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Despacho 25720/2004, de 14 de Dezembro

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Sumário

Reconhece o interesse público do projecto de construção do parque de estacionamento adjacente à antiga fábrica de Moagem Paradense, no município da Maia.

Texto do documento

Despacho 25 720/2004 (2.ª série). - Pretende o Grupo Amorim, Lage, SGPS, S. A., reabilitar e remodelar a antiga Fábrica de Moagens Paradense, existente no Gaveto da Rua de Manuel Gonçalves Lage e a Rua da Parada, no lugar da Parada, freguesia de Águas Santas, município da Maia.

O mencionado edifício encontra-se actualmente classificado como imóvel de interesse patrimonial, sendo considerado uma peça relevante do património industrial do município da Maia.

No âmbito do referido projecto o Grupo Amorim, Lage, SGPS, S. A., pretende executar um parque de estacionamento adjacente à referida fábrica, utilizando para o efeito 1500 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Portaria 1104/93, de 2 de Novembro.

Considerando as justificações apresentadas pelo Grupo Amorim, Lage, SGPS, S. A., para a localização e realização desta obra;

Considerando que, por deliberação da Assembleia Municipal da Maia de 17 de Setembro de 2003, foi reconhecida a utilidade pública da construção deste parque de estacionamento, na margem esquerda do rio Leça;

Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal da Maia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/94, de 17 de Maio, não obsta à realização da obra desde que:

O projecto dê cumprimento ao previsto no artigo 21.º do mesmo (estacionamento obrigatório);

Seja obtido o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho relativamente à ocupação das áreas da Reserva Agrícola Nacional;

Tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade do sistema REN a afectar, bem como das características da obra, na fase de projecto e de execução, o Grupo Amorim, Lage, SGPS, S. A., deverá dar cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, designadamente:

Deverá ser obtida autorização formal do proprietário marginal para intervir dentro do limite da sua propriedade, especialmente no corredor marginal definido por 10 m de largura;

Relativamente ao tipo de pavimento a utilizar sugere-se o uso de um pavimento mais permeável (tipo favos), em vez de cubo de granito de 0,11 m;

Deverá restringir-se a área e o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;

Deverá ser reduzido ao mínimo a utilização de máquinas de grande porte;

As operações de manutenção dos equipamentos têm de ser efectuadas em locais próprios a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes, fora da Reserva Ecológica Nacional;

Todos os resíduos têm de ser encaminhados para um depósito adequado, fora da Reserva Ecológica Nacional;

É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;

Na área afecta à REN não pode ser edificado qualquer muro de vedação (cuja altura exceda em 20 cm o nível do terreno onde se implanta), nem colocada outra vedação que possa causar estorvo ao escoamento das cheias;

Sejam obtidas pelo proponente todas as autorizações e licenças legalmente exigíveis:

Determina-se:

No uso das competências do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território previstas no Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público do projecto de construção do parque de estacionamento adjacente à antiga Fábrica de Moagem Paradense, na margem esquerda do rio Leça, no lugar de Parada, freguesia de Águas Santas, município da Maia, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos supra-referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

21 de Novembro de 2004. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/12/14/plain-179538.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-02 - Portaria 1104/93 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar

    APROVA AS ÁREAS A INTEGRAR E A EXCLUIR DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL RELATIVAS AO CONCELHO DA MAIA, AS QUAIS SAO IDENTIFICADAS EM CARTA PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-03 - Decreto-Lei 215-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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