Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4506/2000, de 14 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4506/2000 (2.ª série) - AP. - Gabriel Gregório Nascimento de Ornelas, presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos:

Para os devidos efeitos torna público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 13 de Abril de 2000, sob proposta do órgão executivo de 3 de Fevereiro de 2000 e após dado cumprimento ao estipulado nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais desta Câmara Municipal.

15 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Gabriel Gregório Nascimento de Ornelas.

Tabela de Taxas e Licenças Municipais

Regulamento

Artigo 1.º

1 - A presente Tabela de Taxas e Licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos revoga e substitui a aprovada anteriormente e entrará em vigor na data que for fixada aquando da sua aprovação.

2 - Nos processos administrativos de interesse particular, designadamente os arrancamentos de árvores, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se se destinarem às partes, ou particulares, que intervenham nos processos.

Artigo 2.º

Em relação aos documentos de interesse particular, designadamente atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de oito dias após a entrada do requerimento.

Artigo 3.º

1 - Salvo deliberação em contrário, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação de licenças da competência dos órgãos municipais.

2 - No caso previsto no número anterior, são devidas as taxas do artigo 1.º da tabela anexa.

Artigo 4.º

1 - Estão isentos de pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias o Estado e seus institutos e organismos personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como os que beneficiem de isenção prevista em preceito legal.

2 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas previstas no artigo 5.º da Tabela anexa as cooperativas e ou empresas de construção em empreendimentos habitacionais a custos controlados.

3 - A isenção ou redução de taxas pela prestação de serviços só pode ser concedida quando for expressamente autorizada pela Câmara e não abrange as indemnizações devidas por danos causados no património municipal.

4 - Estão isentas de pagamento de licença de construção as obras em edifícios de interesse patrimonial inseridos em zonas protegidas nos respectivos planos de urbanização ou em instrumentos equivalentes.

5 - Estão isentos de taxas de execução de obras os munícipes que estejam a ser apoiados pelos programas do Instituto de Habitação ou também inseridos no âmbito do rendimento mínimo garantido para apoio à habitação e ainda os que, não se enquadrando em nenhum daqueles, se constate não possuírem capacidade económica para o efeito, por serem declarados incapazes sociais.

6 - Os jovens possuidores de cartão jovem municipal terão uma bonificação de 25% nas taxas de execução de obras para habitação própria.

Artigo 5.º

Sobre as taxas, incluindo as licenças, não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 6.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento da coima, salvo se entretanto a transgressão tiver sido autuada.

2 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto ao número anterior as taxas a cobrar pelas licenças de obras ou pela entrada dos requerimentos em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.

Artigo 7.º

As licenças terão o prazo de validade delas constante.

Artigo 8.º

Em todas as cobranças previstas na Tabela anexa a este Regulamento proceder-se-á, no total, ao arredondamento para escudos, fazendo-se arredondamento para a unidade imediatamente superior se a fracção for igual ou superior a $50 e para a imediatamente inferior no caso contrário, durante a vigência do escudo.

Artigo 9.º

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas e licenças previstas nos capítulos II e VIII da Tabela anexa a este Regulamento poderão ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e o valor de cobrança em cada dia.

Artigo 10.º

As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, ano civil ou fracção, e a sua validade, com excepção das respeitantes às licenças de obras, caduca em qualquer caso no final do ano em que forem liquidadas.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Taxas

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1) Alvarás não especialmente contemplados na presente Tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração), cada - 4313$ - 21,51 euros;

2) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada - 1183$ - 5,90 euros;

3) Autos ou termos de qualquer espécie, cada - 1183$ - 5,90 euros;

4) Certidões ou fotocópias:

a) Não excedendo uma lauda ou face, cada - 1183$ - 5,90 euros:

i) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 422$ - 2,10 euros;

b) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicaram, aparecendo ou não o objecto em busca - 218$ - 1,09 euros;

c) Certidões narrativas, o dobro da rasa;

5) Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, ou outros:

a) Por cada colecção - 2730$ - 13,62 euros:

i) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada - 177$ - 0,88 euros;

ii) Acresce por cada folha desenhada - 1131$ - 5,64 euros;

b) Fotocópias não autenticadas:

i) Por cada face - 113$ - 0,56 euros;

6) Processos de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores, cada - 3926$ - 19,58 euros;

7) Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais, cada - 9815$ - 48,96 euros;

8) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - 1352$ - 6,74 euros

9) Autenticação de documentos, cada - 858$ - 4,28 euros;

10) Certidões de propriedade horizontal - 1547$ - 7,72 euros;

11) Certidões de viabilidade de construção:

a) De um fogo - 1290$ - 6,43 euros;

b) De cada fogo a mais - 195$ - 0,97 euros

12) Certidões de viabilidade de loteamento:

a) Até cinco lotes - 2056$ - 10,26 euros;

b) De mais de cinco lotes - 4114$ - 20,52 euros.

