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Decreto-lei 106/86, de 20 de Maio

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Sumário

Fixa o regime de importação dos alimentos compostos para animais.

Texto do documento

Decreto-Lei 106/86
de 20 de Maio
Ao estabelecer-se o regime dos mercados dos cereais e do arroz pelo Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, nele não se contemplou o regime de importação dos alimentos compostos para animais, que ficou relegado para diploma autónomo.

Através do presente diploma fixa-se o regime de importação dos referidos produtos.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos da subposição 23.07, B, da Pauta de Direitos de Importação mencionados no anexo I.

Artigo 2.º
(Regime de direitos)
A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, a fixar pela Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 3.º
(Método de cálculo dos direitos niveladores)
1 - O direito nivelador aplicável aos alimentos compostos para animais à base de cereais, incluídos no anexo I, é formado de um elemento móvel e de um elemento fixo.

2 - Para efeitos da determinação do elemento móvel, os alimentos compostos à base de cereais são classificados no anexo II:

a) No quadro A, de acordo com o seu teor de amido;
b) No quadro B, de acordo com o seu teor em produtos lácteos.
3 - Nas importações provenientes de países terceiros o elemento móvel do direito nivelador é igual à soma dos seguintes montantes:

a) Um primeiro montante igual ao produto do coeficiente da coluna 3 do quadro A do anexo II pela diferença entre o preço limiar de importação do milho, calculado nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, e o respectivo preço CIF retido pela Comissão das Comunidades Europeias para efeitos da determinação do prélèvement comunitário;

b) Um segundo montante igual ao produto do coeficiente da coluna 3 do quadro B do anexo II pelo direito nivelador aplicável nas importações de países terceiros ao leite em pó desnatado incluído na subposição 04.02, A, II, b), 1), da Pauta dos Direitos de Importação.

4 - Nas importações provenientes da Comunidade Económica Europeia (CEE) o elemento móvel do direito nivelador é determinado seguindo a metodologia referida no número anterior, tendo em conta que:

a) O preço CIF do milho a considerar é o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias;

b) O direito nivelador do leite em pó a considerar é o aplicável às importações provenientes da CEE.

5 - Nas importações provenientes de Espanha o elemento móvel do direito nivelador será igual ao determinado para a CEE, corrigido, se for caso disso, dos montantes compensatórios de adesão entre a Espanha e a CEE.

6 - O elemento fixo do direito nivelador é, em todos os casos, de 10,88 ECUs/t.

7 - Se as condições de mercado o exigirem a Comissão do Mercado de Cereais proporá aos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio a utilização de coeficientes diferentes dos constantes das colunas 3 dos quadros A e B do anexo II, após consulta à Comissão das Comunidades.

8 - Qualquer alteração decidida pelo Governo para os preços limiares do milho ou do leite em pó referido na alínea b) do n.º 3 implica o ajustamento dos direitos niveladores fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, desde que a mercadoria ainda não tenha sido desalfandegada.

Artigo 4.º
(Data de referência do direito nivelador)
1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia em que se efectuar o desalfandegamento da mercadoria.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 8 do artigo 3.º, a pedido do importador, poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, nos termos da legislação comunitária sobre fixação antecipada.

Artigo 5.º
(Publicidade dos direitos niveladores)
O montante dos direitos niveladores a aplicar constará de aviso publicado no Diário da República e dimanado da Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 6.º
(Validade dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem suspensos ou modificados pela Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 7.º
(Cobrança e destino dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituem receita do Fundo de Abastecimento.

Artigo 8.º
(Documentação a utilizar)
Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação, a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE), nas condições seguintes:

a) O pedido de certificado será obrigatoriamente acompanhado da constituição de uma caução a favor da DGCE, a fixar nos termos do artigo 9.º, a qual servirá de garantia à boa execução da operação no prazo fixado, e que será perdida, salvo força maior, no todo ou em parte, caso a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente, e que será restituída mediante apresentação de certidão passada pelas alfândegas comprovativa da realização da operação;

b) A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;
c) O prazo de validade do certificado é de 60 dias.
Artigo 9.º
(Caução)
1 - A caução, a constituir a favor da DGCE, será efectuada por depósito na Caixa Geral de Depósitos, mediante guia em triplicado, ou por garantia bancária.

2 - O montante da caução será de 2000$00 por tonelada, no caso de o direito nivelador a pagar ser o direito nivelador em vigor no dia de desalfandegamento, e será de 3000$00 por tonelada, no caso de o importador desejar usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 10.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-I/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação de alimentos compostos para animais à base de cereais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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