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Aviso 4522/2000, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4522/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel Oliveira de Sousa Antunes, presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho:

Faz saber, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho, em sua sessão de 28 de Abril findo, sob proposta do executivo municipal em sua reunião extraordinária de 5 de Abril de 2000, aprovou o quadro de pessoal e estrutura orgânica dos serviços municipais, anexo a este aviso.

8 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel Oliveira de Sousa Antunes.

Reorganização dos serviços municipais e quadro de pessoal

Fundamentação

A organização dos serviços da Câmara Municipal e respectivo quadro de pessoal já foi objecto de reestruturação, conforme publicação em aviso 4104/99 do Diário da República, 2.ª série, de 13 de Junho de 1999.

Contudo, o funcionamento dos serviços deve procurar adequar-se aos objectivos permanentes do município, movidos por critérios de modernização e eficácia, de molde a garantir de forma célere e condigna a prestação de serviços aos munícipes. Estando já em vigor o novo quadro de competências dos órgãos dos municípios e das freguesias, Lei 169/99, de 18 de Setembro, e no decurso de uma fase de transição económica, com variadas implicações sociais, há que adaptar a eficiência dos serviços aos efectivos interesses da população do concelho, permitindo pôr termo às deficiências ainda verificadas com a anterior reestruturação. Numa lógica cada vez maior de complementaridade de projectos e ideias, e de uma necessidade cada vez mais efectiva de articulação entre entidades públicas e privadas, há que aperfeiçoar as atribuições dos serviços, aproximando-os à originalidade das situações.

Para os devidos efeitos e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal, em ..., aprovou a nova estrutura e reorganização dos serviços municipais e respectivo quadro de pessoal, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em 5 de Abril de 2000.

O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a estabelecer os princípios, objectivos e organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, como as suas atribuições e competências funcionais.

2 - Constituem parte integrante deste Regulamento a representação gráfica dos serviços municipais (organograma) e o quadro de pessoal, constantes dos anexos I e II, respectivamente.

Artigo 2.º

Objectivos

A Câmara Municipal e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Concretização de todas as acções e tarefas definidas neste Regulamento, mediante padrões elevados de qualidade de prestação dos serviços, assegurando a sua adequação às necessidades de desenvolvimento sócio-económico do concelho;

b) Optimização dos recursos humanos disponíveis no quadro de uma gestão racional e moderna, mediante a dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipal;

c) Aproximação concertada e dinâmica de todos os agentes sociais e cidadãos em geral do concelho às decisões do município.

Artigo 3.º

Princípios gerais de organização dos serviços

No desempenho das suas competências, os serviços municipais actuarão permanentemente no respeito pelos seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, garantindo o respeito absoluto pela legalidade das decisões e a igualdade de tratamento de todos os cidadãos, assegurando uma permanente atitude de aproximação e de diálogo em todos os processos que lhes digam respeito;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis;

c) Da coordenação, visando a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas, por forma a tornar célere a execução das deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, aceitando a necessária participação dos titulares dos cargos de direcção e de chefia nas decisões do município;

e) Da delegação de competências, como forma de garantir a celeridade na composição dos processos de decisão e sua execução.

Artigo 4.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços compete ao presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Delegação de competências

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões.

2 - Os dirigentes e chefes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos por lei e nas normas aí previstas.

3 - Aos dirigentes e chefes de serviços, funcionários e agentes com vínculo hierárquico-funcional à Câmara Municipal poderá ser delegada pelo presidente a direcção da instrução dos processos, nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

4.- Os dirigentes dos serviços podem, nos termos da presente estrutura, subdelegar, quando disso vejam vantagens para a simplificação e desburocratização administrativa, a direcção da instrução dos processos a que faz referência o n.º 3 deste artigo, em funcionário ou agente.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos que digam respeito às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete, em especial, aos titulares dos cargos de direcção e de chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do município.

CAPÍTULO II

Estrutura geral dos serviços

Artigo 7.º

Serviços municipais

Para prossecução das atribuições a que se refere a Lei 169/99, de 18 de Setembro, os serviços municipais serão organizados de acordo com a seguinte estrutura, à qual corresponde a representação gráfica (organograma) constante do anexo I a este Regulamento:

1) Serviços de apoio à presidência:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete de Planeamento Integrado e Apoio Jurídico;

c) Serviço de Protecção Civil.

2) Departamento de Administração Geral:

a) Notariado;

b) Delegação de Espectáculos;

c) Divisão Administrativa;

d) Divisão Financeira.