Observações:

1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que nos termos da lei gozam da isenção do pagamento do imposto do selo.

2.ª A taxa de requerimentos de interesse particular é acumulável com outras a que a petição dê origem, desde que previstas na presente Tabela ou legislação para que a mesma remete.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça

Taxas e licenças

Artigo 2.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo:

1) As receitas fixadas em legislação especial, actualizadas nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 667/76, de 5 de Agosto, e artigo 1.º do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.

Artigo 3.º

Exercício de caça:

1) As receitas fixadas em legislação especial, actualizadas nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.

CAPÍTULO III

Obras

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 4.º

Inscrição:

1) Para subscrever projectos - 50 000$ - 249,40 euros:

a) Renovação por cada ano - 10 000$ - 49,88 euros;

2) Para dirigir obras - 25 000$ - 124,70 euros:

a) Renovação por cada ano - 7500$ - 37,41 euros.

SUBSECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 5.º

Por cada obra:

1) Registo de declaração de responsabilidade e por cada obra - 4526$ - 22,58 euros;

2) Taxas em função do prazo:

a) Por cada período de 15 dias ou fracção - 1547$ - 7,72 euros;

b) Por cada período superior a 15 dias por cada mês ou fracção - 3097$ - 15,45 euros;

3) Taxas em função da superfície (a acumular com as anteriores):

a) De construção, reconstrução, ampliação ou modificação, por metro quadrado ou fracção da área total de cada piso:

i) Até 100 m2 (quando se trate da primeira habitação e a mesma tenha crédito bonificado -isento - 0,00 euros;

ii) Até 100 m2 (sem as condições anteriores) - 70$ - 0,35 euros;

iii) De mais de 100 m2 até 200 m2 - 115$ - 0,57 euros;

iv) De mais de 200 m2 a 300 m2 - 208$ - 1,04 euros;

v) De mais de 300 m2 a 500 m2 - 425$ - 2,12 euros;

vi) De mais de 500 m2 a 2000 m2 - 800$ - 3,99 euros;

vii) De mais de 2000 m2 - 1 000$ - 4,99 euros;

b) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro e de um só piso e de área não superior a 30 m2, por metro quadrado ou fracção - 80$ - 0,40 euros;

c) Montagem de estufas ou construções similares com fins agrícolas quando de tipo ligeiro e de um só piso, por metro quadrado ou fracção - 70$ - 0,35 euros;

d) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação ou outras vedações confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção:

i) Definitivas - 160$ - 0,80 euros;

ii) Provisórias - 130$ - 0,65 euros;

e) Idem idem quando não confinantes com a via pública e quando situados a menos de 50 m desta:

i) Definitivas - 60$ - 0,30 euros;

ii) Provisórias - 40$ - 0,20 euros;

f) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado - 130$ - 0,65 euros;

g) Instalação de ascensores e monta-cargas, incluindo os respectivos motores, por cada - 10 300$ - 51,38 euros;

h) Abertura, ampliação ou fechamento de vãos de porta, de janela, por cada - 1296$ - 6,46 euros

i) Modificações das fachadas dos edifícios, por metro quadrado ou fracção de superfície alterada - 292$ - 1,46 euros;

j) Obras de beneficiação exterior, por piso - 2357$ - 11,76 euros

k) Pavilhões ou congéneres instalados na via pública:

i) Por cada período de 15 dias ou fracção - 1800$ - 8,98 euros;

ii) Acresce por cada metro quadrado ou fracção - 224$ - 1,12 euros;

l) Demolições, por piso - 8500$ - 42,40 euros.

Observação - os entulhos devem ser removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas se na via pública, e 15 dias se dentro do terreno da obra;

m) Interrupção de trânsito em via municipal por execução de obras:

i) Por período de doze horas ou fracção - 15 000$ - 74,82 euros;

ii) No período da noite - 5000$ - 24,94 euros.

Artigo 6.º

Corpos salientes de construções na parte projectada sobre vias públicas, por metro quadrado ou fracção e a acumular com as taxas previstas no artigo 6.º - 980$ - 4,89 euros.

Artigo 7.º

Alterações ao projecto aprovado quando a taxa superior não for devida - 4956$ - 24,72 euros

Observações:

1.ª As medidas da superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2.ª A cada prédio, ainda que formando bloco com outro ou outros, corresponderá uma licença de obras.

