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Aviso 4714/2000, de 19 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4714/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos e em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, tornam-se públicas as alterações à estrutura orgânica dos serviços e quadro de pessoal desta Câmara Municipal, aprovado pela Assembleia Municipal, na sessão realizada em 26 de Abril de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 10 de Março de 2000, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Organização dos serviços da Câmara Municipal de Vila de Rei

CAPÍTULO I

Estrutura dos serviços

Artigo 1.º

1 - Para a prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Vila de Rei passa a ser constituída pelos seguintes serviços:

Divisão de Urbanismo, Obras e Questões Sociais:

Secção de Urbanismo e Questões Sociais;

Secção de Obras;

Divisão Financeira e Patrimonial:

Secção de Orçamento, Contabilidade, Taxas e Licenças;

Secção de Aprovisionamento e Património.

Divisão Administrativa e de Recursos Humanos:

Secção de Pessoal;

Secção de Expediente e Arquivo.

2 - Os serviços mencionados no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara.

3 - A competência referida poderá ser total ou parcialmente delegada nos vereadores.

4 - A representação gráfica dos serviços da Câmara Municipal consta do anexo I, devendo a estrutura actual evoluir nesse sentido.

Artigo 2.º

Na directa dependência do presidente da Câmara funcionam os seguintes serviços:

a) Gabinete de Apoio;

b) Núcleo de Protecção Civil.

Artigo 3.º

1 - O quadro de pessoal é o constante do anexo II, devendo ser preenchido de acordo com as necessidades do serviço.

2 - A afectação de pessoal constante do anexo mencionado no número anterior será determinada pelo presidente da Câmara ou pelos vereadores com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos.

CAPÍTULO II

Dos serviços na directa dependência da presidência

Artigo 4.º

1 - O Gabinete de Apoio tem por incumbência a prestação de apoio técnico e administrativo ao presidente da Câmara, designadamente nas áreas de informação, relações públicas e turismo, sendo constituído por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário, podendo incluir ainda pessoal técnico e administrativo, requisitado aos diversos departamentos municipais.

2 - Mediante autorização do presidente da Câmara os vereadores a tempo inteiro poderão também constituir gabinetes de apoio, constituídos por um secretário e pessoal técnico e administrativo requisitado aos diversos departamentos municipais.

3 - Os abonos e regalias do pessoal dos gabinetes serão os constantes genericamente na lei, podendo ser delegada nos chefes de gabinete ou adjuntos a prática de actos de administração ordinária.

Artigo 5.º

O Núcleo de Protecção Civil será constituído por despacho do presidente da Câmara, funcionando apenas em situações de catástrofe ou calamidade pública, ou outras que o requeiram.

CAPÍTULO III

Da Divisão de Urbanismo, Obras e Questões Sociais

Artigo 6.º

1 - A Divisão de Urbanismo, Obras e Questões Sociais tem por atribuição a elaboração de projectos, a fiscalização de obras, a informação dos projectos presentes à Câmara, o licenciamento de obras particulares, loteamentos e obras de urbanização e, em geral, tudo o que diga respeito à execução de qualquer espécie de obras na área do município.

2 - A Divisão compreende os seguintes serviços:

a) A Secção de Obras;

b) A Secção de Urbanismo e Questões Sociais;

c) Delegação de Espectáculos.

Artigo 7.º

A Secção de Obras possui as seguintes atribuições:

a) Água e saneamento;

b) Parques desportivos, cemitérios e mercados;

c) Acompanhamento e fiscalização de empreitadas de obras públicas;

d) Fiscalizar o cumprimento de todas as posturas e regulamentos aplicáveis ao sector, dirigindo o trabalho da fiscalização;

e) Executar quaisquer outras tarefas que, por lei ou directiva interna, lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 8.º

A Secção de Urbanismo e Questões Sociais possui as atribuições seguintes:

a) Acção social e saúde;

b) Cultura e turismo;

c) Desporto e tempos livres;

d) Educação e ensino;

e) Higiene e salubridade;

f) Património cultural e meio ambiente;

g) Protecção civil;

h) Planeamento e gestão urbanística;

i) Licenciamento, fiscalização e vistoria, loteamentos e obras de urbanização;

j) Topografia e gestão de projectos;

l) Executar as demais tarefas que legalmente venham a ser atribuídas.

Artigo 9.º

A Delegação de Espectáculos será constituída por funcionários da divisão para aí destacados, parcialmente ou a tempo inteiro, sob a dependência directa do chefe de divisão.