3) Departamento de Desenvolvimento Social:

a) Divisão de Cultura e Turismo;

b) Divisão de Desporto e Espaços Verdes;

c) Divisão de Educação, Acção Social e Saúde.

4) Departamento de Estudos e Planeamento:

a) Divisão de Obras Particulares.

5) Departamento de Obras e Serviços Urbanos:

a) Divisão de Obras Municipais;

b) Divisão de Saneamento Básico.

CAPÍTULO III

Definição e competências dos serviços

SECÇÃO I

Serviços de apoio à presidência

Artigo 8.º

Definição

Constituem serviços de apoio à presidência as estruturas de apoio directo ao presidente e à Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Descrição

São serviços de apoio à presidência:

a) O Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) O Gabinete de Planeamento Integrado;

c) O Serviço de Protecção Civil.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

O Gabinete de Apoio ao Presidente constitui a estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara, no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:

a) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas a submeter aos outros órgãos do município, ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que sejam cometidas directamente pelo presidente da Câmara;

c) Zelar pela imagem da Câmara Municipal e prestar apoio às relações protocolares que o município estabeleça com outras entidades;

d) Promover a edição de publicações de carácter imperativo sobre as actuações de órgãos do município;

e) Analisar a imprensa nacional e regional e a actividade da generalidade da comunicação social, no que disser respeito à actuação dos órgãos do município.

Artigo 11.º

Gabinete de Planeamento Integrado e Apoio Jurídico

Ao Gabinete de Planeamento Integrado cumpre desempenhar, junto do presidente da Câmara, as seguintes tarefas:

a) Propor e colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento económico e social do concelho;

b) Apoiar a elaboração de projectos, planos ou programas de desenvolvimento de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, promovendo, sempre que se justifique, a articulação da iniciativa pública e privada;

c) Cooperar com outras entidades ou organismos em matéria de planeamento, bem como com as associações de municípios de que Montemor-o-Velho faça parte, e assegurar a coordenação necessária para a elaboração do plano estratégico;

d) Promover acções no âmbito da reabilitação urbana, nomeadamente relativas aos centros históricos e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;

e) Assegurar as ligações necessárias às entidades competentes, por forma a manter o município permanentemente informado no que se refere aos fundos da União Europeia e a outros, garantindo a elaboração e acompanhamento de projectos e respectivos dossiers de candidaturas a programas de financiamento;

f) Proceder ao levantamento e tratamento das informações relativas aos recursos existentes e propor soluções para a sua rentabilização, nomeadamente relativas ao património histórico-cultural e ambiental;

g) Organizar e manter actualizadas bases de dados caracterizadoras do concelho e apoiar os sistemas de informação geográfica, em articulação com o Departamento de Estudos e Planeamento;

h) Articular a acção dos órgãos municipais no âmbito dos projectos ou programas a elaborar ou executar, bem como prestar o respectivo apoio técnico;

i) Promover e elaborar estudos, projectos ou planos no âmbito da actuação decorrente das competências que lhe são atribuídas e acompanhar a implementação de projectos prioritários no âmbito das estratégias delineadas;

j) Prestar assessoria jurídica;

k) Prestar apoio técnico às juntas de freguesia.

Artigo 12.º

Serviço de Protecção Civil

1 - Ao Serviço de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas.

2 - Compete designadamente ao Serviço de Protecção Civil:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

c) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades públicas;

d) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por catástrofes ou calamidades públicas em articulação com serviços competentes do Departamento de Desenvolvimento Social;

e) Desenvolver acções subsequentes de reintegração social das populações afectadas.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do serviço os meios afectos a outros serviços da Câmara.

4 - O serviço será dotado de um regulamento de funcionamento.

5 - O Serviço de Protecção Civil é coordenado por uma personalidade reconhecidamente competente e com formação em termos de prevenção e socorro.

SECÇÃO II

Departamento de Administração Geral

Artigo 13.º

Definição

1 - O Departamento é uma unidade orgânica de gestão da actividade da Câmara Municipal, cabendo-lhe a coordenação dos serviços dele dependentes.

2 - O Departamento é dirigido por um director de departamento municipal, que depende directamente do presidente e do executivo camarário.

Artigo 14.º

Competências

1 - Compete ao Departamento de Administração Geral propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos humanos e materiais do município, bem como assegurar a administração financeira e patrimonial, zelando pela manutenção de boas condições de trabalho.

