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Edital 403/2000, de 9 de Junho

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Texto do documento

Edital 403/2000 (2.ª série). - Abílio Lima de Carvalho, professor catedrático e presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, faz saber que:

1 - Nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e demais disposições legais em vigor, encontra-se aberto concurso documental, pelo prazo de 30 dias a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República, para recrutamento de um assistente do 1.º triénio para o subgrupo disciplinar de Engenharia e Tecnologia dos Materiais, área científica de Tecnologia dos Materiais, caracterizada designadamente por Tecnologia Cerâmica, Tecnologia da Cozedura, Tecnologia de Pós e Tecnologia Vidreira, para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão deste Instituto.

2 - A este concurso são admitidos candidatos com licenciatura em Engenharia Cerâmica e do Vidro ou curso superior equivalente e informação final mínima de Bom ou com informação inferior, desde que disponham de currículo científico, técnico ou profissional relevante, nos termos do disposto no artigo 4.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

3 - Do requerimento de admissão ao concurso, que deve ser dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, Apartado 51, 4901 Viana do Castelo Codex, em carta registada com aviso de recepção, deverão constar os seguintes elementos: nome completo, filiação, data e local de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência actual, número de telefone, graus académicos e respectivas classificações finais, categoria profissional e cargo que actualmente ocupa.

4 - Os candidatos deverão instruir os requerimentos com os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Atestado e certificado referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 48 359, de 27 de Abril de 1968;

d) Documento comprovativo de terem satisfeito a Lei do Serviço Militar;

e) Documento comprovativo de estarem nas condições exigidas pelo artigo 4.º do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico;

f) Certificado de habilitações;

g) Um exemplar do curriculum vitae detalhado e de quaisquer documentos que facilitem a formação de juízo sobre as aptidões do candidato, nomeadamente das publicações e trabalhos citados no mesmo.

5 - Os documentos exigidos nas alíneas b) a f), inclusive, do número anterior poderão ser substituídos por fotocópia, a autenticar nos termos do Decreto-Lei 48/88, de 17 de Fevereiro.

É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 aos candidatos que declararem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação em que se encontram relativamente ao conteúdo de cada uma daquelas alíneas.

6 - Critérios de selecção e ordenação dos candidatos:

a) Currículo académico;

b) Mérito científico, comprovado por trabalhos monográficos apresentados para o efeito;

c) Comprovada experiência técnica e ou profissional na área a que respeita a candidatura;

d) Esclarecimentos prestados na entrevista que o júri de selecção realizará.

7 - Das decisões finais proferidas pelo júri não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.

18 de Maio de 2000. - O Presidente, A. Lima de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1794954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48359 - Ministério da Saúde e Assistência - Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos

    Promulga novo regime de concessão da assistência aos funcionários civis tuberculosos e seus familiares.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-17 - Decreto-Lei 48/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Visa permitir a particulares a apresentação de fotocópias de documentos originais para a instrução de processos administrativos, desde que conferidas com o original pelo funcionário que as receba.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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