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Edital 219/2000, de 8 de Junho

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Texto do documento

Edital 219/2000 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Torna público, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de Abril de 2000, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o projecto do Regulamento de Publicidade do Município de Tavira.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido projecto de Regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.

O Regulamento de Publicidade do Município de Tavira entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

10 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto do Regulamento de Publicidade do Município de Tavira

Nota justificativa

Na sociedade moderna, a actividade publicitária assume cada vez maior relevância dado que o consumo é cada vez mais determinado pelo fenómeno publicitário.

Por outro lado, a experiência colhida no licenciamento da actividade publicitária e a necessidade de se preservar o centro histórico da cidade de Tavira, levaram à necessidade de se revogar o Regulamento de Publicidade do município actualmente em vigor e criar este novo instrumento regulamentar.

Pretende-se definir o tipo de suportes publicitários a utilizar e regrar a sua apresentação e dimensionamento, já que se tornou evidente, nas áreas sensíveis do centro histórico e mesmo nas áreas mais modernas, que a utilização aleatória, especulativa, sobredimensionada e gritante dos instrumentos publicitários não contribui em nada para a preservação desses lugares, antes pelo contrário, constitui um factor de franca vulgaridade que se julga não corresponder aos desígnios do comércio em geral, que se deseja mais inteligível e distinto.

O presente Regulamento pretende, pois, ser um instrumento que controle a implementação da publicidade e propaganda, prevendo os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das disposições legais em vigor sobre a matéria em causa e salvaguardem a estética e o bom enquadramento urbanístico e ambiental da actividade publicitária na área do município de Tavira.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

Foi consultado o Instituto Português do Património Arquitectónico e o Instituto do Consumidor, nos temos do disposto no artigo 117.º do Código do Processo Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante, a Lei 97/88, de 17 de Agosto, e o Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação do presente Regulamento

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos, obrigações, divulgação de ideias, princípios ou iniciativas de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, efectuada na área do município de Tavira, qualquer que seja o meio difusor ou suporte utilizado, à excepção da imprensa, da rádio e da televisão.

2 - Não se considera publicidade, para efeitos do presente Regulamento:

a) Propaganda política, sindical ou religiosa;

b) Esclarecimentos, notas ou comunicados emanados pela Administração Central, Regional, Local e pelos órgãos de soberania;

c) Anúncios afixados em prédios urbanos com indicação de venda ou arrendamento;

d) A identificação de organismos públicos, de instituições de solidariedade social ou sem fim lucrativo e os anúncios relativos à actividade por estes prosseguida;

e) Os anúncios apostos em veículos que transitem por vários municípios e cujos proprietários não tenham residência, sede ou filial no município de Tavira;

f) As divulgações de qualquer espécie que tenham em vista o cumprimento de prescrições legais;

g) Toda a comunicação que estiver legalmente excluída do conceito de publicidade.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, efectuada na área do município de Tavira, qualquer que seja o meio difusor ou suporte utilizado, à excepção da imprensa, da rádio e da televisão, incluindo qualquer forma de comunicação da administração pública que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações tais como: operações de concepção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;

c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Profissional ou agência de publicidade - pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.

Artigo 4.º

Locais e requisitos para o exercício da actividade publicitária

1 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concessão, o exclusivo para afixação de mensagens publicitárias em locais determinados tais como: tapumes, muros, paredes, vedações, postes e outros suportes.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

3 - Os proprietários ou possuidores de locais onde for afixada ou inscrita publicidade ilícita, podem destruí-la, rasgá-la, apagá-la ou inutilizá-la de qualquer forma.

4 - Todos os anúncios e reclames permitidos pelo presente Regulamento deverão ser escritos em português, salvo no caso de designação de firmas e marcas. No caso de se utilizar outra língua, o português terá de figurar em destaque.

Artigo 5.º

Propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral, a Câmara de Tavira colocará à disposição das forças concorrentes, espaços especialmente destinados à sua propaganda, os quais constituirão meios e locais adicionais para a mesma.

2 - A distribuição dos referidos espaços será feita de forma equitativa.

3 - Até 30 dias antes do início de cada campanha, a Câmara publicará editais onde constem os locais em que poderá ser afixada a dita propaganda política, os quais não serão inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.

4 - A afixação de propaganda política é livre, não carecendo de licença prévia da Câmara, devendo, porém, respeitar os limites e proibições do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto.

5 - Apenas haver, lugar a licenciamento quando a referida afixação exija obras de construção civil.