2 - Cabem-lhe ainda funções de coordenação, controlo e avaliação de iniciativas para melhoria da prestação de serviços do município, nos domínios administrativo, jurídico, informática, recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis de boa gestão.

3 - Para além das competências gerais descritas neste Regulamento, compete ao director do Departamento de Administração Geral:

a) Organizar o cadastro de todo o pessoal da Câmara, centralizando as informações respectivas, executar as deliberações sobre nomeação, promoção, transferência, louvor, castigo, aposentação e exoneração dos funcionários municipais;

b) Fiscalizar os actos da responsabilidade do tesoureiro;

c) Manter o presidente ao corrente do estado de liquidez da Câmara Municipal;

d) Proceder à organização das contas de gerência dentro dos prazos estabelecidos por lei;

e) Remeter ao agente do Ministério Público junto da auditoria administrativa competente, dentro de quarenta e oito horas e independentemente de despacho, cópia das actas de todas as reuniões da Câmara Municipal que lhe sejam requisitadas;

f) Enviar à conservatória do registo predial, no prazo de 20 dias a contar da deliberação, documento autêntico onde constem as novas denominações das vias públicas e as mudanças de numeração policial;

g) Julgar as reclamações contenciosas sobre lançamento e cobrança de taxas, tarifas e mais receitas municipais e as transgressões aos regulamentos municipais:

h) Assistir às reuniões de Câmara, redigir e subscrever as respectivas actas.

4 - O Departamento de Administração Geral integra os serviços com as competências que a seguir se referem.

Artigo 15.º

Descrição

São dependentes do Departamento de Administração Geral:

a) Notariado;

b) Delegação de Espectáculos;

c) Divisão Administrativa;

d) Divisão Financeira.

Artigo 16.º

Notariado

1 - As funções de notário privativo são desempenhadas pelo director do Departamento de Administração Geral ou por outro, desde que possua habilitação legal.

2 - Compete ao notariado:

a) Dar apoio à preparação dos actos ou contratos em que seja parte o município, de acordo com as deliberações da Câmara ou decisões do presidente;

b) Executar todos os actos notariais nos termos da lei;

c) Zelar pela preparação dos actos públicos de outorga de contratos ou outros actos bilaterais;

d) Preparar os elementos necessários à elaboração de contratos escritos;

e) Passar certidões sobre matéria da sua competência.

Artigo 17.º

Delegação de Espectáculos

Compete à Delegação de Espectáculos verificar as condições dos locais de espectáculos e o cumprimento da respectiva legislação.

Artigo 18.º

Divisão Administrativa

Compete à Divisão Administrativa:

a) Dar apoio aos órgãos autárquicos:

b) Organizar as actividades afectas à divisão;

c) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos que corram pela divisão.

Artigo 19.º

Organização

No âmbito da Divisão Administrativa, são organizadas as seguintes secções:

a) Secção de Apoio aos órgãos Autárquicos;

b) Secção de Recursos Humanos.

Artigo 20.º

Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos

São atribuições da Secção de Apoio aos órgãos Autárquicos:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Apoiar os órgãos colegiais do município e organizar o sumário das actas;

c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

e) Promover a execução do recenseamento e superintender o serviço eleitoral;

f) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

g) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não dispõem de apoio administrativo próprio;

h) Registar autos de transgressão e reclamações contenciosas e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos;

i) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

j) Escriturar e ter em dia todos os livros próprios da secção;

k) Passar atestados e certidões, quando autorizados;

l) Divulgar as actas da Assembleia e Câmara Municipal, bem como os actos do presidente da Câmara destinados a ter eficácia externa;

m) Zelar pela boa imagem da Câmara e dos seus serviços, implementando esquemas de atendimento que facilitem a compreensão das pretensões dos munícipes e a sua célere remessa para os serviços competentes.

Artigo 21.º

Secção de Recursos Humanos

São atribuições da Secção de Recursos Humanos:

a) Proceder a gestão administrativa do pessoal ao serviço da Câmara;

b) Propor critérios de selecção e recrutamento dos funcionários e de contratação de outro pessoal;

c) Proceder ao levantamento das necessidades de formação e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;

d) Assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários;

e) Organizar processos relativos a cada funcionário ao serviço da Câmara, a preparação de concursos e processamento das remunerações, bem como outras prestações pecuniárias inerentes ao desempenho de funções.

