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Aviso 4507/2000, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4507/2000 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Catarino dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Cantanhede:

Torna público que a Assembleia Municipal de Cantanhede, em sua sessão ordinária de 28 de Abril de 2000, e sob proposta da Câmara Municipal de 21 de Março de 2000, aprovou o Regulamento Municipal de Taxas pelo Licenciamento de Obras Particulares e Operações de Loteamento.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente aviso e correspondente Regulamento, entrando o mesmo em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

10 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Catarino dos Santos.

Regulamento Municipal de Taxas pelo Licenciamento de Obras Particulares e Operações de Loteamento

A aplicação do Regulamento e Tabela de Taxas sobre Obras Particulares e Loteamentos tem vindo a revelar a necessidade de lhe introduzir alguns ajustamentos de molde a torná-lo mais simples na sua aplicação e de mais fácil interpretação.

Por outro lado, a entrada em vigor da nova moeda europeia, o euro, aconselha a que desde já se proceda à necessária conversão das taxas.

No que toca às taxas aplicáveis ao licenciamento de operações de loteamento torna-se necessário adequar o actual sistema de molde a torná-lo mais equitativo, promovendo-se uma mais equilibrada repartição dos custos dos planos e prosseguindo a defesa do princípio da proporcionalidade.

Assim, a Câmara Municipal propõe e a Assembleia Municipal aprova o Regulamento Municipal de Taxas pelo Licenciamento de Obras Particulares e Operações de Loteamentos, cujo âmbito de incidência é o município de Cantanhede, após se ter procedido ao necessário inquérito público, nos termos da lei.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e a Tabela anexa têm o seu suporte legal no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, nos artigos 32.º e 68.º-B do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e Lei 26/96, de 1 de Agosto, e ainda nas alíneas a) e b) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Princípios

As taxas previstas neste Regulamento e respectiva Tabela respeitam o princípio da legalidade quanto à sua fixação, o princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e o princípio da igualdade quanto à sua distribuição dos custos e vantagens decorrentes das operações a realizar pelos interessados.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento e respectiva Tabela aplicam-se ao licenciamento municipal de obras particulares, ocupação da via pública, utilização de edifícios, constituição de prédio urbano sob regime de propriedade horizontal, loteamentos urbanos e obras de urbanização na área do município de Cantanhede.

Artigo 4.º

Actualização

As taxas constantes da Tabela anexa serão actualizadas pela Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Prorrogações

1 - As licenças de construção poderão ser prorrogadas por uma única vez, desde que requeridas antes da data do seu termo.

2 - Poderá ser concedida mais uma prorrogação quando a obra estiver em fase de acabamentos.

3 - O pedido de prorrogação deverá ser sempre fundamentado.

4 - Poderá ainda ser concedida mais uma prorrogação quando sejam necessários trabalhos de correcção ou complementares, derivados de alterações detectadas pela comissão de vistorias para efeitos de obtenção da licença de utilização e necessárias à concessão desta licença.

Artigo 6.º

Caducidade

1 - A licença de construção caduca:

a) Se, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação do acto que aprovou o projecto de arquitectura, o requerente não apresentar os projectos das especialidades;

b) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data da emissão do respectivo alvará ou, se for o caso, do termo do prazo fixado para a sua emissão em sentença transitada em julgado sem que o mesmo tenha sido emitido;

c) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença;

d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou nos prazos fixados nas prorrogações concedidas.

2 - Quando a licença caducar será o respectivo alvará apreendido, bem como o livro de obra.

3 - Nos casos de caducidade do alvará de licença, para que a obra prossiga há lugar, obrigatoriamente, à emissão de novo alvará de licença, sendo devidas, pela sua emissão, taxas genéricas previstas na Tabela anexa a este Regulamento com uma redução de 50%, com excepção das respeitantes ao prazo, que serão cobradas na totalidade.

4 - A deliberação municipal que tiver licenciado a realização de obras fica subordinada à condição resolutiva de o alvará de licença ser levantado no prazo de um ano, contado da notificação a que e refere o número anterior, findo o qual a deliberação caduca.