Artigo 6.º

Publicidade nas áreas urbanas

1 - A publicidade nos aglomerados urbanos e áreas urbanas existentes no concelho de Tavira só poderá efectuar-se com observância do disposto no Código da Publicidade, no Decreto-Lei 97/88, de 17 de Agosto, e no presente Regulamento.

2 - Considera-se aglomerado urbano para efeitos do presente Regulamento, a área como tal delimitada em PMOT ou, na sua ausência, o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas. Além dos situados dentro do perímetro legalmente fixado, consideram-se também os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m dos eixos dos arruamentos medidos no sentido transversal e 20 m da última edificação no sentido dos arruamentos.

3 - Considera-se área urbana para efeitos do presente Regulamento, o conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos desenvolvidos segundo uma rede viária estruturante, podendo não dispor de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado urbano.

Artigo 7.º

Publicidade fora das áreas urbanas

1 - A publicidade fora das áreas urbanas está sujeita às restrições constantes do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

2 - Detectada a existência de publicidade ilícita, a Câmara Municipal de Tavira notificará os infractores ou, caso não seja possível a sua identificação, mandará afixar editais para que se proceda à sua remoção no prazo de 30 dias.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido removida a publicidade ilícita, poderá a Câmara substituir-se aos infractores e remover todo o material a expensas destes últimos.

4 - O material removido poderá ser declarado perdido a favor da autarquia se não for reclamado no prazo de quarenta e oito horas.

5 - O regime de remoção, posse administrativa, embargo ou demolição de obras e o regime sancionatório da publicidade ilícita efectuada no âmbito do presente artigo está previsto nos artigos 8.º e seguintes do citado Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

CAPÍTULO II

Regime e procedimento do licenciamento

SECÇÃO I

Licenciamento comum

Artigo 8.º

Âmbito do licenciamento

1 - A publicidade efectuada nos aglomerados ou áreas urbanas e a que se possa efectuar fora destes, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior:

a) A inscrição de dizeres que resultem de imposição legal;

b) A identificação expressa da marca, do preço ou da qualidade, colocados nos artigos à venda expostos no interior dos estabelecimentos;

c) As inscrições ou distintivos, de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam expostos, se concedem regalias ou serviços prestados;

d) A afixação ou inscrição de anúncio destinado à identificação e localização de farmácias, de serviços de saúde, de serviços públicos e ou empresas públicas;

e) A afixação ou inscrição respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos.

3 - A distribuição de impressos publicitários na via pública, fica igualmente sujeita a licenciamento prévio da Câmara.

Artigo 9.º

Objectivos do licenciamento

O licenciamento da publicidade prossegue os seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou valor concelhio ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação, rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 10.º

Limites do licenciamento

1 - Não podem per emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos suportes que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins, efectuadas em bens do domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável;

b) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

c) Cartazes ou afins, afixados em local não autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

d) Os que afectem a salubridade dos espaços públicos.

2 - Exceptua-se do número anterior, o disposto na alínea b), sempre que a mensagem publicitária anuncie evento ocasional, regular ou não, de natureza efémera, desde que instaladas a pelo menos 4,50 m do pavimento da via. Exceptua-se também do número anterior, o disposto na alínea c), sempre que tal se insira no âmbito da previsão do artigo 43.º do presente Regulamento.

3 - Não podem, igualmente, ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, ou em elementos característicos da arquitectura tradicional, nomeadamente:

a) Imóveis classificados, ou em vias de classificação como monumentos nacionais de interesse público ou valor concelhio;

b) Edifícios a preservar ou elementos notáveis identificados em PMOT;

c) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

d) Edifícios religiosos ou cemitérios;

e) Platibandas, cornijas, paramentos de azulejo, coberturas, telhados de tesouro, guarnecimentos de vãos (portas, janelas ou montras) gradeamentos metálicos de sacadas ou outras zonas vazadas de varandas;

f) No interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos.

4 - A limitação prevista nas alíneas a), b) e c) do número anterior, pode não ser aplicada desde que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.

5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode também ser licenciada, se apresentar disposições, formatos ou cores que possa confundir-se com sinalização de tráfego aéreo, marítimo, rodoviário ou ferroviário e sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens;

b) As árvores e os espaços verdes;

c) A iluminação pública;

d) A visibilidade de placas toponímicas;

e) O acesso e as vistas de edifícios vizinhos;

f) A circulação dos peões, especialmente dos deficientes.