Artigo 22.º

Divisão Financeira

1 - Compete à Divisão Financeira:

a) Promover a elaboração do plano de actividades e do orçamento da Câmara;

b) Organizar os processos relativos à execução do orçamento;

c) Preparar as revisões e as alterações orçamentais;

d) Organizar as contas de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de contas;

e) Controlar o movimento das verbas e comprovar o saldo das diversas contas;

f) Efectuar os estudos de carácter económico-financeiro que forem superiormente determinados;

g) Implementar e gerir um sistema de contabilidade analítica de exploração municipal;

h) Organizar os processos de contratação de empréstimos.

2 - Compete ao chefe da Divisão Financeira exercer por inerência as funções de responsável das execuções fiscais, e ainda:

a) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;

b) Conferir e passar guias das senhas dos parques, piscinas, jardins municipais e campos de jogos;

c) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

d) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais;

e) Manter actualizados os registos relativos à exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

f) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo.

Artigo 23.º

Organização

No âmbito da Divisão Financeira, são organizadas as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade, Economato, Património e Tesouraria;

b) Secção de Finanças Locais.

Artigo 24.º

Secção de Contabilidade, Economato, Património e Tesouraria

1 - Compete à contabilidade, economato e património:

a) Elaborar balancetes mensais;

b) Manter organizada a contabilidade;

c) Preparar os processos, no âmbito da sua competência, cuja remessa a outras entidades esteja legalmente determinada, em particular os que se destinam à fiscalização pelo Tribunal de Contas;

d) Assegurar especialmente o conjunto das disposições legais e regulamentos relativos às aquisições de bens e serviços face às dotações orçamentais previstas;

e) Preparar os processos de cedência de bens e património do município, bem como manter actualizado o seu cadastro e propor os modos mais adequados de proceder ao seu aproveitamento, revalorização ou liquidação;

f) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros;

g) Processar vencimentos e outros abonos de pessoal.

2 - Compete à tesouraria:

a) Proceder à cobrança de receitas eventuais e virtuais nos termos da lei, bem como à anulação cias receitas virtuais;

b) Proceder ao recebimento de rendas devidas em razão de contratos de locação;

c) Proceder aos pagamentos superiormente determinados e ao procedimento das entradas e saídas de fundos;

d) Elaborar os balanços mensais e outros, dos fundos, valores e outros documentos entregues à sua guarda;

e) Manter contas correntes com as instituições de crédito;

f) Emitir e registar cheques.

Artigo 25.º

Secção de Finanças Locais

1 - Compete a Secção de Finanças Locais:

a) Proceder à liquidação de taxas pela passagem de licenças e certidões, com excepção das que sejam devidas pelo licenciamento ou prestação de serviços, no âmbito das funções do Departamento de Estudos e Planeamento e do Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

b) Preparar os procedimentos ou decisões no âmbito da prestação fiscal que por lei corram pelos municípios, bem como determinar a cobrança coerciva de dívidas que sigam este processo.

SECÇÃO III

Departamento de Desenvolvimento Social

Artigo 26.º

Definição

1 - O Departamento é uma unidade orgânica de gestão da actividade da Câmara Municipal, cabendo-lhe a coordenação dos serviços dele dependentes.

2 - O Departamento é dirigido por um director de departamento municipal, que depende directamente do presidente e do executivo camarário.

Artigo 27.º

Competências

1 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento Social assegurar as infra-estruturas e serviços que garantam o bem-estar social das populações, obviando a situação de carência social e individual, designadamente no campo habitacional, da educação, da cultura, da juventude, do desporto e dos tempos livres, bem como promover a gestão e aproveitamento dos recursos histórico-culturais e ambientais, perspectivando o desenvolvimento económico e turístico do concelho.

2 - Para além do cumprimento das tarefas que decorrem das competências atribuídas ao departamento, ao director de Departamento de Desenvolvimento Social incumbem ainda todas as competências gerais descritas neste Regulamento.

3 - O Departamento de Desenvolvimento Social integra os serviços com as competências que a seguir se referem.

Artigo 28.º

Descrição

São dependentes do Departamento de Desenvolvimento Social:

a) A Divisão de CuItura e Turismo;

b) A Divisão de Desporto e Espaços Verdes;

c) A Divisão de Educação, Acção Social e Saúde.

Artigo 29.º

Divisão de Cultura e Turismo

Compete à Divisão de Cultura e Turismo:

a) Coordenar e orientar os respectivos serviços;

b) Garantir a optimização dos recursos no quadro dos objectivos municipais, no âmbito das actividades culturais e turísticas.

