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Aviso 4514/2000, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4514/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Pedro Namorado Lancha, presidente da Câmara Municipal de Fronteira:

Torna público que, em reunião ordinária do executivo municipal, foi aprovado, por unanimidade, o projecto de Regulamento para Concessão de Apoios às Entidades e Organismos que Prossigam no Concelho Fins de Interesse Público.

Presente à sessão da Assembleia Municipal de Fronteira, em 29 de Fevereiro de 2000, foi aprovado sem alterações.

Assim, para que produza efeitos procede-se à sua publicação, entrando em vigor 15 dias após a mesma.

15 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Pedro Namorado Lancha.

Regulamento para Concessão de Apoios às Entidades e Organismos que Prossigam no Concelho Fins de Interesse Público.

Preâmbulo

Considerando que na previsão do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, se encontram cometidas ao município, entre outras, atribuições nas áreas da cultura, educação, desporto, ocupação de tempos livres, ensino, saúde, acção e solidariedade social;

Tendo em conta que no município desenvolvem actividades diversas entidades e organismos que prosseguem fins de interesse público nestas áreas, as quais se reconhece necessário e vantajoso apoiar, nos termos da lei;

Considerando que pelo artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foram conferidas competências à Câmara Municipal nestes domínios de actuação, entende-se necessário regulamentar de forma eficaz, universal e sistemática a atribuição destes apoios, tendo em vista garantir especialmente os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, contemplados nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do Código de Procedimento Administrativo;

Nestes termos e com esta finalidade elabora-se o presente Regulamento, o qual tem por lei habilitante o disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com o estabelecido no artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento disciplina a concessão, pela Câmara Municipal, de apoios a entidades e organismos que prossigam no concelho de Fronteira fins de interesse público, designadamente nas áreas da cultura, do desporto, da ocupação dos tempos livres, da educação, do ensino, da saúde e da solidariedade social.

Artigo 2.º

Formas de apoio

1 - Os apoios referidos no artigo 1.º podem revestir a forma de subsídios financeiros, ou outro tipo de prestações, através dos serviços ou equipamentos próprios da Câmara Municipal.

2 - As comparticipações financeiras de apoio às associações desportivas que, isoladamente ou em conjunto com outras já concedidas para o mesmo projecto, ultrapassem o valor de 5 000 000$ processar-se-ão através de contratos-programa celebrados nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

3 - Serão objecto de protocolo de colaboração os apoios às actividades previstas no artigo 67.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 3.º

Destino dos apoios

Os apoios concedidos pela Câmara Municipal destinam-se ao financiamento da aquisição ou construção de infra-estruturas e equipamentos, de actividades correntes e ainda de acções pontuais de reconhecido valor e interesse público.

Artigo 4.º

Requisitos para a concessão dos apoios

Só poderão beneficiar dos apoios da Câmara Municipal as entidades e organismos que reúnam os seguintes requisitos gerais:

a) Estejam constituídos nos termos da lei;

b) Prossigam fins de interesse público e desenvolvam a sua actividade na área do concelho de Fronteira;

c) Apresentem na Câmara Municipal o plano de actividades e orçamento do ano em que requerem o subsídio e a conta de gerência e relatório de actividades relativas ao ano imediatamente anterior;

d) Façam prova documental da sua constituição nos termos da lei e do seu número de identificação de pessoa colectiva.

Artigo 5.º

Apoios para aquisição ou construção de infra-estruturas e equipamentos

1 - Os apoios para aquisição ou construção de infra-estruturas e equipamentos poderão ser concedidos a pedido das entidades ou organismos promotores nas seguintes condições:

a) Apresentação do projecto da obra a realizar, instruído com uma memória descritiva e justificativa e com o respectivo orçamento e indicação das fontes de financiamento previstas para a sua realização;

b) Identificação do equipamento a adquirir contendo a sua descrição técnica e a justificação da sua utilidade, bem como o respectivo custo e fontes de financiamento.

2 - Serão financiados, de preferência, as infra-estruturas e equipamentos comparticipados pelo Estado, através da celebração de contratos-programa.

3 - A comparticipação financeira da Câmara Municipal não poderá ultrapassar 50% do esto total das infra-estruturas ou equipamentos e, na sua concessão à graduação, deverão ser ponderados:

a) A utilidade social e o impacte da realização nas diversas camadas da população beneficiada;

b) A avaliação da actividade anterior da instituição beneficiária e o grau de satisfação de interesse público que vem prosseguindo;

c) A atribuição de idênticos subsídios, em anos anteriores;

d) A existência de outras fontes de financiamento por parte de outras entidades, designadamente de direito público;

e) As disponibilidades orçamentais do município.

4 - O estabelecimento da ponderação referida no número que antecede não impede que a Câmara Municipal, em situações que repute especiais, faça uma análise casual dos pedidos de apoio financeiro, podendo estabelecer requisitos pontuais ou negociar contrapartidas relativamente ao apoio a conceder.

Artigo 6.º

Apoio para actividades correntes

1 - O apoio para a realização de actividades normais ou correntes poderá concedido a pedido das entidades ou organismos interessados nas seguintes condições:

a) Salvo circunstâncias excepcionais, não poderão ser concedidos mais de dois subsídios por ano a cada uma das entidades ou organismos;

b) Os pedidos de apoio financeiro deverão ser apresentados até ao dia 15 de Abril do próprio ano.

2 - Na atribuição do subsídio deverá ser ponderado:

a) O interesse social da associação ou organismo beneficiário avaliado pelos seus fins estatutários e pelos respectivos documentos de gestão;

b) A atribuição de idênticos subsídios em anos anteriores;

c) O benefício de outras fontes de financiamento por parte de outras entidades, designadamente de direito público;

d) As disponibilidades orçamentais do município.

3 - Aplica-se à concessão do apoio financeiro para actividades normais ou correntes o disposto no artigo 5.º, n.º 4.

Artigo 7.º

Apoios pontuais

1 - A pedido das entidades ou organismos interessados, poderão ser concedidos apoios pontuais materializados em subsídios, instalações, taças, medalhas, galhardetes, transportes, etc., desde que se proponham realizar uma acção de interesse social ou económico para o concelho de Fronteira.

2 - O apoio referido no número que antecede será estipulado caso a caso pela Câmara Municipal em função do interesse público da acção programada e das disponibilidades orçamentais do município.

3 - Poderão beneficiar deste tipo de apoios todas as entidades e organismos, mesmo as sediadas fora do concelho, mas que desenvolvam acções ou actividades que se repercutam ou desenvolvam, no todo ou em parte, no concelho de Fronteira.

4 - Na concessão deste tipo de apoios é dispensada a prova referida no artigo 4.º, alínea c).

Artigo 8.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação das disposições do presente Regulamento serão integrados ou resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as normas e disposições contraditórias ao disposto neste Regulamento.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1795788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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