6 - Ou se localizem, em:

a) Postes, sigais de trânsito, semáforos e candeeiros de iluminação pública;

b) Ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

c) Abrigos de passageiros;

d) Vidrões, contentores, papeleiras ou outros recipientes de armazenamento de resíduos;

e) Passeios com largura inferior a 2 m, excepto quando não prejudique a estética do lugar;

f) Zonas visíveis a partir das estradas e caminhos municipais;

g) Zonas visíveis a partir das estradas nacionais;

7 - Exceptua-se do disposto nas alíneas f) e g) do número anterior a publicidade de interesse cultural ou turístico.

8 - A mensagem publicitária de produto ou marca deverá ser instalada no interior dos estabelecimentos comerciais, em área de venda ou montra.

9 - Deverá, por regra, ser interdita a instalação de suportes publicitários, de qualquer tipo, acima do nível do rés-do-chão dos edifícios. Os estabelecimentos comerciais, escritórios, consultórios, empresas e afins que ocupem instalações acima do nível do rés-do-chão, deverão colocar o suporte publicitário no rés-do-chão, junto da porta de entrada que dá acesso às comunicações verticais do edifício onde se localizam.

10 - O suporte publicitário não deverá ultrapassar a frente do estabelecimento ou empresa a que se refere, nem localizar-se fora da mesma.

11 - Não deverá, por regra, ser permitido mais do que um anúncio por estabelecimento ou empresa, excepto se se tratar de norma nacional ou internacional.

Artigo 11.º

Requerimento

1 - A licença para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias, depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve dar entrada na Câmara, pelo menos, 30 dias antes do início do prazo pretendido.

Artigo 12.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento para obtenção da licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, deve conter obrigatoriamente:

a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, comproprietário, arrendatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária;

b) A identificação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar, suas dimensões e dizeres;

c) O período de utilização pretendido.

2 - Ao requerimento deve ser junto:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho à escala 1:100 ou 1:50 que pormenorize a instalação, incluindo o meio ou suporte, com indicação da forma, cor, dimensões, balanço de afixação e distância ao extremo externo do passeio respeitante e largura deste;

c) Fotografia indicando o local previsto para a afixação, colada em folha A4;

d) Planta de localização assinalando o local previsto para a instalação à escala 1:1000;

e) Outros documentos que, caso a caso, especificamente se exija.

3 - Se o requerente não for proprietário, deve juntar autorização escrita do respectivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade.

4 - O requerimento para obtenção da licença para distribuição de impressos publicitários na via pública, para além do nome, a identificação fiscal do requerente e período de distribuição, deverá ser acompanhado de um exemplar dos mesmos.

5 - A afixação de cartazes fica apenas dependente de comunicação escrita à Câmara, para efeito de registo, arquivo e licenciamento. A comunicação será acompanhada de três exemplares do cartaz, um dos quais será devolvido ao interessado após registo de entrada.

Artigo 13.º

Elementos complementares

1 - Nos 20 dias seguintes à data da entrada do requerimento pode ser exigido ao requerente, através de comunicação escrita:

a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) A junção de termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil para o meio ou suporte que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;

c) Autorização de outros proprietários, comproprietários ou locatários, por escrito e com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidas nessa qualidade, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida.

2 - O requerente deve prestar as informações, juntar o termo de responsabilidade, o contrato de seguro ou as autorizações exigidas, nos 20 dias seguintes à notificação referida no número anterior, podendo constituir a sua falta motivo para indeferimento liminar do pedido de licenciamento e arquivamento do processo.

Artigo 14.º

Locais sujeitos a jurisdição de várias entidades

1 - Sempre que e local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou distribuir a mensagem publicitária estiver sujeito à jurisdição de outras entidades, nomeadamente, IPPAR, ICERR, DGTT, DGT, IPS, ICN, CPT, etc., tem o processo que ser instruído com o parecer respectivo.

2 - O parecer será solicitado no prazo de 10 dias a contar da data da entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares a que alude o artigo anterior.

Artigo 15.º

Requisitos da licença

1 - Em caso de deferimento, deve incluir-se na notificação ao requerente, a indicação do prazo (30 dias) para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.

2 - A autorização conferida caduca se não for levantada a licença e paga a respectiva taxa, dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

3 - A licença deve especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Prazo para comunicar a não renovação;

c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo;

d) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.

4 - O titular de licença só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento, depois do pagamento da taxa respectiva.

Artigo 16.º

Duração da licença

1 - As licenças terão o prazo de duração nelas fixados.