3.ª No que respeita à determinação do prazo correspondente à parte dos trabalhos executados, competirá ao presidente da Câmara Municipal proceder à sua fixação mediante informação dos serviços.

4.ª As licenças caducam no dia que nelas estiver indicado, tendo, porém, a tolerância de:

a) 5 dias nas licenças de prazo igual ou inferior a 30 dias;

b) 10 dias nas de prazo superior a 30 dias.

5.ª Se a obra não for iniciada dentro do prazo de um ano a contar da data do deferimento do respectivo pedido, ou quando estiver interrompida durante um período seguido ou interpolado de igual duração, caducarão quer a validade do acto do deferimento do pedido quer da licença, que, porventura, já tenha sido paga.

6.ª Quando a prorrogação for solicitada antes de terminado o prazo da validade da licença, incluindo a tolerância fixada na observação 4.ª, cobrar-se-ão as taxas que a seguir se indicam, tendo por base a licença inicial:

a) Até 100 m2 de construção:

i) 1.ª prorrogação - 5%;

ii) Seguintes - 10%;

b) De mais de 100 m2 até 200 m2 de construção:

i) 1.ª e 2.ª prorrogação - 5%;

ii) Seguintes - 10%;

c) De mais de 200 m2 a 300 m2 de construção:

i) 1.ª e 2.ª prorrogação - 10%;

ii) Seguintes - 15%;

d) De mais de 300 m2 a 500 m2 de construção:

i) 1.ª, 2.ª e 3.ª prorrogação - 10%;

ii) Seguintes - 15%;

e) De mais de 500 m2 de construção:

i) 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª prorrogação - 15%;

ii) Seguintes - 20%.

(1) Pode ainda a prorrogação ser concedida mesmo que solicitada para além do referido prazo, sendo igualmente devida apenas a taxa geral mas agravada nos termos da observação 3.ª, independentemente da multa a que haja lugar, quando a obra tenha, entretanto, prosseguido.

7.ª A taxa da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º é igualmente aplicável às reconstruções ou modificações que implicam construção, supressão ou substituição de paredes, interiores ou exteriores, mas apenas na área afectada.

8.ª As taxas desta subsecção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

9.ª As licenças para alterações ao projecto aprovado pagarão, se a taxa superior não for devida ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º, a importância de 5000$ - 24,94 euros.

SUBSECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 8.º

Com resguardos ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fracção:

1) Por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 100$ - 0,50 euros;

2) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública - 145$ - 0,72 euros.

Artigo 9.º

Outras ocupações:

1) Com andaimes, por andar ou pavimento a que correspondem (mas só na parte não definida por tapume), por metro linear ou fracção e por 30 dias ou fracção - 86$ - 0,43 euros;

2) Com caldeira, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais, bem como por outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 1300$ - 6,48 euros.

Observações:

1.ª As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância, que também lhes são aplicáveis, que poderão ser elevados para o dobro, a fim de permitir efectuar os trabalhos de limpeza e desmantelamento dos andaimes ou outros serviços semelhantes.

2.ª É aplicável a estas licenças o disposto nas observações 3.ª, 4.ª e 6.ª da subsecção II.

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edifícios

Artigo 10.º

Licenças para habitação ou ocupação de edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, quando da alteração resultam modificações importantes nas suas características:

1) Por cada fogo e seus anexos - 5 000$ - 24,94 euros;

2) Outras licenças de ocupação (por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso):

a) Estacionamentos privativos com fins não comerciais - 500$ - 2,49 euros;

b) Outros - 6000$ - 29,93 euros.

Artigo 11.º

Licenças de utilização especiais:

1) Para hotéis, motéis - 205 705$ - 1026,05 euros;

2) Pousadas, estalagens e residenciais - 103 003$ - 513,78 euros;

3) Para restaurantes e estabelecimentos análogos - 45 796$ - 228,43 euros;

4) Para depósitos e vendas de drogas ou tintas (lojas de ferragem) - 59 610$ - 297,33 euros;

5) Talhos e salsicharias - 37 537$ - 187,23 euros;

6) Estabelecimentos de barbeiro e cabeleireiro - 9355$ - 46,66 euros;

7) Peixarias - 18 770$ - 93,62 euros;

8) Estabelecimentos de exploração de aves (aviários) - 97 973$ - 488,69 euros;

9) Mercearias de auto-serviço - 46 757$ - 233,22 euros;

10) Mercearias - 16 619$ - 82,90 euros;

11) Salas de dança, boîtes, night-clubs, cabarés e dancings - 158 634$ - 791,26 euros;

12) Para outros estabelecimentos igualmente sujeitos a licenciamento sanitário:

a) Por cada um - 19 639$ - 97,96 euros;

b) Acresce por cada metro quadrado ou fracção dos pavimentos afectos à exploração - 982$ - 4,90 euros;

13) Aditamento e alvarás de licenciamento por motivo de alteração da área dos estabelecimentos ou modificação das respectivas instalações:

a) Por cada, as taxas correspondentes a 20% das fixadas nos n.os 1 e 2 deste artigo.

