Edital 227/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. José Manuel Oliveira de Sousa Antunes, presidente da Câmara Municipal de Montemor-O-Velho:
Torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, o projecto do Regulamento Municipal de Taxas na parte que diz respeito ao urbanismo, capítulo II (documento anexo ao presente edital).
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados, querendo, devem dirigir por escrito as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data do presente edital, enviando-as para o Departamento de Administração Geral, Câmara Municipal, Praça da República, 3140-256 Montemor-o-Velho.
E para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, (Assinatura ilegível), directora do Departamento de Administração Geral, o subscrevi.
10 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel Oliveira de Sousa Antunes.
Alteração ao Regulamento de Taxas
CAPÍTULO II
Taxas de urbanismo
SECÇÃO I
Inscrição de técnicos
Artigo 4.º
Pela inscrição e renovação anual são devidas taxas nos seguintes termos:
1) Para assinar projectos - 12 500$ - 62,35 euros;
2) Para assinar projectos e dirigir obras - 18 750$ - 93,52 euros;
3) Renovação anual de inscrições - 2500$ - 12,47 euros;
4) A inscrição e renovação anual da inscrição serão válidas até 31 de Dezembro do ano em que são feitas;
5) A renovação anual da inscrição será requerida de 1 a 31 de Janeiro;
6) A falta de renovação anual implica suspensão da inscrição e suspensão da responsabilidade do técnico das obras em curso;
7) A renovação da inscrição fora do prazo fixado no n.º 5 fica sujeita à taxa igual ao dobro do estabelecido no n.º 3;
8) A Câmara Municipal elaborará e tornará pública a lista dos técnicos com inscrição em vigor, actualizável trimestralmente.
SECÇÃO II
Processamento técnico-administrativo do pedido
Artigo 5.º
Será cobrada uma taxa na entrada de qualquer requerimento:
1) Por edificação ou loteamento - 2000$ - 9,97 euros;
2) No n.º 1 consideram-se incluídos todos os requerimentos previstos na legislação em vigor.
SECÇÃO III
Execução de obras novas, ampliação, modificação, reconstrução, conservação ou demolição de obras existentes
Artigo 6.º
Registo de declaração de responsabilidade técnica
Por registo de declaração de responsabilidade de técnicos:
1) Por técnico e por obra - 1875$ - 9,35 euros.
Artigo 7.º
Taxa geral
Taxa geral a aplicar em todos os alvarás de construção, reconstrução, ampliação, modificação ou demolição de edificação, por cada mês - 1250$ - 6,23 euros.
Artigo 8.º
Taxas especiais a acumular
Serão cobradas as seguintes taxas especiais a acumular com a taxa geral:
1) Pela emissão de alvará de construção, modificação ou ampliação de obras de construção civil definitivas ou provisórias e independentemente da natureza, dos materiais da localização respectiva, por metro quadrado de área bruta de construção - 125$ - 0,62 euros;
2) Pela emissão de alvará de construção ou ampliação de vedações definitivas ou provisórias independentemente da localização - 125$ - 0,62 euros;
3) A área referida no n.º 1 diz respeito à área bruta de construção;
4) Nas construções caracterizadas pelo volume a taxa devida é por metro cúbico - 150$ - 0,74 euros.
Artigo 9.º
Reconstrução e conservação
1 - Pela emissão de alvará de reconstrução sem ampliação e sem mudança de finalidade, é apenas devida a taxa geral - 1250$ - 6,23 euros.
2 - As obras de conservação não estão sujeitas a licenciamento, sendo no entanto obrigatório que os munícipes informem a Câmara Municipal de quais as obras que irão fazer no âmbito do n.º 3 do presente artigo.
3 - Consideram-se obras de conservação, independentemente dos custos, as obras definidas nas alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 10.º
1 - Os projectos de construções já existentes localizadas em áreas não resultantes de estudo de loteamento têm obrigatoriamente de prever:
a) Cedência para o domínio público da área resultante dos alinhamentos;
b) A localização e execução de estacionamentos na parcela onde se irá implantar a construção, nos termos dos instrumentos municipais de ordenamento aplicáveis ou, na sua falta, os constantes da portaria a que se refere o artigo 45.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro.
SECÇÃO IV
Taxa devida por prorrogações, alterações, legalizações e em caso de caducidade
Artigo 11.º
Prorrogações
1 - A prorrogação do prazo previsto no alvará de construção, reconstrução, ampliação, modificação ou demolição está sujeita a aplicação da taxa geral inicial por cada mês de prorrogação.