2 - As licenças anuais reportam-se ao ano económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Artigo 17.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovação previstos neste Regulamento, as taxas constantes do Regulamento Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão, todavia, isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.

Artigo 18.º

Renovação da licença

1 - A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automática e sucessivamente, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular, de decisão em sentido contrário, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo, especificando os motivos da não renovação e solicitando informações ou documentos;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária, por escrito no prazo constante das condições expressas na licença.

2 - A renovação da licença cujo prazo seja inferior a 30 dias pode ser pedida verbalmente e acto contínuo efectuado o pagamento da respectiva taxa.

3 - O pagamento das taxas referentes a renovações anuais é efectuado nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março.

4 - Fora do prazo fixado no número anterior, será a taxa acrescida de 50%, não havendo lugar a processo de contra-ordenação.

5 - O requerente deve prestar as informações, juntar o termo de responsabilidade, o contrato de seguro ou as autorizações exigidas, nos 20 dias seguintes à notificação referida n.º 1, alínea a), do presente artigo, podendo constituir a sua falta motivo para indeferimento liminar da renovação e arquivamento do processo.

Artigo 19.º

Revogação da licença

1 - As licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, são emitidas a título precário, não pagando a Câmara qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de revogação.

2 - As licenças podem ser revogadas sempre que:

a) Situações excepcionais de imperioso interesse público assim o exigirem;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.

Artigo 20.º

Indeferimento do pedido de licenciamento ou da renovação da licença

1 - O pedido de licenciamento ou a renovação da licença só poderão ser indeferidos com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não respeitar os limites previstos no artigo 10.º, as regras relativas aos licenciamentos especiais a que se refere a secção II do presente capítulo ou as condições estabelecidas no capítulo III deste Regulamento para suportes publicitários;

b) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável ou os limites impostos pela autorização do Governo Civil, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;

c) Não terem sido juntos os documentos a que se referem os artigos 12.º, 13.º e 18.º do presente Regulamento.

2 - O pedido de licenciamento ou a renovação da licença serão liminarmente indeferidos nos termos do n.º 2 do artigo 13.º e n.º 5 do artigo 18.º, respectivamente.

3 - O pedido de licenciamento ou a renovação da licença também poderão ser indeferidos se tiver sido proferida decisão definitiva, há menos de dois anos, que tenha aplicado ao requerente coima ou sanção acessória por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade.

SECÇÃO II

Licenciamentos especiais

SUBSECÇÃO I

Licenciamentos cumulativos

Artigo 21.º

Publicidade com obras de construção civil

1 - Quando a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licenciamento ou autorização terão os licenciamentos de ser obtidos, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da situação anterior ao início das obras relacionadas com a actividade publicitária, nos termos do estatuído pelo regime jurídico do licenciamento de obras particulares e restante legislação aplicável.

3 - O pedido de licenciamento é indeferido quando se verifique alguma das situações proibidas no regime jurídico do licenciamento de obras particulares e quando exista violação de qualquer disposição do presente Regulamento.

4 - Quando a publicidade aprovada implique a execução de obras em passeios ou outros espaços públicos, é da responsabilidade do titular da licença a reposição dos mesmos na situação anterior à colocação dos materiais de publicidade.

Artigo 22.º

Publicidade sonora

1 - É permitida a publicidade sonora, que fica sujeita às seguintes restrições:

a) Só poderá autorizar-se por ocasião de festas tradicionais, e espectáculos ao ar livre ou em outros casos excepcionais devidamente justificados;

b) Só poderá ter lugar entre as 9 e as 22 horas.

2 - A publicidade veiculada por aparelhos sonoros que projectem som para as vias e demais locais públicos deve respeitar os limites impostos pela legislação sobre ruído e está sujeita a licenciamento prévio da Câmara e de licença passada pelo Governo Civil nos termos do artigo 28.º do anexo ao Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro.

3 - O requerimento para obtenção da licença para publicidade sonora deve conter, obrigatoriamente:

a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) A identificação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;

c) O período de utilização pretendido.

SUBSECÇÃO II

Publicidade no centro histórico de Tavira e restantes núcleos antigos do concelho

Artigo 23.º

Mensagem publicitária

A mensagem publicitária deverá, preferencialmente, circunscrever-se à designação do estabelecimento ou empresa a que se refere, conter o mínimo de dizeres, usar de sobriedade e ter boa qualidade gráfica e localizar-se ao nível do piso térreo do respectivo prédio ou fracção autónoma.