Observações:

1.ª - a) A ocupação sem licença de utilização ou em desacordo com o destino da edificação ou da fracção autónoma aprovado dará lugar a processo de contra-ordenação nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91.

b) Se se tratar de espaços destinados a estacionamentos de viaturas que estejam a ser indevidamente utilizados para outros fins, a coima a aplicar será agravada em triplo, para além das demais penalizações legais a que haja lugar.

2.ª Quando a utilização for efectuada sem licença, as taxas a cobrar para a respectiva legalização serão o triplo do valor das normais, sem prejuízo da coima aplicável no processo de contra-ordenação.

Se se tratar de habitação unifamiliar até 100 m2 de área, pagará apenas o dobro do valor da licença.

3.ª Quando as áreas construídas excederem as que foram consideradas nos projectos aprovados, às áreas em excesso aplicar-se-ão as taxas correspondentes a oito vezes o valor das referidas na tabela.

4.ª Quando o interessado alegue urgência e a CMCL forneça a licença no período máximo de 10 dias, a taxa a cobrar será o dobro da normal.

5.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por cooperativas e associações profissionais, culturais, recreativas ou desportivas pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal.

6.ª Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

7.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento de utilização especial, serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 12.º

Serviços diversos:

1) Vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas - por cada unidade ou fogo:

a) Destinados a obtenção de licença de utilização, de constituição de propriedade horizontal e para os efeitos previstos no artigo 9.º do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, por fogo e seus anexos ou por unidade de ocupação, estabelecimento, garagens, etc. - 10 000$ - 49,88 euros;

b) Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de obras de reparação e beneficiação - 5000$ - 24,94 euros;

c) Vistorias, nos termos do artigo 10.º do RGEU - 650$ - 3,24 euros;

d) Outras vistorias - 5000$ - 24,94 euros;

e) Vistorias por reclamações contra terceiros - 650$ - 3,24 euros;

2) Fornecimento de reprodução de desenhos em papel de cópia, ozalid ou semelhante, por metro quadrado ou fracção - 1300$ - 6,48 euros;

3) Averbamento de novos titulares de licença de obras:

a) Obra unifamiliar - 3000$ - 14,96 euros;

b) Obra colectiva ou industrial - 15 000$ - 74,82 euros;

4) Averbamento em alvarás de loteamento em nome do novo proprietário - 3323$ - 16,58 euros;

5) Loteamentos urbanos:

a) Pela organização do processo até três lotes - 22 500$ - 112,23 euros;

b) Pela organização do processo com mais de três lotes - 30 000$ - 149,64 euros;

c) Por alvarás de loteamento até 3 lotes - 22.500$ - 112,23 euros;

d) Por alvarás de loteamento com mais de 3 lotes - 30 000$ - 149,64 euros;

e) Por cada lote - 3 000$ - 14,96 euros;

f) Por cada fogo ou unidade de habitação - 1500$ - 7,48 euros;

g) Rectificação de alvarás - 6 000$ - 29,93 euros:

i) Acrescem as taxas da alínea f) do n.º 5;

h) Averbamento em alvarás de loteamento em nome do seu novo proprietário - 5500$ - 27,43 euros;

i) Prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização incluídas no loteamento, por ano - 10 000$ - 49,88 euros;

j) Certidões camarárias de interesse dos particulares, emitidas de acordo com a lei dos loteamentos - 5000$ - 24,94 euros;

6) Documentos para constituição de propriedade horizontal, por fogo ou cada 50 m2 ou fracção - 1740$ - 8,68 euros;

7) Apreciação de pedidos de condicionamentos ou viabilidade de construção - 3480$ - 17,36 euros;

8) Revalidação da aprovação e projecto não iniciados:

a) Até 100 m2 de construção e para habitação - isento - 0,00 euros;

b) Menos de 300 m2 de construção, excepto caso da alínea a) - 8600$ - 42,90 euros;

c) Entre 300 m2 e 500 m2 de construção - 22 633$ - 112,89 euros;

d) Superior a 500 m2 de construção - 45 266$ - 225,79 euros;

9) Reapreciação de processos de obras:

a) Por terem sido anteriormente indeferidos:

i) Habitação unifamiliar - 2610$ - 13,02 euros;

ii) Outros casos - 6095$ - 30,40 euros;

b) Por ter caducado o deferimento (os valores previstos no n.º 8);