2 - A prorrogação a que se refere o número anterior só pode ser concedida por uma vez, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
3 - Quando seja concedida nova prorrogação para acabamentos, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, por cada período de três meses, é devido o adicional à taxa igual a 12,5% do valor global da taxa paga pela emissão do alvará.
Artigo 12.º
Caducidade do alvará
1 - Nos casos de caducidade do alvará a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, para que a obra prossiga há obrigatoriamente lugar à emissão de um novo alvará, sendo devidas pela sua emissão as taxas a que se referem os artigos da secção anterior.
2 - A deliberação municipal que tiver licenciado a realização de obras caduca no prazo de 90 dias a contar da data da sua notificação ao requerente, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, se não ror requerida a emissão do alvará competente.
3 - A deliberação municipal que tiver licenciado a realização de obras fica subordinada à condição de o alvará ser levantado no prazo de um ano contado da notificação a que se refere o número anterior, findo o qual a deliberação caduca.
4 - Tendo caducado a deliberação a que se referem os números anteriores, pode ser requerida a reapreciação do pedido, com aproveitamento de todas as peças que incumbem ao requerente, não sendo aproveitáveis os pareceres emitidos, sendo aplicável ao pedido de reapreciação a legislação em vigor à data da sua apresentação.
Artigo 13.º
Alterações ao projecto aprovado
1 - Pela emissão de alvará de alteração são devidas as seguintes taxas:
a) Taxa geral por cada mês ou fracção - 3125 $ - 15,58 euros;
b) Taxa especial pela alteração da cobertura - 6250$ - 31,17 euros;
c) Taxa especial por cada fachada a alterar - 2500$ - 12,46 euros;
d) Taxa especial por cada unidade ocupacional objecto de modificações na disposição dos seus elementos - 2500$ - 12,46 euros.
2 - As alterações introduzidas em obra sem prévia licença municipal, em contravenção ao disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, ficam sujeitas a licenciamento, e pela emissão do respectivo alvará são devidas as taxas previstas nos artigos 5.º e 7.º, considerando-se o período de execução de obra de 12 meses.
Artigo 14.º
As construções levadas a cabo sem projecto previamente aprovado ficam sujeitas a licenciamento municipal e pela emissão do respectivo alvará são devidas as taxas previstas nos artigos 5.º e 7.º, considerando-se o período de execução de obra de 24 meses.
SECÇÃO V
Taxa devida por vistorias e averbamentos
Artigo 15.º
1 - O pagamento de taxa devida por vistorias a efectuar pelos serviços municipais, nomeadamente no âmbito do processo de concessão de alvará de utilização e constituição de propriedade horizontal, é condição da sua realização.
2 - Por vistoria, incluindo deslocação e outras despesas, é devida:
a) Taxa geral - 5000$ - 24,90 euros;
b) Por cada fogo ou unidade ocupacional - 1000$ - 4,98 euros.
3 - Pela emissão de licença de utilização são devidas as seguintes taxas:
a) Por cada fogo - 5000$ - 24,90 euros;
b) Acresce por cada 50 m2 da superfície global dos pisos - 2000$ - 9,97 euros;
c) Por comércio ou serviços - 10 000$ - 49,87 euros;
d) Acresce por cada 50 m2 da superfície global dos pisos - 4000$ - 19,95 euros.
Artigo 16.º
1 - A mudança de titular do processo, técnico projectista, técnico responsável ou respectivo endereço está sujeita a averbamento.
2 - Por cada averbamento é devida a taxa de - 2500$ - 12,47 euros.
SECÇÃO VI
Serviços diversos
1 - O custo do livro de obra, placas de identificação, publicação de avisos nos termos legais, reprodução em papel de cópia heliográfica, ozalide ou semelhante e reprolar ou semelhante será fixado pela Câmara Municipal, considerando-se preço e sujeitando-se às taxas fiscais aplicáveis, de acordo com a adenda já aprovada.
2 - Os valores estipulados na adenda deverão ser reajustados com acréscimo de 25%.
SECÇÃO VII
Loteamentos
Artigo 18.º
Informação prévia
Pela informação a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, é devida a taxa a pagar no acto do requerimento:
a) Até 0,1 ha - 2500$ - 12,47 euros;
b) Superior a 0,1 ha - 6250$ - 31,17 euros;
c) Superior a 1 ha e até 5 ha - 12 500$ - 62,35 euros;
d) Mais de 5 ha - 75 000$ - 374,1 euros.