Artigo 24.º

Suportes publicitários

1 - No centro histórico de Tavira só são admitidos os seguintes suportes publicitários:

a) Toldos;

b) Placas/chapas;

c) Tabuletas;

d) Letras soltas ou símbolos;

e) Reclame luminoso com tubo néon à vista, desenhando letras afixadas em paramentos lisos do edifício, desde que não afrontem a leitura do espaço edificado e possuam qualidade gráfica. Fica salvaguardado o reclame luminoso em forma de cruz genericamente utilizado para identificação das farmácias e todos aqueles que constituam norma nacional ou internacional que não afrontem a estética do lugar, devendo ser analisados, caso a caso, pela autarquia.

2 - As noções dos suportes publicitários supra referidos constam do capítulo III do presente Regulamento.

3 - Todos os outros suportes publicitários a que se alude no capítulo III deste Regulamento são proibidos no centro histórico de Tavira.

Artigo 25.º

Condições de aplicação dos suportes publicitários

As condições de aplicação de cada um dos suportes publicitários referidos no n.º 1 do artigo anterior, são as seguintes:

a) Toldos:

1) Deverão ser rebatíveis, com possibilidade de recolher por sistema de braços extensíveis ou outros, em materiais não rígidos, lonas ou similares, sem brilho, direitos, de uma só água e sem sanefas laterais;

2) Poderão conter mensagens publicitárias discretas apenas na sanefa, a qual deverá ter a largura máxima de 0,20 m;

3) Cada toldo deverá cobrir um só vão;

4) Deverão ser de uma só cor, cujo tom seja claro, a saber: branco, creme e outros tons tradicionais da zona;

5) São proibidos os toldos em forma de concha;

6) É proibido afixar ou pendurar objectos nos toldos;

7) Cada toldo terá as seguintes dimensões máximas e mínimas:

A largura mínima deverá ser a correspondente à largura do vão respectivo, incluindo o seu guarnecimento e gola, acrescida, no máximo, de mais 0,30 m para cada lado do mesmo;

A distância ao solo do seu bordo inferior ou sanefa deverá ser igual ou superior a 2 m e o seu bordo superior nunca poderá estar acima do nível do tecto do estabelecimento a que corresponde;

O balanço máximo será de 1,50 m e deverá deixar-se sempre um espaço livre em relação ao limite externo do passeio, não inferior a 0,50 m.

b) Placas/chapas:

1) Deverão ser, de preferência, em materiais transparentes acrílicos, com mensagem publicitária gravada, podendo também utilizar-se o ferro oxidado, o latão, o bronze ou a madeira;

2) Deverão ter dimensões não superiores a 0,50 m ? 0,50 m, excepto quando tal não seja física ou materialmente possível e estar colocadas a uma distância do solo, no seu bordo inferior, igual ou superior a 2 m;

3) Poderão ser iluminadas, directamente, através de luz proveniente de pequenos projectores;

4) O intervalo mínimo entre as placas/chapas de anunciantes diferentes deverá ser de 1 m, excepto quando tal não seja física ou materialmente possível.

c) Tabuletas:

1) Devem ser constituídas por braço afixado a paramento do edifício, com mensagem publicitária inscrita em chapa de ferro oxidado, latão, bronze, madeira ou acrílico;

2) As suas dimensões não poderão exceder 0,50 m ? 0,50 m e devem estar colocadas a uma distância do solo, no seu bordo inferior, igual ou superior a 2,60 m;

3) Não poderá ser excedido o balanço de 0,70 m;

4) Em cada edifício não poderá ser afixada mais do que uma tabuleta, excepto se aí for exercida mais do que uma actividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 3 m, excepto quando tal não seja física ou materialmente possível.

d) Letras soltas ou símbolos:

1) Não poderão exceder 0,30 m de altura e 0,10 m de saliência;

2) Devem ser preferencialmente, em ferro oxidado, latão ou bronze;

3) Devem configurar uma mensagem publicitária cuja altura ao solo, no seu bordo inferior, seja igual ou superior a 2 m;

4) Devem ser afixadas a paramentos lisos dos edifícios e nunca a cantarias;

5) Não deverão exceder os limites da fachada pertencente ao estabelecimento ou empresa a que respeitem;

6) Poderão ser iluminadas, directamente, através de luz proveniente de pequenos projectores:

e) Reclame luminoso com tubo néon à vista, desenhando letras:

1) As letras não poderão exceder 0,30 m de altura e 0,10 m de saliência;

2) Deve configurar uma mensagem publicitária cuja altura ao solo, no seu bordo inferior, seja igual ou superior a 2 m;