5 - Tendo caducado a deliberação a que se referem os números anteriores, pode ser requerida a reapreciação do pedido, com aproveitamento de todas as peças do processo que incumbem ao requerente, não sendo aproveitáveis os pareceres emitidos, e ao pedido de reapreciação aplica-se a legislação vigente à data da sua apresentação.

6 - No caso de obras iniciadas ou executadas sem licença, a deliberação que venha a legalizá-las caduca se, no prazo de 30 dias após a sua notificação ao interessado, este não requerer a respectiva licença, devendo a Câmara ordenar a demolição do edificado quando fundamentadamente não reconhecer motivo justificativo do não cumprimento.

Artigo 7.º

Arredondamentos

O valor global das taxas a liquidar e cobrar será sempre expresso em escudos ou em euros, através de arredondamento, por excesso.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 8.º

1 - A cada prédio, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros, corresponderá uma licença.

2 - Estão igualmente sujeitas à aplicação de taxas as obras executadas em cumprimento de notificação do presidente da Câmara.

Artigo 9.º

Medidas de superfície

Para efeito da aplicação de taxas, considera-se que as medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir, ampliar ou modificar, medida pelo exterior de todos os elementos de construção, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises, balcões, zonas de sótão cujo pé-direito seja igual ou superior a 2 m e a parte que em cada piso corresponde às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

Artigo 10.º

Validade das licenças

1 - As licenças caducam no seu termo, ou seja, no dia que nelas estiver consignado como tal e nos demais casos previstos na lei.

2 - A licença de ocupação da via pública por motivo de obras não pode ter prazo que exceda em mais de 15 dias a licença de obras respectiva.

3 - Logo após a conclusão dos trabalhos deverá o dono da obra reparar os estragos ou prejuízos causados no passeio e ou no pavimento da via pública, por motivo da execução da obra, sem o que não será concedida a licença de utilização do edifício.

4 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal substituir-se-á ao proprietário, debitando-lhe os custos da reparação.

Artigo 11.º

Prorrogações e acabamentos

1 - Consideram-se como acabamentos os trabalhos de rebocos até à pintura.

2 - As taxas respeitantes a prorrogações e acabamentos serão calculadas em função do tempo necessário para os mesmos.

SECÇÃO II

Cobrança

Artigo 12.º

Pagamento

1 - As taxas pela emissão de licenças e prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos da cobrança coerciva.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

Na cobrança coerciva aplicam-se as normas estabelecidas no código tributário e legislação subsidiária.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 14.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e os seus serviços desconcentrados;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

c) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, que serão avaliados em presença dos estatutos;

d) As obras de conservação em imóveis classificados nos termos do regime legal de protecção do património cultural.

2 - Serão ainda isentos de taxas entidades ou indivíduos em casos excepcionais devidamente justificados e comprovados pela Câmara Municipal, da globalidade dos valores das taxas, quando estejam em causa situações de calamidade pública ou investimentos de manifesto desenvolvimento económico ou social do município e ainda no caso de indivíduos de pública e manifesta carência económica.

3 - As isenções referidas neste artigo não dispensam, no entanto, os interessados de apresentar à Câmara Municipal os respectivos pedidos de licenciamento.

Artigo 15.º

Indeferimentos

Sempre que se verifique o indeferimento de qualquer pretensão, para que ocorra nova apreciação são devidas as respectivas taxas de reapreciação ou, na sua falta, as correspondentes à entrada do processo.

Artigo 16.º

Vistorias

1 - Sempre que hajam de ser realizadas vistorias, após o pagamento das necessárias taxas, serão os interessados e técnicos notificados com a devida antecedência.

2 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados, terão estes de pagar novas taxas para que a mesma seja repetida.

3 - Se realizada a vistoria não for concedida a licença pretendida devido a incumprimento dos requisitos exigidos e constantes dos processos, terão de ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

Artigo 17.º

Obras executadas pela Câmara em substituição dos responsáveis

1 - Quando os responsáveis se recusem a executar, no prazo fixado, as obras impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-las por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos é acrescido de 30% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete à Câmara Municipal através dos agentes da fiscalização, que deverão levantar os respectivos autos de contra-ordenação, a entregar nos serviços municipais respectivos, autoridades policiais e outras entidades legalmente designadas.

