de 2 de Maio
Tornando-se necessário harmonizar algumas das disposições do Regulamento de Administração da Fazenda Naval (RAFN), aprovado pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com os preceitos estabelecidos no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho;Ao abrigo do artigo 4.º do mencionado Decreto 31859 e tendo em conta o disposto na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, em matéria de competência regulamentar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Na alínea a) do artigo 75.º do RAFN são acrescentados os conselhos administrativos da Direcção-Geral de Marinha e da Direcção do Serviço de Manutenção e eliminado o da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
2.º São elevados para 1000000$00 e 100000$00 os limites fixados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo citado no número anterior.
3.º São elevados para 100000$00 e 500000$00 os limites fixados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 79.º-C do RAFN.
4.º É elevado para 100000$00 o limite fixado no artigo 88.º do RAFN.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 15 de Abril de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.