3) Deve ser afixado a paramentos lisos dos edifícios e nunca a cantarias;

4) Não deve exceder os limites da fachada pertencente ao estabelecimento ou empresa a que respeite.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Toldos, chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e publicidade autocolante

Artigo 26.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos, instalado em vãos, janelas ou montras de estabelecimentos comerciais, onde pode ser inscrita uma mensagem publicitária;

b) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso dos edifícios;

c) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível e liso dos edifícios, com ou sem emolduramento;

d) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária numa ou em ambas as faces;

e) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

f) Publicidade autocolante - mensagem publicitária aplicada directamente sobre vidro, podendo formar palavras ou símbolos.

Artigo 27.º

Condições de aplicação dos toldos

1 - Cada toldo deverá cobrir um só vão.

2 - Deverão ser de uma só cor, cujo tom seja, preferencialmente, claro.

3 - É proibido afixar ou pendurar objectos nos toldos.

4 - Cada toldo terá as seguintes dimensões máximas e mínimas:

A largura mínima deverá ser a correspondente à largura do vão respectivo, incluindo o seu guarnecimento e gola, acrescida, no máximo, de mais 0,30 m para cada lado do mesmo;

A distância ao solo do seu bordo inferior ou sanefa deverá ser igual ou superior a 2 m e o seu bordo superior nunca poderá estar acima do nível do tecto do estabelecimento a que corresponde;

O balanço máximo será de 1,50 m e deverá deixar-se sempre um espaço livre em relação ao limite externo do passeio, não inferior a 0,50 m.

Artigo 28.º

Condições de aplicação das chapas

1 - As suas dimensões não podem exceder 0,30 m?0,20 m.

2 - Não poderão localizar-se acima do nível do 1.º piso dos edifícios.

3 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder 0,20 m?0,15 m.

Artigo 29.º

Condições de aplicação das placas

1 - As suas dimensões não podem exceder 1,50 m?0,50 m e máxima saliência de 0,10 m.

2 - Não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

3 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

4 - O intervalo mínimo entre as placas de anunciantes diferentes deverá ser de 1 m, excepto quando tal não seja física ou materialmente possível.

Artigo 30.º

Condições de aplicação das tabuletas

1 - As suas dimensões não podem exceder 0,50 m?0,50 m.

2 - Em cada edifício não poderá ser afixada mais do que uma tabuleta, excepto se aí for exercida mais do que uma actividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 3 m, excepto quando tal não seja física ou materialmente possível.

3 - As tabuletas não podem distar menos de 2,60 m do solo.

4 - Não pode ser excedido o balanço de 0,70 m em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 31.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos e semelhantes

1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes.

2 - Não poderão exceder 0,30 m de altura e 0,10 m de saliência.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 32.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;

b) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação.

Artigo 33.º

Condições de aplicação dos painéis

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

2,40 m de largura por 1,75 m de altura;

4 m de largura por 3 m de altura.

2 - Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - Os painéis fixados directamente no solo, deverão ter uma distância entre a moldura e o solo não inferior a 2,40 m.

4 - A distância entre painéis afixados ao longo das vias municipais e arruamentos, não pode ser inferior a 1,50 m, excepto quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres.

5 - Os painéis deverão ser sempre nivelados, excepto quando colocados em tapumes, vedações ou congéneres existentes em arruamentos inclinados, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

6 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

7 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem.

8 - Os painéis, quando a instalar ao longo das redes nacional e municipal de estradas, deverão ser objecte de consulta à ICERR para efeitos de licenciamento.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 34.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por bandeirola todo o suporte de qualquer tipo, em material rígido ou não - pano, plástico, etc. - afixado em poste, mastro ou semelhante.

Artigo 35.º

Área de implantação

Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção de monumentos classificados e no centro histórico de Tavira, senão temporariamente e quando se reportem a eventos ocasionais.

Artigo 36.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e, se de material rígido, devem ser colocadas em posição perpendicular à via.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

3 - O intervalo entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

Artigo 37.º

Dimensões

As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,60 m de largura por 1 m de altura, quando de material rígido.

SECÇÃO IV

Sinalização publicitária

Artigo 38.º

Definição

Para efeito deste Regulamento, entende-se por sinalização publicitária todo o tipo de sinal vertical orientador e identificador do local onde é desenvolvida qualquer actividade económica, seja com carácter permanente ou temporário.

