de 21 de Março
Com as alterações introduzidas pelo presente diploma no Código do Imposto Complementar pretende-se uniformizar a tributação dos rendimentos produzidos por títulos nominativos ou ao portador depositados ou registados nos termos legais, visando-se, simultaneamente, uma maior transparência e operacionalidade no mercado de títulos.Com o presente diploma, para todos os títulos a regra geral é a tributação por retenção na fonte em imposto complementar à taxa de 24%, salvo se o contribuinte optar pelo englobamento com os demais rendimentos.
Tal medida visa igualmente estimular o mercado de títulos nominativos.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo n.º 2 do artigo 29.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º e 124.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ..............................................................................................................
1.º ....................................................................................................................
2.º ....................................................................................................................
3.º ....................................................................................................................
4.º ....................................................................................................................
5.º ....................................................................................................................
6.º ....................................................................................................................
7.º ....................................................................................................................
§ 1.º .................................................................................................................
§ 2.º Os dividendos das acções ao portador não registadas nem depositadas, nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, bem como os juros das obrigações ao portador não registadas, ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 124.º Igual regime será aplicável aos dividendos das acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas, nos termos do citado Decreto-Lei 408/82, bem como aos juros das obrigações ao portador registadas, salvo se os titulares dos respectivos rendimentos optarem expressamente pelo seu englobamento com os demais rendimentos para efeitos de tributação nos termos gerais.
Art. 124.º Os rendimentos, líquidos do imposto de capitais, secção B, das acções ao portador não registadas nem depositadas, nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, e das obrigações ao portador não registadas ficam sujeitos a imposto complementar pela taxa de 24%. Ficam igualmente sujeitos a esta taxa os rendimentos líquidos do imposto de capitais, secção B, das acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas, nos termos do citado Decreto-Lei 408/82, e das obrigações ao portador registadas, salvo se os titulares dos respectivos rendimentos optarem expressamente pelo seu englobamento com os demais rendimentos para efeitos de tributação nos termos gerais.
§ único ............................................................................................................
Art. 2.º É aditado o artigo 24.º-A ao Código do Imposto Complementar, com a seguinte redacção:
Art. 24.º-A. O disposto no artigo anterior só é aplicável quando os contribuintes declararem optar pelo englobamento dos rendimentos dos títulos com os demais rendimentos para efeitos de tributação nos termos gerais.
§ 1.º A opção referida neste artigo será manifestada às entidades pagadoras dos rendimentos, mediante a apresentação, em duplicado, da declaração modelo n.º 11, com a assinatura do possuidor dos títulos averbada da exibição do respectivo bilhete de identidade ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, antes do início do prazo estabelecido no artigo 125.º § 2.º Se o declarante for comerciante, pode o averbamento da exibição do bilhete de identidade ser substituído pela aposição do carimbo ou selo branco em uso no seu estabelecimento.
§ 3.º O duplicado será restituído ao apresentante depois de anotado do respectivo averbamento efectuado nos elementos competentes e da data em que o mesmo teve lugar, devendo a anotação ser assinada por um dos administradores, directores ou gerentes da entidade emissora e a assinatura ser autenticada com o respectivo selo branco ou carimbo.
§ 4.º A declaração modelo n.º 11, uma vez apresentada, produzirá efeitos enquanto não for cancelada através da apresentação, em duplicado, da declaração modelo n.º 12, a que se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos parágrafos anteriores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 8 de Março de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.