10) Reapreciação de processos de loteamentos:

a) Por terem sido anteriormente indeferidos - 6790$ - 33,87 euros;

b) Por ter caducado o deferimento - 10 803$ - 53,89 euros;

11) Declaração de propriedade horizontal:

a) Por fracção habitacional, cada 30 m2 ou fracção - 1600$ - 7,98 euros;

b) Por local de exercício de actividade comercial ou industrial ou de profissão liberal, cada 30 m2 ou fracção - 2800$ - 13,97 euros;

c) Por local de aparcamento constituindo fracção autónoma, cada 15 m2 ou fracção - 5700$ - 28,43 euros;

d) Por cada garagem constituindo fracção autónoma, cada 15 m2 ou fracção - 5700$ - 28,43 euros;

e) Aditamento a declaração de propriedade horizontal:

i) Por cada rectificação das fracções - por cada fracção alterada ou rectificada - 5000$ - 24,94 euros;

ii) Por cada rectificação ou alteração das partes comuns - 5000$ - 24,94 euros;

iii) Por aumento ou redução de fracções - por cada fracção - 5000$ - 24,94 euros;

12) Elaboração do orçamento a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro:

a) Quando as obras não exijam projecto nem cálculo de betão armado - 5000$ - 24,94 euros;

b) Quando as obras exijam projecto e ou cálculos de betão armado - 10 000$ - 49,88 euros.

As taxas serão pagas pelo requerente e poderão ser incluídas por este no custo das obras da responsabilidade do senhorio;

13) Marcação de alinhamento e nivelamento em terreno confinante com a via pública ou outro - 10 000$ - 49,88 euros;

14) Fornecimento do livro de obra - 750$ - 3,74 euros;

15) Taxas de apreciação:

a) Pedido de informação escrita, por cada - 3000$ - 14,96 euros;

b) Acresce por cada anteprojecto com:

i) Construção até 100 m2 - 300$ - 1,50 euros;

ii) Construção com mais de 100 m2 até 200 m2 - 2500$ - 12,47 euros;

iii) Construção com mais de 200 m2 até 500 m2 - 5000$ - 24,94 euros;

iv) Construção com mais de 500 m2 até 2000 m2 - 20 000$ - 99,76 euros;

v) Construção com mais de 2000 m2 - 30 000$ - 149,64 euros;

16) Aluguer de veículos, máquinas e utensílios:

a) Pá carregadora, por hora ou fracção - 15 015$ - 74,89 euros;

b) Betoneira, por dia ou fracção - 9310$ - 46,44 euros;

c) Auto-betoneira, por hora ou fracção - 7507$ - 37,44 euros;

d) Auto-caldeira, por hora ou fracção - 6756$ - 33,70 euros;

e) Veículos pesados, por hora ou fracção - 6306$ - 31,45 euros;

f) Veículos ligeiros, por hora ou fracção - 3755$ - 18,73 euros;

g) Cilindro, por hora ou fracção - 4954$ - 24,71 euros;

h) Motosserra, por hora ou fracção - 975$ - 4,86 euros;

i) Compressor, por hora ou fracção - 3303$ - 16,48 euros;

j) Cilindro pequeno, por hora ou fracção - 1500$ - 7,48 euros;

k) Cilindro grande, por hora ou fracção - 6306$ - 31,45 euros;

l) Retroescavadora, por hora ou fracção - 9760$ - 48,68 euros;

m) Motobomba, por hora ou fracção - 1125$ - 5,61 euros;

17) Reprodução de desenhos, por metro quadrado ou fracção - 2575$ - 12,84 euros;

18) Lavagem de viaturas (fornecimento de água e mangueira) - 555$ - 2,77 euros;

19) Plantas topográficas formato A4, por cada colecção de três exemplares - 1290$ - 6,43 euros.

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3.ª Os peritos que não sejam funcionários públicos serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas.

4.ª Na reapreciação dos processos de obras, caso haja lapso da CMCL, será devolvida a taxa.

5.ª Para efeito das taxas requeridas nos n.os 8 e 9, considera-se como para de início a licença das obras aprovadas.

6.ª As taxas referidas no n.º 5 são aplicadas sem prejuízo da legislação vigente para as operações de loteamentos urbanos.

7.ª A marcação do alinhamento deve ser feita antes da emissão do alvará de licença para obras. Após a apresentação do pedido no serviço competente, a marcação no local será feita nos cinco dias úteis posteriores. O alvará de licença de construção não poderá ser emitido sem que se apresente o recibo comprovativo do pagamento da taxa prevista no n.º 13.