Artigo 39.º

Condições de instalação

A instalação de sinalização publicitária, processar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Em locais onde se preveja elevado número de pedidos e razões de ordem estética ou paisagística o aconselhem, a Câmara Municipal procederá à instalação de painéis ou mupis destinados à fixação das placas indicadoras ou inscrição e orientação dos estabelecimentos;

b) Em locais em que o número previsível de pedidos não justifique a instalação de painéis ou mupis, a Câmara instalará baias para a fixação de placas de sinalização ou bandeirolas;

c) As placas de sinalização ou bandeirolas poderão ou não ser iluminados;

d) Cada requerente não poderá instalar mais que uma placa ou bandeirola por painel, mupi ou semelhante.

Artigo 40.º

Dimensões

As placas indicadoras de direcção, terão as dimensões de 1,20?0,20 m.

SECÇÃO V

Cartazes, vitrinas, expositores e semelhantes

Artigo 41.º

Definições

Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:

a) Cartaz - suporte publicitário de carácter ocasional e temporário, constituído por folha solta, com inscrições publicitárias dirigidas, por regra, à realização de eventos, a colar em superfície apropriada, nos termos do presente Regulamento;

b) Vitrina - caixa ou armário envidraçado que serve de mostruário ou de exposição de objectos ou prospectos destinados à venda;

c) Expositor - suporte para exposição de artigos destinados à venda ou inscrição de mensagem publicitária.

Artigo 42.º

Condições de aplicação das vitrinas e dos expositores

1 - As vitrinas devem ser preferencialmente encastradas na parede e não poderão ser salientes do plano da fachada mais de 0,15 m. As vitrinas poderão ser iluminadas, ou não, interiormente.

2 - Os expositores, incluindo os objectos neles apostos, não podem projectar-se sobre a via pública, a partir do alinhamento da fachada, mais de 0,50 m e terão de ser do tipo amovível. Em toda o caso, deve ficar salvaguardada a livre circulação na via pública.

3 - As dimensões máximas das vitrinas são 1 m?1 m.

Artigo 43.º

Condições de aplicação dos cartazes

1 - Poderão ser fixados cartazes nas vedações, tapumes, muros e paredes, desde que respeitados os limites impostos pelo presente Regulamento.

2 - A publicidade licenciada para os locais a que se refere o número anterior, com a excepção da afixada em tapumes, deverá ser removida pelos seus próprios promotores ou beneficiários, no prazo de cinco dias após a verificação do evento ou da notificação feita pelos serviços camarários.

3 - Quando a remoção e limpeza do respectivo local não sejam efectuadas no prazo previsto no número anterior, ficarão os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contra-ordenação aplicável, ao pagamento das correspondentes despesas que a Câmara suportar para o dito efeito.

4 - Para garantia da remoção da publicidade, será exigida aos interessados um depósito de caução igual ao dobro da licença.

5 - A prestação da garantia prevista no número anterior deve fazer-se, simultaneamente, com o pagamento da licença.

6 - A caução prestada será devolvida ao interessado, após a verificação pelos serviços competentes, de que a remoção da publicidade e limpeza da área já foi efectuada.

SECÇÃO VI

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 44.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

Artigo 45.º

Condições de aplicação dos anúncios luminosos

1 - Os anúncios luminosos só poderão ser de dupla face, aplicados perpendicularmente às fachadas dos edifícios e denominados de "bandeira" ou executados em tubos de néon à vista, desenhando letras afixadas em paramentos dos edifícios.

2 - Estes anúncios estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 0,60 m;

b) As suas dimensões não poderão ser superiores a 0,50 m?0,50 m;

c) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,60 m.

3 - Pode admitir-se a instalação de anúncio luminoso de "bandeira" em fachadas sobre arruamentos que não disponham de berma ou passeio, desde que a distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não seja inferior a 3 m.

4 - Só se admitem anúncios luminosos de fachada quando constituam norma nacional ou internacional.

Artigo 46.º

Condições de aplicação dos anúncios iluminados e dos anúncios electrónicos

1 - Estes anúncios poderão ser colocados directamente nas fachadas dos edifícios e denominar-se-ão de "fachada".

2 - Não poderão exceder a saliência de 0,20 m contando com o elemento que os ilumina.

3 - A distância entre e o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2 m.

Artigo 47.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes, devem ficar cobertas, tanto quanto possível e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem.

SECÇÃO V

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção utilizados como suporte publicitário

Artigo 48.º

Definição

1 - Unidades móveis publicitárias são os veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.