Artigo 30.º

Organização

No âmbito da Divisão de Cultura e Turismo são organizados os seguintes sectores:

a) Sector da Cultura e Turismo;

b) Biblioteca municipal;

c) Arquivo municipal.

Artigo 31.º

Sector da Cultura e Turismo

São atribuições do Sector da Cultura e Turismo:

1) Cultura:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centro de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

b) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, cultural, paisagístico e urbanístico do município;

c) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência nas áreas da defesa e conservação do património;

d) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

e) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro e as actividades artesanais, e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

f) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada do município.

2) Turismo:

a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

b) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

c) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

d) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento de turismo.

Artigo 32.º

Biblioteca municipal

São atribuições da biblioteca municipal:

a) Superintender na gestão da biblioteca municipal;

b) Promover a utilização e manutenção dos equipamentos da rede de leitura pública;

c) Registar, catalogar, classificar e cotar a documentação entrada;

d) Garantir o funcionamento de serviços de leitura para crianças, jovens e adultos (empréstimo domiciliário e consulta local);

e) Estudar e propor a aquisição de fundos bibliográficos, multimédia, áudio e vídeo, para a biblioteca municipal;

f) Promover acções de dinamização e iniciativa, através da prática da leitura, mediante a realização de iniciativas de animação cultural;

g) Proceder à realização de colóquios, debates e encontros com escritores e outros criadores;

h) Garantir o funcionamento dinâmico da biblioteca na oferta de bens e serviços inovadores, assim como no acesso às novas tecnologias de informação.

Artigo 33.º

Arquivo municipal

São atribuições do arquivo municipal:

a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivos;

b) Catalogar, indexar, arquivar ou dar outros tratamentos adequados a todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

c) Facultar aos demais serviços internos espécies documentárias, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas;

d) Escriturar os livros ou suportes informáticos próprios do arquivo municipal e assegurar a sua conservação e guarda;

e) Assegurar a ligação com os arquivos correntes de cada unidade orgânica, de modo a garantir uma correcta gestão do arquivo municipal;

f) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos sem interesse histórico;

g) Assegurar o serviço público de consulta a documentos;

h) Colaborar na articulação entre o arquivo, arquivo histórico municipal e bibliotecas públicas, na transferência de documentos de interesse para essas unidades, logo que decorridos os prazos estipulados por lei;

i) Velar pela conservação dos documentos arquivados.

Artigo 34.º

Divisão do Desporto e Espaços Verdes

São atribuições da Divisão do Desporto e Espaços Verdes:

a) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

b) Fazer a gestão das instalações desportivas existentes;

c) Propor acções de ocupação de tempos livres da população;

d) Organizar e superintender em colónias de férias para as crianças, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos, em articulação com a Divisão da Educação, Acção Social e Saúde;

e) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

f) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais, tais como rios, albufeiras, lagos e matas;

g) Zelar pela higiene e manutenção dos espaços de uso público, nomeadamente jardins e outros espaços verdes destinados ao lazer e à prática desportiva;

h) Gerir os espaços verdes municipais;

i) Coordenar acções de informação pública com vista à conservação da natureza, ao combate à poluição, designadamente nos cursos de água.

Artigo 35.º

Divisão de Educação, Acção Social e Saúde

São atribuições da Divisão de Educação, Acção Social e Saúde:

1) Educação:

a) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades do município;

b) Executar as acções programadas nos planos do município;

c) Superintender na gestão dos centros de educação pré-escolar;

d) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município, no que se refere às escolas dos níveis de ensino básico;

e) Organizar, manter e desenvolver a rede de transporte escolar, assegurando a respectiva gestão;

f) Fomentar actividades de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios da acção escolar e da ocupação dos tempos livres;

g) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

h) Promover e apoiar a educação de base e complementar de adultos;

i) Propor e implementar os equipamentos indispensáveis às acções de educação de base e complementar de adultos;

j) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de informação educativa existentes na área do município.

2) Acção social:

a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de actividades anuais e plurianuais;

c) Executar as acções previstas nos referidos planos;

d) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

e) Programar a construção de equipamentos educativos, de saúde e acção social;

f) Colaborar com o Serviço de Protecção Civil no acompanhamento social dos munícipes a realojar;

g) Promover ou acompanhar as actividades que visem especificamente categorias de munícipes, aos quais se reconheçam necessidades particulares de apoio ou assistência;

h) Dar realização a programas de ocupação de tempos livres;

i) Concretizar as medidas no domínio da acção social definidas pela Câmara.