Artigo 19.º
Alvará de loteamento
1 - Pela emissão de alvará de loteamento são devidas cumulativamente:
a) Taxa pela emissão de alvará de loteamento;
b) Taxa pela realização de infra-estruturas;
c) Cedência de terreno para o domínio público.
2 - Pela emissão de alvará de loteamento podem ser ainda devidas compensações em numerário ou em espécie nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro.
Artigo 20.º
Taxas
1 - Taxa pela concessão de licença de loteamento [alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/98, de 6 de Agosto]:
a) Pela emissão de cada alvará [não incluindo os encargos decorrentes da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro] é devida a taxa geral - TG - 18 750$ - 93,52 euros;
b) Acresce à taxa geral:
b1) Quando não sejam previstas obras de urbanização, por metro quadrado de área bruta de construção (Abc) - 15$ - 0,07 euros;
b2) Quando sejam previstas obras de urbanização, por metro quadrado de área bruta de construção (Abc), por cada ano ou fracção de execução das obras de urbanização - 30$ - 0,14 euros.
2 - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas [alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/98, de 6 de Agosto]:
2.1 - O valor da taxa será dado pela aplicação da fórmula:
T=(A-A')?C$?Y?K
em que:
T - taxa a pagar;
A - área bruta de construção;
K - área bruta de construção existente a manter ou já autorizada;
C$ - valor fixado por portaria a publicar anualmente e a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril (valor em 1999 - 70 300$ - Portaria 106/2000, de 25 de Fevereiro);
Y - factor fixo de correcção 0,015;
K - factor ponderado da localização, integração urbanística e tipologia da edificação que assumirá os valores assinalados no ponto 4.
2.2 - O valor calculado nos termos do número anterior poderá vir a ser reduzido conforme estabelece a alínea:
2.2.A - A redução será igual ao valor das obras executadas segundo medição dos serviços municipais na proporção da área de construção da influência das obras;
2.2.B - Se o valor das obras de infra-estruturas gerais for superior ao montante da taxa pela realização das infra-estruturas, não há lugar a reembolso.
2.3 - Para efeitos da aplicação da fórmula estabelecida no n.º 1, considera-se área bruta de construção o somatório da área de todos os pisos construídos acima e abaixo da cota de soleira, excluindo sótãos sem pé-ireito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais, terraços, alpendres e varandas.
2.4 - Os valores de K são variáveis conforme a tabela I anexa, conforme estipulado no Regulamento do PDM.
3 - Compensação por insuficiência de área de cedência:
3.1 - Para efeitos da determinação do valor da compensação a pagar em numerário ao município prevista no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e conforme estipula o n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento do PDM, aplicar-se-á a seguinte fórmula:
C=(Ae-Ae')?I?C'$?K'
em que:
C - valor da compensação a pagar;
Ae - área de equipamento a ceder nos termos da legislação;
Ae' - área efectivamente cedida pela operação de loteamento para o mesmo fim;
I - índice de construção do loteamento;
C'$ - valor fixado por portaria a publicar anualmente e a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril (valor em 1999 - 70 300$ - Portaria 106/2000, de 25 de Fevereiro);
K' - coeficiente variável de acordo com a tabela II.
3.2 - Para efeitos da determinação da compensação ao município em espécie prevista no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, será efectuada a avaliação pelo município do imóvel a ceder, cujo valor não poderá ser inferior ao valor que seria calculado para compensação em numerário de acordo com o número anterior.
Artigo 21.º
Cedências
1 - Pela emissão do alvará de loteamento serão cedidas gratuitamente ao município:
a) O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos, que de acordo com a operação de loteamento devam integrar o domínio público;
b) Parcelas de terreno destinadas a vias, equipamentos e zonas verdes, previstas em plano aprovado ou em fase de elaboração.
2 - Quando não seja possível realizar, no todo ou em parte, a cedência referida no número anterior, o titular da licença pagará uma compensação em espécie ou numerário correspondente à área em falta.
Artigo 22.º
Compensação
1 - A compensação em espécie a que se refere o artigo anterior, impõe a cedência para o domínio privado do município de parcela ou parcelas de terreno preferencialmente localizadas na área loteada.
Artigo 23.º
Alteração ao loteamento aprovado
A alteração ao loteamento aprovado, em relação ao número de unidades ocupacionais, ou a ampliação da área de construção em lotes constitui alteração do loteamento e está sujeita às regras estabelecidas neste Regulamento quanto a taxas, cedências e comparticipações devidas pela emissão de alvará na parte objecto de alteração.