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 13.º

Vistorias a habitações por mudança de inquilinos ou por falta de condições de habitabilidade:

1) Por cada vistoria, incluindo deslocações, remunerações de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara - 6187$ - 30,86 euros.

Artigo 14.º

Diversos:

1) Averbamento em alvará do nome do seu novo proprietário - 3454$ - 17,23 euros;

2) Registo de alvará concedido por outra entidade - 3454$ - 17,23 euros.

Artigo 15.º

Limpeza e saneamento urbanos:

1) Remoção de lixos domésticos e regas em locais particulares, por hora ou fracção 800$ - 3,99 euros;

2) Limpeza de fossas ou colectores particulares, por hora ou fracção - 980$ - 4,89 euros

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3.ª A remuneração dos peritos regula-se pelo disposto na observação 3.ª da secção II do capítulo III.

4.ª Às taxas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º acresce, por cada quilómetro percorrido por viatura automóvel, a importância de 100$.

CAPÍTULO V

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 16.º

Inumação em:

1) Sepulturas temporárias, por cada - 2480$ - 12,37 euros;

2) Sepulturas perpétuas, por cada - 130 000$ - 648,44 euros;

3) Em jazigos particulares - 12 950$ - 64,59 euros;

4) Em jazigos municipais:

a) Por cada período de um ano ou fracção - 9720$ - 48,48 euros;

b) Com carácter de perpetuidade - 585 000$ - 2917,97 euros.

Artigo 17.º

Ocupação de ossários municipais (cada ossada):

1) Por cada período de um ano ou fracção - 6592$ - 32,88 euros;

2) Com carácter de perpetuidade - 195 000$ - 972,66 euros.

Artigo 18.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua - 247 000$ - 1232,03 euros;

2) Para jazigos:

a) Os primeiros três metros quadrados - 148 005$ - 738,25 euros;

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 88 803$ - 442,95 euros.

Artigo 19.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1) Classes de sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos - 11 837$ - 59,04 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 2354$ - 11,74 euros;

2) Averbamento de transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos - 11 837$ - 59,04 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 11 837$ - 59,04 euros.

Artigo 20.º

Serviços diversos:

1) Serviços prestados por cada funcionário fora de horas regulamentares, por hora ou fracção - 1183$ - 5,90 euros;

2) Tratamento de sepulturas e sinais funerários:

a) Conservação de jazigos, por ano - 3550$ - 17,71 euros;

b) Ajardinamento ou abaulamento, por ano - 3550$ - 17,71 euros;

c) Colocação de grade, cruz, coroa e semelhante, cada - 3250$ - 16,21 euros;

3) Utilização da capela - por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando a 1.ª e 2.ª hora - 530$ - 2,64 euros;

4) Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 2265$ - 11,30 euros;

5) Trasladação - 1742$ - 8,69 euros;

6) Soldagem de caixões - 1130$ - 5,64 euros.

Observações:

1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser isentas de taxas de inumação e exumação em talhões privativos.

3.ª As taxas do n.º 1, alínea d), do artigo 16.º só serão aplicadas em relação às ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

4.ª O pagamento de taxas pela inumação sem carácter de perpetuidade em jazigos municipais ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais ou paroquiais poderá ser efectuado sem qualquer agravamento em quatro prestações trimestrais, seguidas e de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações a inumação ou ocupação serão temporárias e não havendo lugar a qualquer compensação pelas prestações já pagas.

5.ª A taxa da alínea 5) do artigo 20.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas, e não acumulável com as taxas de exumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 21.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas:

1) Aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo III - Obras.

Observações:

1.ª A Câmara pode deliberar sobre isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalho da simples limpeza e beneficiação requeridas e executadas por instituições de beneficência.

2.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou grandes modificações em jazigos.

3.ª Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor.

4.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes.

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública

Licenças

Artigo 22.º

Ocupação de espaço aéreo na via pública:

1) Alpendres, fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1750$ - 8,73 euros;

2) Passerelles e outras construções e ocupações - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 1130$ - 5,64 euros.

Artigo 23.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

1) Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano - 2270$ - 11,32 euros;

2) Pavilhões e quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1650$ - 8,23 euros;

3) Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1650$ - 8,23 euros.

