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Edital 236/2000, de 20 de Junho

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Texto do documento

Edital 236/2000 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - Regulamento Específico de Utilização da Piscina Municipal. - Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:

Faz público, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Alcoutim na reunião de 22 de Março de 2000, que se encontra em fase de inquérito público, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento Específico de Utilização da Piscina Municipal.

As reclamações e as sugestões poderão ser apresentadas pessoalmente, ou enviadas por correio à Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Alcoutim (Rua do Município, 12, 8970-066 Alcoutim), ou remetidas por fax: 281546363.

E para geral conhecimento se publica este e outro de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

15 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Projecto de Regulamento Específico de Utilização da Piscina Municipal da Câmara Municipal de Alcoutim

Com o apoio dos fundos comunitários PROA-FEDER - Subprograma B e do Instituto Nacional do Desporto, foi concluído o investimento municipal de construção do tanque coberto de aprendizagem, ora designado por piscinas municipais, em Martinlongo.

O objecto do presente Regulamento, pela sua especificidade, justifica a criação de normas próprias que orientem a gestão e a utilização deste espaço das piscinas municipais, em Martinlongo.

Assim, a Assembleia Municipal de Alcoutim, em sessão ordinária de 28 de Abril de 2000, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 22 de Março de 2000 e no uso da sua competência que lhe é conferida pelas disposições do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do n.º 1 e alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 29.º, todos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, deliberou, por maioria, aprovar o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo e ingresso de utentes

1 - A piscina coberta municipal, em Martinlongo, adiante designada simplesmente por piscina, destina-se à promoção da prática desportiva no meio aquático, designadamente nas vertentes da aprendizagem da natação, da manutenção e do treino, mas também à recreação, à ocupação dos tempos livres e à terapêutica.

2 - O uso da piscina é facultado a qualquer utente que o solicite, nas condições específicas previstas neste Regulamento e, na generalidade, com respeito pelas regras do civismo e higiene.

3 - Os menores de 10 anos de idade só podem ter acesso à piscina numa das seguintes circunstâncias:

a) Quando acompanhados por um dos pais ou por outro adulto em sua representação;

b) Quando portadores de autorização escrita dos pais.

Artigo 2.º

Restrições ao ingresso

1 - Fica interdito o ingresso a quem aparente deficientes condições de higiene, bem como os que indiciem estados de embriaguez ou toxicodependência.

2 - Fica também interdito a quem aparente ser portador de doença contagiosa, doença de pele ou de lesão de que possa resultar diminuição da garantia da água ou do serviço prestado no recinto.

3 - Os interessados podem remover as restrições referidas nos números anteriores, mediante a exibição de competente atestado médico, com entrega da respectiva fotocópia.

Artigo 3.º

Regras de higiene

1 - É expressamente proibido:

a) Transportar para a zona dos tanques quaisquer alimentos ou bebidas;

b) A entrada de qualquer animal em todo o recinto:

c) Vestir e despir fora da zona dos balneários;

d) Fumar em todo o recinto da piscina;

e) Andar calçado na zona de banho, excepto no caso do uso de calçado apropriado;

f) O uso dos balneários do sexo diferente;

g) Andar despido, independentemente da idade do utente.

2 - É obrigatório:

a) Que a entrada dos utentes na piscina se processe pela porta dos balneários;

b) A utilização do chuveiro e a passagem pelo lava-pés antes da entrada para a zona de banhos.

Artigo 4.º

Regras de segurança

1 - Os utentes e o público em geral devem acatar como regra geral de segurança todas as indicações e recomendações afixadas, ou as prestadas pelo pessoal da Câmara Municipal ao serviço na piscina, usando sempre de todo o civismo e urbanidade.

2 - É proibida a prática de correrias desordenadas e saltos para a água por forma a molestar os outros utentes, bem como a prática de jogos não autorizados ou não coordenados pelos funcionários municipais ao serviço na instalação.

3 - O vestuário dos utentes é deixado na recepção, onde será fornecida uma cruzeta para posterior devolução, nos casos de utilização individual da piscina. Nos casos de utilização colectiva, o vestuário é deixado nos balneários.

4 - O município não se responsabiliza pelo extravio de dinheiro ou valores que possa ocorrer.

5 - A entrada de público para assistir às actividades na piscina só é autorizada desde que as não prejudique, e neste caso processar-se-á pela porta principal por forma a que só tenha acesso à galeria e aos sanitários correspondentes.

CAPÍTULO II

Tipos de utilização, períodos e horários de funcionamento e taxas

Artigo 5.º

Ensino da natação

1 - Por deliberação da Câmara Municipal de Alcoutim pode ser implementada a actividade do ensino da natação, a ministrar por pessoal qualificado.

2 - No caso previsto do número anterior, a Câmara Municipal admite a inscrição dos interessados e organiza os respectivo grupos, da forma mais adequada à eficiente gestão do equipamento e contabilizada com os interesses envolvidos, mediante a exibição do respectivo bilhete de identidade, ou cédula pessoal, a entrega de duas fotocópias e de declaração médica comprovativa de que se encontra apto para a prática da natação, sem limitações. Sendo menores, a inscrição depende ainda da entrega de declaração de autorização paternal para esse efeito, ou de qualquer outra de suprimento da incapacidade dos menores prevista no artigo 124 .º do Código Civil.