3) Saúde:

a) Executar as acções previstas nos planos de actividades;

b) Colaborar em todos os programas de saúde ocupacional, dirigidos a todos os trabalhadores ao serviço da Câmara Municipal;

c) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento do Serviço de Saúde e executar estudos que detectem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde, bem como propor as medidas adequadas à sua resolução, através da Comissão Concelhia de Saúde;

d) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

e) Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão do Centro de Saúde, designadamente na Comissão Concelhia de Saúde;

f) Colaborar com os Serviços de Saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

g) Estudar as incidências dos acidentes de viação, e outros, na saúde da comunidade e propor as medidas de correcção adequadas.

SECÇÃO IV

Departamento de Estudos e Planeamento

Artigo 36.º

Definição

1 - O Departamento é uma unidade orgânica de gestão da actividade da Câmara Municipal, cabendo-lhe a coordenação dos serviços dele dependentes.

2 - O Departamento é chefiado por um director de departamento municipal, que depende directamente do presidente e do executivo camarário.

Artigo 37.º

Competências

1 - São competências do Departamento de Estudos e Planeamento promover a prática de actos e execução de tarefas de concepção, promoção, definição e regulamentação dos planos municipais de preservação da qualidade urbanística do concelho, em articulação com o Gabinete de Planeamento Integrado, bem como garantir aos órgãos municipais dele dependentes o exercício dos seus poderes, no âmbito das operações de loteamento, licenciamento de obras e definição de critérios de política urbanística para gestão do património imobiliário do município.

2 - Para além do cumprimento das tarefas que decorrem das competências atribuídas ao departamento, ao director de Departamento de Estudos e Planeamento incumbem ainda todas as competências gerais descritas neste Regulamento.

3 - O Departamento de Estudos e Planeamento integra os serviços com as competências que a seguir se referem.

Artigo 38.º

Descrição

É dependente do Departamento de Estudos e Planeamento:

a) Divisão de Obras Particulares.

Artigo 39.º

Divisão de Obras Particulares

Compete à Divisão de Obras Particulares:

1) Licenciamento de obras particulares:

a) Prestar informações sobre pedidos de condicionamentos ou informação prévia para a realização de operações de loteamento, bem como estudos urbanísticos ou projectos de loteamento;

b) Determinar as formas de processo de licenciamento municipal, relativas a operações de loteamento ou execução de obras de urbanização;

c) Prestar informação sobre projectos de obras de urbanização, bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;

d) Fiscalizar a execução das obras de arruamentos e de tratamentos paisagísticos dos espaços exteriores das urbanizações particulares, em articulação com as empresas concessionárias de electricidade, rede de comunicação e abastecimento de gás;

e) Emitir parecer sobre estudos urbanísticos com projectos de loteamento em áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor válidos, em função da sua dimensão ou características propostas de ocupação do solo;

f) Apreciar os projectos de edificação sujeitos a licenciamento ou autorização municipal;

g) Preparar a fundamentação dos pareceres dos processos de obras particulares e loteamento que tendem para o indeferimento dos respectivos pedidos, a nível técnico;

h) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos, regulamentos e deliberações camarárias sobre normas de segurança a observar nas obras particulares.

2) Estudos e planeamento:

a) Promover estudos de impacte ambiental de empreendimentos que, pela sua envergadura ou especiais características, possam gerar potencial perigo para a qualidade do ambiente do concelho;

b) Recolher e tratar a informação necessária à elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão urbanística, no quadro dos perímetros definidos pelo Plano Director Municipal ou de outros instrumentos de iniciativa da administração central, em articulação com o Gabinete do Planeamento Integrado;

c) Elaborar estudos, em cooperação com outros serviços competentes, destinados à criação e implementação de um plano municipal de equipamentos sócio-educativos e desportivos;

d) Promover os estudos necessários à instalação de zonas verdes públicas, bem como informar do interesse na preservação de espaços verdes cobertos de vegetação, em colaboração com os serviços do Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

e) Organizar os processos relativos a planos de pormenor a submeter a parecer dos organismos da administração central, quando a lei decorra em obrigação no quadro das competências do departamento;

f) Elaborar estudos e projectos que visem garantir a qualidade arquitectónica e construtiva de edifícios ou conjuntos urbanos.