Artigo 19.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todos os normativos municipais que regulem esta matéria, nomeadamente na parte respeitante do Regulamento e Tabelas de Taxas em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

As disposições contidas neste Regulamento e as taxas constantes da Tabela anexa entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Técnicos responsáveis

Artigo 1.º

1 - Para subscrever projectos e ou dirigir obras - 10 000$ - 49,88 euros.

2 - Por mudança de técnico responsável pelo projecto e ou obra - 5000$ - 24,94 euros.

3 - Renovação trienal da taxa referida no n.º 1 (com entrega do comprovativo da validade da sua inscrição na associação profissional em que se enquadre) - 7500$ - 37,41 euros.

SECÇÃO II

Execução de obras particulares

Artigo 2.º

1 - Registo de declaração de responsabilidade ou certificado de conformidade com o projecto, por técnico e por obra - 1000$ - 4,99 euros.

2 - Informação prévia sobre a viabilidade e condicionantes de construção, a que alude o artigo 10.º do Decreto-Lei 445/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, por pedido e a pagar no próprio acto - 4000$ - 19,95 euros.

3 - Taxa geral em função do prazo, a aplicar em todos os alvarás de licença de construção, reconstrução, ampliação, modificação ou demolição de edificações, por mês ou fracção - 1000$ - 4,99 euros.

4 - Taxas especiais, a acumular com a taxa geral, por metro quadrado ou fracção da área total de cada piso:

a) Pela emissão de alvará de licença para construção, reconstrução, ampliação ou modificação de edificações - 100$ - 0,49 euros;

b) Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou de ampliação de fachadas, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas na alínea a), por metro quadrado de vão ou vãos alterados, por piso - 250$ - 1,25 euros;

c) Para construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas ou provisórias, por metro linear:

1) Confinantes com a via pública - 150$ - 0,75 euros;

2) Não confinantes com a via pública - 30$ - 0,15 euros;

d) Corpos salientes de construções destinadas a aumentar a área útil, não incluindo varandas e ou elementos decorativos, das edificações na parte projectada sobre as vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal, ou que, por motivo de loteamento ou qualquer outra operação urbanística, venham a integrar-se no domínio público [taxas a acumular com as da alínea a)], por piso e por metro quadrado ou fracção - 10 000$ - 49,88 euros;

e) Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos (por cada metro cúbico ou fracção), medidos pelo seu interior - 250$ - 1,25 euros.

Nota. - Quando o alvará de licença de construção se encontra válido e nos casos em que a área seja alterada, o licenciamento das alterações será feito com averbamento ao alvará de construção inicial.

SECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 3.º

Pela ocupação de espaços públicos por motivos de obras, com adequada sinalização, da responsabilidade dos particulares, são devidas as seguintes taxas:

1) Com resguardos ou tapumes, por cada período de um mês ou fracção:

a) Por piso do edifício, por cada resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 80$ - 0,40 euros;

b) Por cada metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 250$ - 1,25 euros;

2) Com andaimes na parte não defendida por resguardo ou tapume, por piso ou pavimento a que correspondam, por metro linear e por mês ou respectivas fracções - 80$ - 0,40 euros;

3) Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas fora de resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou fracção e por período de um mês ou fracção - 700$ - 3,49 euros;

4) Com veículo pesado, guindastes, gruas ou equipamento similar, por cada período de um mês ou fracção e por cada unidade - 2000$ - 9,98 euros.

SECÇÃO IV

Utilização de edifícios

Artigo 4.º

Licenças pela utilização de edifícios novos, reconstruídos, ampliados, alterados, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características:

1) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 3000$ - 14,96 euros;

2) Acresce por cada metro quadrado ou fracção de superfície global dos pisos - 10$ - 0,05 euros.