3 - De qualquer forma, a Câmara Municipal reserva-se o direito de não admitir inscrições em número superior àquele que permita a administração do ensino em condições de qualidade e segurança.

4 - No caso previsto no número anterior, os candidatos não admitidos terão prioridade na constituição de grupos futuros.

5 - A Câmara Municipal é obrigada a manter o adequado seguro para o grupo das aulas de natação, para além do seguro de responsabilidade nos ramos adequados em função da actividade praticada na piscina municipal.

6 - Para além da actividade do ensino de natação promovida pela Câmara Municipal, também as associações desportivas do concelho que se dediquem ao ensino da natação ou de actividades em que esse domínio seja essencial podem utilizar este equipamento municipal, nos períodos e horários previstos ou a contratualizar com a autarquia, nas seguintes condições:

a) Entrega de ficha identificativa de cada instruendo, acompanhada da declaração médica referida no n.º 2 deste artigo;

b) Exibição do original e entrega de fotocópia da apólice de seguro do ramo e pelo período adequado;

c) Pagamento das taxas fixadas.

Artigo 6.º

Período e horários de funcionamento

1 - O horário de funcionamento e de trabalho do pessoal afecto às piscinas cobertas é aprovado pelo presidente da Câmara Municipal, no uso da competência conferida pelos artigos 5.º, 6.º e 37.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - A Câmara Municipal de Alcoutim reserva-se o direito de interromper o funcionamento das piscinas sempre que o julgue conveniente, designadamente devido à promoção de actividades desenvolvidas pela própria autarquia, ou quando a isso seja forçada por motivos de reparação de avarias e de execução de trabalhos de limpeza, de manutenção ou de conservação, nomeadamente durante um mês, preferencialmente antes do início do ano escolar, para trabalhos mais apropriados.

Artigo 7.º

Utilização em geral

1 - Na utilização da piscina, a entidade com competência para fixar os períodos de funcionamento, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, deverá considerar, entre outras, as seguintes afectações de módulos de tempo de utilização:

a) De segunda-feira a sexta-feira:

i) Um período adequado destinado ao uso escolar, nos termos do artigo 8.º;

ii) Um período destinado ao ensino da natação, sempre que a procura o justifique;

iii) Um período destinado a banhos livres;

b) Aos sábados, de manhã, para uso de crianças até aos quatro anos de idade;

c) Aos sábados, de tarde, domingos e feriados, o uso das instalações deverá ser dirigido preferencialmente aos banhos livres, salvo por motivos de realização de competições desportivas, espectáculos, actividades extracurriculares das escolas e outras realizações similares.

Artigo 8.º

Utilização pelas escolas

1 - A utilização da piscina pelos estabelecimentos de ensino do concelho será feita nos termos dos protocolos a celebrar para o efeito entre a Câmara Municipal e as escolas interessadas.

2 - Compete ao vereador da área da educação e ensino estabelecer os contactos necessários, em calendário adequado, por forma a que os planos de utilização sejam acordados antes do início do ano lectivo, para aprovação da Câmara Municipal.

3 - Nos referidos protocolos ficará expressamente consagrado que durante o período de utilização escolar, exceptuando os casos de deficiente funcionamento e manutenção das instalações.

Artigo 9.º

Taxas

1 - As taxas de utilização da piscina são:

a) Para banhos livres com a duração máxima de uma hora e meia por dia, contando a partir da entrega da senha antes da entrada para os balneários e após a saída dos mesmos:

i) Crianças com mais de 10 anos e até aos 13 anos de idade - 150$;

ii) Adultos - 250$;

b) Senhas individuais, nominativas, com dez e vinte ingressos controlados, para utilização em qualquer dia da semana, com duração máxima diária de uma hora e meia, contando a partir da entrega da senha antes da entrada para os balneários e após a saída dos mesmos:

i) Crianças com mais de 10 anos e até aos 13 anos de idade, respectivamente - 1250$ e 2500$;

ii) Adultos - respectivamente de 2000$ e 4000$;

c) Ensino de natação, da responsabilidade quer da autarquia quer de entidade distinta, por inscrição mensal com direito a duas utilizações semanais de uma hora e meia por cada:

i) Crianças até aos 13 anos de idade - 1000$;

ii) Adultos - 1500$.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - As violações das normas constantes neste Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima de 2000$ a 20 000$.

2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contra-ordenação, o funcionário responsável pelo funcionamento da piscina poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes contraventores, podendo solicitar a intervenção da autoridade policial em caso de não acatamento dessa determinação.

3 - O disposto do número anterior não se aplica quando se trate de utentes abrangidos pelos protocolos referidos no artigo 8.º

Artigo 11.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação referidos no n.º 1 do artigo anterior e face à gravidade do ilícito, pode ser aplicada a sanção acessória de privação de entrada nas instalações da piscina, até ao máximo de dois anos.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do seu autor, pelo seu valor real, incluindo despesas com a sua aquisição, transporte, instalação ou colocação e demais encargos emergentes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Gestão

A Câmara Municipal de Alcoutim poderá contratualizar com a Junta de Freguesia de Martinlongo a gestão das piscinas municipais, condicionada ao escrupuloso respeito do Regulamento.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências da Câmara Municipal podem ser delegadas no respectivo presidente, com faculdade de subdelegação no vereador da área funcional respectiva.

2 - À excepção da matéria prevista no n.º 2 do artigo 6.º, as competências conferidas ao presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas no vereador da área respectiva.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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