Artigo 40.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - Junto da Divisão de Obras Particulares funcionará uma secção de apoio administrativo, com dependência hierárquica do director de departamento.

2 - Compete à Secção de Apoio Administrativo:

a) Registar e organizar os processos de inscrição de técnicos responsáveis por execução de obras particulares;

b) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências do licenciamento de obras particulares;

c) Proceder à emissão de alvarás de loteamento, licenças de construção e reedificação e certidões no âmbito destas competências, fazendo a respectiva liquidação de taxas;

d) Fornecer cópias de projectos de construção e loteamentos, bem como as cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;

e) Conceber povos métodos de processamento de informação por si recolhida e aperfeiçoar os existentes, visando dar resposta eficaz e célere às solicitações dos particulares;

f) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração policial;

g) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que corram pelo respectivo departamento;

h) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;

i) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;

j) Emitir pareceres e informações de âmbito administrativo nos processos de licenciamento que corram pela secção;

k) Promover a recolha dos pareceres e informações técnicas necessários ao licenciamento, quer dos serviços do município, quer dos serviços exteriores ao município.

SECÇÃO V

Departamento de Obras e Serviços Urbanos

Artigo 41.º

Definição

1 - O Departamento é uma unidade orgânica de gestão da actividade da Câmara Municipal, cabendo-lhe a coordenação dos serviços dele dependentes.

2 - O Departamento é chefiado por um director de departamento municipal, que depende directamente do presidente e do executivo camarário.

Artigo 42.º

Competências gerais

1 - São competências do Departamento de Obras e Serviços Urbanos assegurar o bom funcionamento dos serviços dele dependentes, promovendo a execução de obras de interesse municipal, bem como garantir a melhoria da qualidade do ambiente, de salubridade, higiene e limpeza do município.

2 - Para além do cumprimento das tarefas que decorrem das competências atribuídas ao departamento, ao director de Departamento de Obras e Serviços Urbanos incumbem ainda todas as competências gerais descritas neste Regulamento.

3 - O Departamento de Obras e Serviços Urbanos integra os serviços com as competências que a seguir se referem.

Artigo 43.º

Descrição

São dependentes do Departamento de Obras e Serviços Urbanos:

a) A Divisão de Obras Municipais;

b) A Divisão de Saneamento Básico.

Artigo 44.º

Divisão de Obras Municipais

Compete à Divisão de Obras Municipais:

1) Sector de Administração Directa:

a) Executar obras de interesse municipal com os meios técnicos e logísticos do município ou em cooperação com outras entidades;

b) Manter os edifícios escolares, sociais, desportivos e culturais em boas condições, em articulação com outros serviços competentes;

c) Proceder à construção, reparação ou manutenção de infra-estruturas, designadamente viárias e respectivas obras de arte;

d) Proceder à montagem e conservação de outros equipamentos a cargo do município, nomeadamente o que respeita à sinalização na via pública ou obras relacionadas com a rede viária.

2) Sector de Viaturas e Equipamento:

a) Gerir o parque de viaturas e máquinas e o funcionamento permanente dos serviços de manutenção, em particular a oficina mecânica.

3) Sector de Higiene e Abastecimento Públicos e de Fiscalização Sanitária:

a) Zelar pela higiene e manutenção dos espaços de uso público, nomeadamente ruas, praças, valetas e outros, em articulação com a ERSUC;

b) Proceder à gestão dos cemitérios;

c) Assegurar a gestão do mercado municipal;

d) Acompanhar a actividade do centro de informação e apoio ao consumidor, quando este exista;

e) Promover as acções necessárias no âmbito da luta anti-rábica;

f) Proceder a actividades regulares de desinfestação;

g) Promover, acções com outras entidades públicas, na melhoria das condições de prestação de serviços a nível higiénico-sanitário em similares de hotelaria, bem como em estabelecimentos de comércio e indústria;

h) Fiscalizar as condições sanitárias nas feiras e mercados, exposições e concursos de animais.

