexos entram em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República ou após a sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior, de acordo com o artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro.

ANEXO A

Arruamentos da zona na qual é proibida a circulação e operações de carga e descarga a veículos de mercadorias e especiais com peso bruto superior a 2600 kg, nos períodos compreendidos entre as 9 e as 19 horas.

Avenida do Dr. Lourenço Peixinho.

Travessa do Mercado.

Largo do Mercado.

Rua do Cais do Cojo.

Rua de Silvério Pereira da Silva.

Rua do Dr. Alberto Souto.

Rua do Carmo.

Rua do Engenheiro Oudinot.

Rua de Guilherme Gomes Fernandes.

Rua do Engenheiro Von Haff.

Rua do Sr. dos Aflitos.

Rua do Almirante Cândido dos Reis.

Rua do Conselheiro Luís de Magalhães.

Rua de Agostinho Pinheiro.

Rua de José Estêvão.

Rua de João Mendonça.

Rua de Barbosa de Magalhães.

Rua do Batalhão Caçadores 10.

Rua de Belém do Pará.

Rua de Gustavo Ferreira Pinto Basto.

Rua de Nascimento Leitão.

Rua do Príncipe Perfeito.

Rua de Sousa Pizarro.

Avenida de Santa Joana.

Rua de São Sebastião.

Rua de Eça de Queirós.

Largo de Luís de Camões (cinco bicas).

Praça do Marquês de Pombal.

Avenida de 5 de Outubro.

Rua de Luís Gomes de Carvalho.

ANEXO B

Modelo de Autorização Especial de Circulação, concedida ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento

Câmara Municipal de Aveiro

Autorização Especial de Circulação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento

(ver documento original)

ANEXO C

Modelo de Autorização Especial, concedida ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento

Câmara Municipal de Aveiro

Autorização Especial, concedida ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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