SECÇÃO V

Diversos

Artigo 5.º

Taxas diversas

1 - Vistorias, incluindo deslocação e remuneração de peritos:

a) Por cada fogo, incluindo seus anexos ou unidade de ocupação -7500$ - 37,41 euros;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais acresce - 2500$ - 12,47 euros.

2 - Para a recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização em loteamentos - 15 000$ - 74,82 euros.

3 - Outras vistorias - 5000$ - 24,94 euros.

4 - Reapreciação de processos de obras e de loteamentos que já tenham sido objecto de apreciação por parte da Câmara Municipal - 3500$ - 17,46 euros.

5 - Certidão ou declaração para efeitos de constituição do regime de propriedade horizontal, incluindo eventual vistoria:

a) Por cada - 7500$ - 37,41 euros;

b) Acresce para cada fracção - 1000$ - 4,99 euros;

c) Por cada pedido de alteração - 3000$ - 14,96 euros.

6 - Averbamentos de novos titulares (requerente ou empreiteiro):

a) Em processos de obras - 4000$0 - 19,95 euros;

b) Em processos de loteamentos - 5000$ - 24,94 euros.

CAPÍTULO II

Loteamentos urbanos e obras de urbanização

Artigo 6.º

Loteamentos

1 - Informação prévia sobre a viabilidade e condicionantes dos loteamentos e obras de urbanização, podendo incluir o fornecimento de extracto do plano, por cada pedido e a pagar no próprio acto - 7500$ - 37,41 euros.

Artigo 7.º

Alvará de loteamento

1 - Pela emissão de alvará de loteamento, por cada um - 15 000$ - 74,82 euros.

2 - À taxa geral acresce:

a) Por cada lote - 2500$ - 12,47 euros;

b) Por cada metro quadrado ou fracção de área de construção - 10$ - 0,05 euros.

3 - Pela emissão de certidão de destaque, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, por cada uma - 5000$ - 24,94 euros.

4 - Alteração de alvará de loteamento efectuada:

a) Por cada averbamento ao alvará inicial - 10 000$ - 49,88 euros;

b) Por cada lote criado de novo - 2500$ - 12,47 euros;

c) Por cada metro quadrado ou fracção de acréscimo de área de construção - 10$ - 0,05 euros.

Artigo 8.º

Obras de urbanização

1 - Licenciamento de obras de urbanização ou infra-estruturas urbanísticas integradas operações de loteamento, ou decorrentes do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do Decreto-Lei 445/91, com redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94 - 20 000$ - 99,76 euros.

2 - Pedido de reapreciação e ou alteração às obras de urbanização ou de infra-estruturas - 10 000$ - 49,88 euros.

Artigo 9.º

Taxa de infra-estruturas urbanísticas

Pela realização de infra-estruturas urbanísticas, será devida a taxa que se subdivide em duas parcelas:

Taxa pelas infra-estruturas gerais;

Taxa pelas infra-estruturas internas.

1 - Taxa pelas infra-estruturas gerais:

a) A taxa pelas infra-estruturas gerais será obtida pela fórmula:

Tig = tig ? ( Abc - Abc') - Ig

sendo:

tig, o valor da taxa a pagar por metro quadrado;

Abc, a área bruta de construção autorizada ao promotor;

Abc', a área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista na área a lotear;

Ig, o custo de infra-estruturas exteriores ao terreno objecto de loteamento que fique a cargo do promotor, nos termos definidos no eventual contrato de urbanização a estabelecer;

b) A taxa tig terá, conforme a localização dos terrenos, os seguintes valores:

Cantanhede e Praia da Tocha - 2000$ - 9,98 euros;

Ançã, Febres e Tocha (sedes de freguesia) - 1500$ - 7,48 euros;

O resto do concelho - 1000$ - 4,99 euros;

c) Para as áreas industriais a taxa será de 50% dos valores fixados na alínea anterior, consoante a sua localização, quando o regulamento específico não indicar outra taxa.