CAPÍTULO IV

Da Divisão Financeira e Patrimonial

Artigo 10.º

A Divisão Financeira e Patrimonial tem por atribuição o apoio económico, financeiro e patrimonial às actividades desenvolvidas pelo município, competindo-lhe, designadamente, a coordenação, de uma forma integrada, dos seguintes serviços:

a) Secção de Orçamento, Contabilidade, Taxas e Licenças;

b) Secção de Aprovisionamento e Património;

c) Núcleo de Organização e Informática;

d) Tesouraria.

Artigo 11.º

A Secção de Orçamento, Contabilidade, Taxas e Licenças possui as seguintes atribuições:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, respectivas revisões e alterações;

b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento da verba;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Determinar os custos de cada serviço e estabelecer uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

e) Promover a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

f) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;

g) Escriturar todos os livros, fichas, contas correntes e mapas de contabilidade;

h) Elaborar balancetes trimestrais;

i) Liquidar, passar e registar taxas e demais rendimentos do município, incluindo licenças;

j) Conferir todos os mapas das diversas cobranças e respectivos documentos;

l) Passar todas as guias relativas aos diversos rendimentos;

m) Orientar todo o trabalho do aferidor municipal, conferir os talões de cobrança e passar as guias de receita respectiva;

n) Promover a cobrança coerciva dos créditos da Câmara;

o) Executar quaisquer outras tarefas que, por lei ou directiva interna, lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 12.º

A Secção de Aprovisionamento e Património possui as seguintes atribuições:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, prédios urbanos e outros imóveis;

b) Proceder ao registo de todos os bens, nomeadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços e cedidos pela autarquia a outros organismos;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e nas conservatórias do registo predial de todo o património imobiliário do município;

d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

e) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos e consequente emissão de requisições;

f) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente;

g) Executar as demais tarefas que, legalmente ou por directiva interna, lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 13.º

O Núcleo de Organização e Informática, possui as seguintes atribuições:

a) Supervisionar a gestão e utilização do equipamento informático da Câmara Municipal;

b) Elaborar estudos e pareceres sobre a implementação ou aquisição de novos sistemas;

c) Dar assistência ao hardware e software instalado;

d) Assegurar o serviço de organização e modernização administrativa da Câmara;

e) Desenvolver quaisquer outras tarefas ou rotinas que lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 14.º

A tesouraria terá as seguintes atribuições:

a) Arrecadar as receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar os juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;

d) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública e Caixa Geral de Depósitos as importâncias devidas, após a necessária autorização;

e) Entregar na Secção de Orçamento, Contabilidade, Taxas e Licenças o diário da tesouraria, resumo e documentos;

f) Manter devidamente escriturados os livros da tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

g) Executar quaisquer outras tarefas que, por lei ou directiva interna, lhe venham a ser atribuídas.

CAPÍTULO V

Da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos

Artigo 15.º

1 - A Divisão Administrativa e de Recursos Humanos tem por atribuição o apoio técnico-administrativo e de gestão de recursos humanos às actividades do município, competindo-lhe a coordenação dos seguintes serviços:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Expediente e Arquivo.

2 - As funções de notário privativo, tendo em conta o disposto no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, serão cometidas ao chefe de divisão.

Artigo 16.º

A Secção de Pessoal possui as seguintes atribuições:

a) Executar todas as acções administrativas relativas ao recrutamento, aprovisionamento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

b) Lavrar contratos e autos de posse do pessoal;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários;

d) Elaborar a lista de antiguidades;

e) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade, comunicando ao serviço processador de vencimentos as alterações verificadas;

f) Promover a verificação da situação de doença dos funcionários;

g) Promover o processo de atribuição da classificação de serviço;

h) Promover a elaboração de recenseamento militar e de todo o processo relativo a actos eleitorais e respectivo recenseamento;

i) Executar outras tarefas que lhe venham a ser atribuídas por lei ou directiva interna.

Artigo 17.º

À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e de outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

b) Promover a divulgação de normas e directrizes de carácter genérico pelos restantes serviços;

c) Assegurar o serviço de telefone, a recepção e expedição de fax e email bem como os respectivos registos;

d) Registar e promover o arquivo de avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordem de serviço, requerimentos, correspondência e demais documentos;

e) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados;

f) Proceder ao arquivo geral de toda a documentação do município e propor a adopção de planos de arquivo adequados;

g) Propor, após o decurso dos prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

h) Disponibilizar um funcionário para assistir às reuniões da Câmara Municipal e redigir as respectivas actas;

i) Dar publicidade às decisões assumidas pelo executivo;

j) Passar atestados e certidões;

l) Executar trabalhos de dactilografia e reprografia de carácter geral;

m) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas.

ANEXO I

Organigrama

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

17 de Maio de 2000. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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