Artigo 45.º

Divisão de Saneamento Básico

Compete à Divisão de Saneamento Básico:

a) Acompanhar e dirigir todas as obras relativas à rede pública de abastecimento de águas - captação, armazenamento e distribuição;

b) Assegurar e acompanhar os trabalhos de montagem de ramais de ligação da rede de abastecimento público de água, colocação e substituição de contadores;

c) Assegurar o controlo de qualidade da água e, nomeadamente, zelar pela desinfestação de reservatórios e condutas;

d) Emitir parecer sobre planos e projectos respeitantes ao abastecimento de água e à rede de esgotos, sempre que elaborados por técnicos ou gabinetes estranhos ao município;

e) Assegurar as acções respeitantes à limpeza e desobstrução de fontes, bebedouros, reservatórios, aquedutos, condutas e canalizações de rede de água;

f) Assegurar a conservação da rede geral de águas pluviais e mantê-la em bom estado de conservação;

g) Acompanhar ou dirigir a construção da rede de esgotos e ETAR's, bem como os ramais domiciliários;

h) Assegurar a manutenção do bom funcionamento da rede de esgotos e seu tratamento;

i) Promover a administração e fiscalização de todas as obras de saneamento básico, realizadas por administração directa ou por empreitada.

Artigo 46.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - Junto da Divisão de Obras Municipais e da Divisão de Saneamento Básico funcionará uma secção de apoio administrativo, com dependência hierárquica do director de departamento.

2 - Compete à Secção de Apoio Administrativo:

a) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências de ambas as divisões;

b) Praticar os actos necessários à cedência para o domínio público de imóveis, assegurando a cooperação com o Sector de Notariado;

c) Organizar, no âmbito da instrução, os processos de obras públicas municipais;

d) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que corram pelas respectivas divisões;

e) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;

f) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;

g) Emitir pareceres e informações de âmbito administrativo nos processos que corram pela secção;

h) Promover a recolha dos pareceres e informações técnicas necessários, quer dos serviços do município, quer dos serviços exteriores ao município.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 47.º

Organograma e quadro de pessoal

1 - A estrutura orgânica é apresentada em organograma, que constitui o anexo I à presente estrutura, tendo carácter meramente descritivo, quer de serviços quer de funções.

2 - A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 48.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara, em razão dos seus conteúdos funcionais.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência dos directores de departamento, em razão dos conteúdos funcionais, em concordância com o presidente cia Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Competências gerais do pessoal dirigente

1 - Ao pessoal dirigente dos respectivos serviços cabe em geral:

a) Distribuir pelos funcionários as tarefas cometidas à respectiva unidade orgânica;

b) Emitir, através de ordem de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas à unidade orgânica, tendo em conta as disposições legais e regulamentares;

c) Coordenar as relações do serviço entre os vários sectores da unidade orgânica;

d) Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços;

e) Participar na classificação de serviço dos funcionários da unidade orgânica, desde que haja similitude no conteúdo funcional;

f) Manter uma estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas do município;

g) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento e relatório da Câmara em todas as matérias que corram pela respectiva unidade orgânica;

h) Submeter à assinatura do presidente da Câmara a correspondência e documentos que daquela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação do presidente.

2 - Compete, em geral, aos directores de departamento municipal:

a) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução da Câmara Municipal, na área do seu departamento;

b) Submeter a despacho do presidente da Câmara os assuntos da competência deste;

c) Dirigir os trabalhos das divisões e secções em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente, distribuindo o serviço pelos funcionários como for mais conveniente;

d) Colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento e relatório de actividades.

Artigo 50.º

Vacatura, impedimento ou ausência do titular

1 - Em caso de vacatura do lugar, ausência ou impedimento dos titulares de cargos dirigentes, por período superior a 60 dias, cabe ao presidente da Câmara proceder ao preenchimento dos cargos, em regime de substituição, de acordo com a legislação em vigor.

2 - As funções dos titulares de cargos dirigentes serão asseguradas, nas suas faltas e impedimentos temporários, por quem, por despacho, for designado pelo presidente da Câmara, de forma a ser garantido o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 51.º

Dependência hierárquica

O pessoal do quadro dos órgãos da autarquia, município, ficará hierárquica e disciplinarmente dependente dos directores de departamento, chefe de divisão ou secção, de acordo com os conteúdos funcionais que lhe estiverem afectos.

Artigo 52.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

1 - A estrutura orgânica adoptada e o preenchimento do quadro de pessoal constante do anexo II será implementado faseadamente, de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara, e no respeito pelos limites legais em vigor sobre as despesas com o pessoal, incumbindo aos dirigentes a definição de normas internas de funcionamento de cada serviço, de acordo com os princípios definidos neste Regulamento.

2 - Enquanto não forem preenchidos os cargos de direcção e de chefia, o desempenho das respectivas funções é assegurado por quem for designado, por despacho, pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 53.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas ou preenchidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 55.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos Serviços da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 16 de Junho de 1999.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1795800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 116/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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