O mencionado edifício encontra-se actualmente classificado como imóvel de interesse patrimonial, sendo considerado uma peça relevante do património industrial do município da Maia.
No âmbito do referido projecto o Grupo Amorim, Lage, SGPS, S. A., pretende executar um parque de estacionamento adjacente à referida fábrica, utilizando para o efeito 1500 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Portaria 1104/93, de 2 de Novembro.
Considerando as justificações apresentadas pelo Grupo Amorim, Lage, SGPS, S. A., para a localização e realização desta obra;
Considerando que, por deliberação da Assembleia Municipal da Maia de 17 de Setembro de 2003, foi reconhecida a utilidade pública da construção deste parque de estacionamento, na margem esquerda do rio Leça;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal da Maia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/94, de 17 de Maio, não obsta à realização da obra desde que:
O projecto dê cumprimento ao previsto no artigo 21.º do mesmo (estacionamento obrigatório);
Seja obtido o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho relativamente à ocupação das áreas da Reserva Agrícola Nacional;
Tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade do sistema REN a afectar, bem como das características da obra, na fase de projecto e de execução, o Grupo Amorim, Lage, SGPS, S. A., deverá dar cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, designadamente:
Deverá ser obtida autorização formal do proprietário marginal para intervir dentro do limite da sua propriedade, especialmente no corredor marginal definido por 10 m de largura;
Relativamente ao tipo de pavimento a utilizar sugere-se o uso de um pavimento mais permeável (tipo favos), em vez de cubo de granito de 0,11 m;
Deverá restringir-se a área e o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Deverá ser reduzido ao mínimo a utilização de máquinas de grande porte;
As operações de manutenção dos equipamentos têm de ser efectuadas em locais próprios a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes, fora da Reserva Ecológica Nacional;
Todos os resíduos têm de ser encaminhados para um depósito adequado, fora da Reserva Ecológica Nacional;
É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
Na área afecta à REN não pode ser edificado qualquer muro de vedação (cuja altura exceda em 20 cm o nível do terreno onde se implanta), nem colocada outra vedação que possa causar estorvo ao escoamento das cheias;
Sejam obtidas pelo proponente todas as autorizações e licenças legalmente exigíveis:
No uso das competências do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território previstas no Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público do projecto de construção do parque de estacionamento adjacente à antiga Fábrica de Moagem Paradense, na margem esquerda do rio Leça, no lugar de Parada, freguesia de Águas Santas, município da Maia, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos supra-referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
21 de Novembro de 2004. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.