Artigo 24.º

Ocupações diversas:

1) Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção da superfície e por mês - 470$ - 2,34 euros;

2) Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - 320$ - 1,60 euros;

3) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano - 57$ - 0,28 euros;

4) Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por mês - 342$ - 1,71 euros;

5) Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por dia (mastros e coreto) - 23$ - 0,11 euros;

6) Barracas de bebidas, de comidas e de tabuleiros ou outras, por metro quadrado e por dia - 1090$ - 5,44 euros;

7) Arcas congeladoras, por metro quadrado ou fracção e por dia - 590$ - 2,94 euros;

8) Ocupação da via pública para estacionamento de viaturas ligeiras - por hora (parcómetros) - 100$ - 0,50 euros;

9) Ocupação do parque de estacionamento:

a) Para viaturas ligeiras, por dia - 300$ - 1,50 euros;

b) Para viaturas ligeiras, por mês - 6000$ - 29,93 euros;

c) Para viaturas pesadas, por dia - 500$ - 2,49 euros;

d) Para viaturas pesadas, por mês - 10 000$ - 49,88 euros;

10) Estacionamento mensal na via pública para residentes - 5000$ - 24,94 euros.

Observações:

1.ª Quando as condições o permitem e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a CMCL promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O prazo da arrematação será liquidado no prazo determinado pela CMCL, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

2.ª Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas na alínea 3) do artigo 23.º podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano, podendo ficar reservada com o pagamento de 20 anuidades de uma só vez.

3.ª O período de funcionamento do estacionamento será aprovado pela CMCL.

4.ª Os utentes do parque de estacionamento que não optarem pelo pagamento mensal terão de pagar a referida taxa todas as vezes que entrarem no mesmo.

CAPÍTULO VII

Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água

Licenças

Artigo 25.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública:

1) Cada, por ano ou fracção - 74 325$ - 370,73 euros.

Artigo 26.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água instalados ou abastecendo na via pública:

1) Por cada e por ano ou fracção - 24 774$ - 123,57 euros.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a CMCL promover arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente Tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela CMCL, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens, ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização municipal.

3.ª As taxas de licença de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentadas de 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6.ª A execução das obras para montagem e modificações de instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo III - Obras.

CAPÍTULO VIII

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Taxas

Exames

Artigo 27.º

Por exame de condução de velocípedes:

1) Com motor - 6610$ - 32,97 euros;

2) Sem motor - 2162$ - 10,78 euros.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 28.º

De condução (por uma só vez, incluindo o impresso):

1) De velocípedes com motor - 21 622$ - 107,85 euros;

2) De velocípedes sem motor - 5406$ - 26,97 euros.

SECÇÃO III

Taxas

Artigo 29.º

Matrícula ou registo, incluindo chapa e livrete:

1) De velocípedes:

a) Com motor - 16 216$ - 80,89 euros;

b) Sem motor - 5405$ - 26,96 euros;

2) De veículos de tracção animal - 1082$ - 5,40 euros;

3) Segundas vias de licenças de condução, de livretes e de chapas:

a) De licenças de condução e de livretes - 1082$ - 5,40 euros;

b) De chapas - 2162$ - 10,78 euros;

4) Transferências de propriedade de veículos - 5406$ - 26,97 euros;

5) Cancelamento de registos - 5406$ - 26,97 euros;

6) Averbamentos diversos - 1697$ - 8,46 euros.

Observações:

1.ª Estão isentos de taxas os veículos e velocípedes pertencentes aos serviços do Estado, aos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

2.ª Nos casos de isenção referida na observação anterior será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e de chapa, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º

CAPÍTULO IX

Publicidade

Licenças

Artigo 30.º

Publicidade sonora:

1) Aparelhos emitindo para o público com fins de propaganda:

a) Por semana ou fracção - 2165$ - 10,80 euros;

b) Por mês - 4325$ - 21,57 euros;

c) Por ano - 43 245$ - 215,71 euros;

2) Publicidade em estabelecimentos:

a) Vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 990$ - 4,94 euros.

Artigo 31.º

Publicidade nos veículos de transporte colectivo, cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação, e outros meios de publicidade não referidos nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção - 625$ - 3,12 euros;

b) Por ano - 6800$ - 33,92 euros;

2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 210$ - 1,05 euros;

b) Por ano - 2060$ - 10,28 euros;

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção - 1035$ - 5,16 euros;

b) Por ano - 11 350$ - 56,61 euros;

4) Cartazes (de papel, tela ou pintura em madeira e chapa) a fixar no campo de futebol:

a) Em exclusivo - por concessão mediante concurso público;

b) Não havendo exclusivo - por cartaz e por mês:

i) Sobre os balneários do norte, por metro quadrado ou fracção - 1960$ - 9,78 euros;

ii) Do lado dos balneários do norte, acima de 2 m do solo, por metro quadrado ou fracção - 1765$ - 8,80 euros;

iii) Ao lado dos balneários do norte, até 2 m de altura, por metro quadrado ou fracção - 1375$ - 6,86 euros;

iv) Na vedação com frente para o campo, por metro quadrado ou fracção - 1180$ - 5,89 euros;

v) Na vedação com frente para a ribeira, por metro quadrado ou fracção - 295$ - 1,47 euros.