2 - Veículos automóveis e outros meios de locomoção utilizados como suporte publicitário são todos aqueles que não servindo exclusivamente para o exercício da actividade publicitária, também servem como suporte publicitário.

Artigo 49.º

Limites

As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro violando o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.

Artigo 50.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o meio ou suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento, uma autorização emitida pela entidade competente.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 51.º

Entidade competente para o licenciamento

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do Município, carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário do veículo aqui tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação.

SECÇÃO VI

Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes

Artigo 52.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por blimp, balão, zepelim, insuflável e semelhantes, todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 53.º

Servidões militares ou aeronáuticas

Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de Agosto de 1968, excepto se o anunciante for prévia e expressamente autorizado para tal, por entidade com jurisdição sobre esses espaços.

Artigo 54.º

Seguro

Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

CAPÍTULO IV

Contra-ordenações

Artigo 55.º

Competência e acção fiscalizadora

1 - Compete ao presidente da Câmara a decisão dos processos de contra-ordenação instaurados ao abrigo do disposto neste Regulamento, revertendo para o município o produto das coimas.

2 - Compete à fiscalização camarária e às autoridades policiais, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação, nos termos do presente Regulamento.

3 - As autoridades mencionadas no número anterior podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.

4 - Cabe às entidades referidas nos números anteriores exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar um prazo não superior a 15 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

5 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado, o interessado cumpra os ordens que lhe foram dadas para o efeito.

Artigo 56.º

Regime aplicável

Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras, processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e ainda o disposto no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 57.º

Remoção

1 - Quando os anunciantes não procederem à remoção voluntária dos suportes publicitários ilícitos no prazo indicado em notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à sua remoção coerciva, imputando os custos aos infractores.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 58.º

Responsabilidade

1 - Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente Regulamento os titulares das licenças ou as empresas cujos produtos ou actividades sejam publicitadas.

2 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidades que exerçam a actividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respectivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.

3 - Os anunciantes eximir-se-ão da responsabilidade prevista no número anterior caso provem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária veiculada.

Artigo 59.º

Coimas

1 - É punida com coima de 5000$ a 250 000$, no caso de pessoas singulares e de 10 000$ a 500 000$, no caso de pessoas colectivas, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que:

a) Não tenha sido precedida de licenciamento;

b) Não respeite as condições fixadas na respectiva licença;

c) Viole as disposições do capítulo I, da secção I do capítulo II e do capítulo III do presente Regulamento.

2 - É punida com coima de 10 000$ a 250 000$, no caso de pessoas singulares e de 20 000$ a 500 000$, no caso de pessoas colectivas, a infracção ao disposto na subsecção I da secção II do capítulo II do presente Regulamento.

3 - É punida com coima de 15 000$ a 250 000$, no caso de pessoas singulares e de 30 000$ a 500 000$, no caso de pessoas colectivas, a infracção ao disposto na subsecção II da secção II do capítulo II do presente Regulamento.

4 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores serão reduzidos para metade.

Artigo 60.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo, sancionada nos termos do artigo anterior, depois de ter sido condenado por outra infracção, praticada com dolo, sancionada também nos termos do artigo anterior se, entre as duas infracções, não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência, a coima a aplicar será o dobro da que em concreto tenha sido aplicada anteriormente.

3 - Em todo o caso, a coima a aplicar ao reincidente não poderá ir além dos limites legalmente estabelecidos.

Artigo 61.º

Sanções acessórias

Se a conduta for grave, poderão ser aplicadas, conjuntamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Proibição de fazer publicidade no município de Tavira até dois anos:

b) Impossibilidade de renovação de licença a quem tenha processo de contra-ordenação pendente.

Artigo 62.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima ou aplicação da sanção acessória não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 63.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das coimas e sanções supra referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos por si praticados.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º

Disposições específicas

Podem ainda ser elaboradas, no âmbito de normas provisórias, medidas preventivas, planos municipais ou loteamentos, disposições específicas sobre publicidade, complementares do presente Regulamento.

Artigo 65.º

Normas supletivas e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei 97/88, de 17 de Agosto, e do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, e demais legislação em vigor sobre publicidade.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Taxas

Até à entrada em vigor do novo Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, aplicar-se-ão ao presente Regulamento as taxas relativas ao Regulamento de Publicidade do Município de Tavira actualmente em vigor, fazendo-se a correspondente aplicação em função da matéria.

Artigo 67.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Publicidade do Município de Tavira actualmente em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

Aprovado em reunião de Câmara de 19 de Abril de 2000.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 28 de Abril de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1794500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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