2 - Taxa de infra-estruturas internas:

a) A taxa pelas infra-estruturas internas será obtida pela fórmula:

Tii=tii?(Abc-Abc')-Ii

sendo:

tii, o valor da taxa a pagar por metro quadrado;

Abc, a área bruta de construção autorizada ao promotor;

Abc', a área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista na área a lotear;

li, o custo das infra-estruturas construídas ou a construir pelo promotor, não considerando as redes de gás e telefone;

b) A tii terá o valor fixo de 750$ - 3,74 euros para todo o concelho;

c) Para as áreas industriais a taxa será de 50% do valor fixado na alínea anterior, consoante a sua localização, quando o regulamento específico não indicar outra taxa.

3 - Aplicabilidade das taxas:

a) Áreas urbanas e áreas urbanas consolidadas, áreas urbanizáveis e áreas de expansão:

Nestas áreas o valor a pagar pelas taxas urbanísticas resulta do somatório das taxas gerais com as taxas internas, e somente para as operações de loteamento;

b) Nos casos de zonas abrangidas por planos de urbanização, e somente para as operações de loteamento, é acrescida ao valor da taxa uma parcela referente a um factor de equidade construtiva (Rec), calculado da seguinte forma:

Rec=(Iui-Ium)?Abci?V

em que:

Iui=índice de utilização da área de intervenção i;

Ium=índice de utilização médio do plano;

Abci=área bruta de construção da área de intervenção i;

V=valor do metro quadrado de terreno consoante a sua localização:

Cidade de Cantanhede e Praia da Tocha - 10 000$ - 49,88 euros;

Restantes aglomerados - 7500$ - 37,41 euros;

c) No caso de elaboração de plano de pormenor, se for de interesse municipal, o valor a cobrar pelas taxas urbanísticas fica regulamentado em sede do plano.

4 - Disposições gerais:

a) As taxas constantes nos n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do presente artigo serão reduzidas nos casos em que o titular do alvará proceda à execução de infra-estruturas urbanísticas, ali constantes, sendo a redução igual ao valor das obras, de acordo com os orçamentos constantes dos respectivos projectos, actualizados à data de emissão do alvará pelos serviços do Departamento de Urbanismo;

b) Se o valor das obras realizadas pelo promotor for superior ao somatório das taxas Tii e Tig, não haverá lugar a reembolso;

c) Ao valor da reposição de equidade construtiva (Rec) não é dedutível o valor das obras de infra-estruturas realizadas pelo promotor [mencionadas na alínea a) do presente número].

Artigo 10.º

Cedência de terreno

1 - A emissão de alvará de loteamento será acompanhada da cedência gratuita à Câmara Municipal de:

a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e a pequenos espaços livres que sirvam directamente o conjunto a edificar e ou decorram de solução urbanística adoptada para o local;

b) Parcelas de terreno destinadas a equipamentos públicos e espaços verdes, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, e Lei 26/96.

2 - As áreas definidas nas alíneas no número anterior, e que correspondem à alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, são as que estejam previstas ou definidas nos planos de ordenamento do território e na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

3 - As cedências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 dependem apenas do desenho urbano adoptado, não sendo aqui regulamentadas, integrando-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91.

4 - Se o prédio a lotear já estiver servido das infra-estruturas referidas no n.º 1 deste artigo ou não se justificar a localização de espaços verdes ou equipamentos públicos, o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação em espécie ou numerário à Câmara Municipal.

5 - A compensação em espécie traduz-se na cedência de uma área de terreno com capacidade construtiva igual a 10% da área bruta de construção do loteamento.

6 - A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário, sendo o valor dessa compensação determinado pelo produto da área de terreno que seria cedida em espécie pelo valor do metro quadrado de terreno consoante a sua localização:

a) Cidade de Cantanhede - 5000$ - 24,94 euros;

b) Áreas urbanas das vilas da Tocha, Ançã e Febres - 3000$ - 14,96 euros;

c) Restantes aglomerados - 1500$ - 7,48 euros.

7 - A área a ceder em espécie será integrada no domínio privado do município e deve situar-se no mesmo aglomerado.

10 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Catarino dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1795779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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