Artigo 32.º

Publicidade comercial:

1) Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 540$ - 2,69 euros;

2) Exposição no exterior dos estabelecimentos ou prédios onde aqueles se encontram:

a) De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por ano - 540$ - 2,69 euros;

b) De outros objectos - 1095$ - 5,46 euros.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram.

6.ª Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo III - Obras.

7.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultam de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

e) Placa proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento;

f) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos.

8.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.

9.ª Se o mesmo anúncio for representado, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

10.ª De exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

11.ª A promoção de publicidade ou sua afixação, para além do prazo de licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

12.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante o mês de Janeiro seguinte.

13.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade, acto contínuo, o pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO X

Mercados, feiras e peixarias

Taxas

SECÇÃO I

Ocupação e utilização

Artigo 33.º

Mercados e feiras:

1) Lojas, talhos, peixarias e barracas, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2100$ - 10,47 euros;

2) Lugares de terrado:

a) Em edifícios ou recintos apropriados à realização de mercados, por metro quadrado ou fracção:

i) Por dia sem banca ao metro quadrado - 220$ - 1,10 euros;

ii) Por dia com banca ao metro quadrado - 630$ - 3,14 euros;

(1) Tanque de lavagem de peixe, por dia - 320$ - 1,60 euros;

(2) Aluguer de balanças, por dia - 130$ - 0,65 euros.

CAPÍTULO XI

Controlo metrológico

Taxas

Artigo 34.º

As fixadas na legislação vigente.

CAPÍTULO XII

SECÇÃO I

Taxas

Diversos

Artigo 35.º

Guarda de mobiliários, utensílios, etc., em lugar reservado do município, por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção - 210$ - 1,05 euros.

Artigo 36.º

Fornecimento de plantas topográficas ou outras:

1) Plantas da zona, taxa fixa - 230$ - 1,15 euros:

a) Por cada decímetro quadrado - 43$ - 0,21 euros;

2) Plantas do local: 20 cm?30 cm - 1700$ - 8,48 euros;

3) Plantas do local: 30 cm?40 cm - 3400$ - 16,96 euros:

a) Por cada cópia a mais: 20 cm?30 cm - 230$ - 1,15 euros;

b) Por cada cópia a mais: 30 cm?40 cm - 455$ - 2,27 euros.

Artigo 37.º

Vistoria não incluída noutros capítulos da tabela, por cada uma - 10 312$ - 51,44 euros.

Artigo 38.º

Taxas não especificadas:

1) Emissão do cartão de vendedor ambulante - 5660$ - 28,23 euros;

2) Reposição da calçada (em função da área e de metros lineares):

a) Calçada, tipo antigo, em saibro, por metro quadrado - 3400$ - 16,96 euros;

b) Calçada, tipo pedra rolada (passeio, argamassada), por metro quadrado - 9060$ - 45,19 euros;

c) Calçada, tipo vidraço (passeio), por cada metro - 11 320$ - 56,46 euros;

d) Calçada tipo paralelepípedo, cada metro - 6790$ - 33,87 euros;

3) Reposição de pavimento betuminoso, por metro quadrado ou fracção:

a) Macadame hidráulico - 5405$ - 26,96 euros;

b) Macadame betuminoso - 6760$ - 33,72 euros;

c) Semipenetração betuminosa - 6760$ - 33,72 euros;

d) Revestimento superficial - 3010$ - 15,01 euros;

e) Tapete de betão betuminoso - 9010$ - 44,94 euros;

4) Betonilha esquartelada, em passeios, por cada metro quadrado ou fracção - 7510$ - 37,46 euros;

5) Reposição e corte de lancil de cantaria, por metro quadrado ou fracção - 9010$ - 44,94 euros;

a) Corte de lancil de cantaria - por cada metro ou fracção - 15 020$ - 74,92 euros;

6) Reposição de lancil tipo "Prebel", por cada metro ou fracção - 7510$ - 37,46 euros;

7) Utilização das instalações balneares:

a) Por pessoa, maior de 18 anos - 40$ - 0,20 euros;

b) Por pessoa, menor de 18 anos - 20$ - 0,10 euros;

c) Menores de 10 anos - isento - 0,00 euros.

Observação:

Os possuidores de cartão Lobijovem terão a redução de 25% das respectivas taxas.

O presente Regulamento e Tabela entram em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1795778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-05 - Decreto-Lei 667/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações aos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e a Tabela do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda